I- É um elemento essencial, em processo especial de recuperação de empresas, da medida de " acordo de credores " o da constituição de uma ou mais sociedades.
II- A gestão controlada, no mesmo processo, pressupõe um plano concertado cuja execução é entregue a nova administração com fixação de um prazo de gestão fiscalizada por uma comissão.
III- As medidas de reestruturação financeira incluem, entre elas, o aumento do capital da sociedade e a conversão de créditos sobre ela em participações nesse aumento, na parte não subscrita pelos sócios, qualquer delas a adoptar de modo a que a empresa fique, desde logo, com um passivo inferior ao activo e com um fundo de maneio positivo, tudo apoiado na demonstração contabilística da consecução dos objectivos especificadamente propostos.
IV- A outra medida - concordata - consiste na redução ou modificação de todos ou de parte dos créditos, podendo limitar-se a uma simples moratória.
V- Não satisfaz a qualquer de tais medidas o acordo no sentido da redução a quarenta por cento do valor dos créditos, quer quanto a capital quer quanto a juros, da inexigibilidade dos juros vencidos e vincendos, do pagamento dos 40% em cinco prestações anuais crescentes e sucessivas e da conversão do crédito de um sócio em capital social da empresa.