I- A falta de emissão ou exibição do documento de transporte, nos termos dos arts. 13 n. 1 al. b) e n. 13 do dec-lei 45/89, de 11 Fev. não é subsumível ao ilícito previsto no art. 33 n. 1, 2 parte da RJIFNA, constituindo, antes, contra-ordenação fiscal autónoma, devendo ser punida dentro da moldura sancionatória do mesmo art. 13 todavia dentro dos limites assinalados no art. 18 do RJIFNA.
II- Este não fixa novas molduras sancionatórias para tais contra-ordenações pelo que estas são puníveis com coima igual à respectiva multa, mas dentro dos limites mínimo e máximo do mesmo normativo.
III- A omissão da "indicação dos elementos que contribuiram para a fixação" da coima - cfr. arts. 212 n. 1 al. d) e
190 do CPT - não concretiza a nulidade insanável prevista no seu art. 195 n. 1 al. d), se aquela foi aplicada no mínimo legal e, nos autos, foi prestada informação com os elementos a que se refere aquele art. 190 que permitam o controlo judicial da aplicação (graduação) da mesma coima.