I- A doença, justificativa da ausência do inquilino do arrendado e impeditiva da resolução do contrato do arrendamento, não deverá ser crónica ou definitivamente impeditiva do regresso do inquilino, só se justificando essa ausência desde que seja imposta por necessidade de tratamento da doença e pelo tempo que esse tratamento durar.
II- A permanência no arrendado de parentes ou familiares do inquilino só será relevante, como impedimento da resolução do arrendamento fundada na ausência do inquilino, quando não tiver havido desintegração da família e o arrendado continue a ser a sede do agregado familiar ou, pelo menos, continue a existir conexão económica entre os parentes ou familiares e o arrendatário ausente.