Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- “A...” vem interpor recurso da sentença de fls.76 e seguintes que negou provimento a reclamações deduzidas de despacho proferido pelo Chefe de Finanças de Tondela no âmbito da execução fiscal n.º ..., com vista à cobrança coerciva de dívidas de ISBA e juros compensatórios apurados em 2004, bem como dos despachos de fls. 35 do processo principal e de fls. 69 do processo apenso, nos termos dos quais foram indeferidas inquirições de testemunhas arroladas pela ora recorrente, tendo formulado as seguintes conclusões:
Da sentença de fls. 76-
1. Resulta provado que se completou mais de um ano sobre a data da instauração do processo de execução fiscal.
2. Também resulta provado e demonstrado que não ocorreram causas insuperáveis, devidamente justificadas, por quem tem competência para tal (o órgão de execução fiscal), pelo que a execução tem de ser extinta, nos termos do disposto nos arts. 1770 e 176° al. C) do CPPT.
3. A decisão recorrida contraria o disposto na lei ao não declarara a extinção do processo de execução fiscal, pelo que deverá vir revogada e substituída por outra como é de Direito.
4. O órgão de execução fiscal não deu cumprimento ao artigo 21° do CPPT, nomeadamente por não ter proferido o despacho no prazo legalmente estabelecido.
5. E tal incumprimento tem influência na decisão do presente processo, nomeadamente no exame ou decisão da reclamação acima mencionada e apresentada em 24/03/2008.
6. Pelo que, nos termos do artigo 201° do CPC deve o douto despacho ser declarado nulo, com todas as demais consequências legais.
7. O despacho de 12 de Março de 2008 afecta no processo os direitos e interesses legítimos da executada em ver respeitada a lei e mantido o seu património.
8. O despacho de 12.3.2008 omite pronúncia sobre a extinção do processo requerida pela recorrente em 06/10/2006.
9. Esse despacho limita-se a veicular a interpretação do órgão de execução fiscal sobre a natureza do prazo disposto pelo legislador no art. 177º do CPPT e sobre as causas de extinção do processo, nada tendo decidido.
10. O prazo disposto no art.177° do CPPT é expressamente designado pelo legislador como prazo de extinção da execução (cfr. epígrafe, ipsis verbis).
11. A extinção da execução no quadro do CPPT verifica-se nos termos e com os fundamentos elencados nos artigos da Secção X, Subsecção 1, do Capítulo II do CPPT (como afirma o Senhor Chefe de Finanças), mas por via dos termos e com os fundamentos elencados nos artigos da Secção VII do Capítulo 1 do CPPT (ao contrário do que omite o Senhor Chefe de Finanças)
12. Do dispositivo previsto na alínea c) do n° 1 do art. 176° do CPPT conjugado com o previsto no art. 177° do CPPT e na Lei Geral Tributária (nomeadamente o disposto sobre o princípio da legalidade tributária na alínea e) do n° 2 do art. 8° ), retira-se claramente que o prazo de um ano para a extinção da execução destina-se a responsabilizar o Estado, a quem incumbe assegurar uma justiça tempestiva, imputando-lhe a lei as consequências da demora excessiva nessa prestação (neste sentido, cfr. o Ac. do STA de 9.8.2006, proferido no processo n° 229/06, in www.dgsi.pt).
13. Quando o julgador não decida questões que devesse apreciar há omissão da pronúncia. A omissão de pronúncia é causa de nulidade, que virá declarada na conformidade com o disposto na alínea d) do art. 668° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto na alínea e) do art. 2° do CPPT.
14. A sentença ora em apreço condena a recorrente, como litigante de má-fé, em cinquenta (50) ucs.
15. A reclamante apenas está a defender os seus interesses legítimos, o que fez através dos meios legais que lhe são admitidos.
16. Pelo que, ao lançar mão dos meios legais admissíveis para defesa dos seus direitos, não é litigar de má-fé, nem tão pouco é “deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar” ou menos “fez dos meios processuais um manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, ou entorpecer a acção da justiça”
17. Até, porque, se assim não se entender viola-se o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 200 da Constituição da República Portuguesa.
Do despacho de fls. 35 (processo principal)-
1. A recorrente requereu, na parte final da sua Petição Inicial, que, ulteriormente, venha a ser efectuada Inquirição de testemunhas.
2. O Meritíssimo Juiz a quo indeferiu a inquirição de testemunhas arroladas pela reclamante.
3. Contudo, a aplicação e interpretação da lei processual civil, que se aplica subsidiariamente ao Processo Tributário, deve ser feita em consonância, designadamente com o princípio da igualdade das partes, expressamente acolhido no artigo 3° - A do CPC na sua vertente relacionada com o princípio da igualdade das armas.
4. Na verdade, no momento em que apresenta a sua petição, a reclamante desconhece, como é óbvio, quais os factos que serão alegados pela parte contrária e, consequentemente, quais serão factos aceites ou impugnados pela mesma.
5. Pelo que, como é que se pode conjugar o n.° 1 e n.º 2 do artigo 577° do CPC, com os n.°s 2 e 4 do artigo 116° do CPPT?
6. A resposta, salvo melhor opinião, é dada pelo próprio legislador no n.° 3 do artigo 108° do CPPT.
7. Com efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 108° do CPPT, o impugnante deverá oferecer com a Petição Inicial, os documentos de que dispuser, arrolará testemunhas e requererá as demais provas desde que estas não dependam de ocorrências supervenientes (sublinhado1 nosso).
8. O ora recorrente indicou, na medida do possível, testemunhas, dado que o mesmo depende de ocorrências supervenientes, isto é, o objecto da perícia requerida nos presentes autos depende da matéria de facto alegada, pelo impugnado, em sede de contestação.
9. No caso em apreço o ora recorrente indicou, na medida do possível as testemunhas, dado que, a indicação das mesmas nos presentes autos depende da matéria de facto alegada, pelo reclamado, em sede de contestação.
10. Contestação essa que, obviamente não era conhecida pela Reclamante aquando da apresentação da sua Petição Inicial.
11. Com efeito, cabe ao Juiz, e não ao reclamante caso não considere a diligência impertinente nem dilatória, determinar o respectivo objecto e enunciar as questões que considere relevantes para o apuramento da verdade, nos termos do artigo 578° do CPC.
12. Face ao exposto, o Meritíssimo Juiz a quo ao indeferir a inquirição das testemunhas arroladas limita consideravelmente os direitos, poderes e ónus do recorrente em relação ao impugnado, violando claramente o princípio da igualdade de armas, acolhido no artigo 3º A- do CPC.
13. Princípio esse, aliás, ínsito no direito de acesso aos tribunais, plasmado no artigo 20° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.
14. Pelo que, o douto despacho recorrido viola o disposto no nº 2 do artigo 577° do CPC, artigo 3° - A do CPC, o n.° 3 do artigo 108° do CPPT e artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.
15. Nestes termos, o douto despacho recorrido é nulo, conforme estipulado no artigo 201° do CPC, pelo que mesmo deverá ser revogado, com as legais consequências.
Do despacho de fls. 69 (processo apenso)-
1. A recorrente requereu, na parte final da sua Petição Inicial, que, ulteriormente, venha a ser efectuada inquirição de testemunhas
2. O Meritíssimo Juiz a quo indeferiu a inquirição de testemunhas arroladas pela reclamante.
3. Contudo, a aplicação e interpretação da lei processual civil, que se aplica subsidiariamente ao Processo Tributário, deve ser feita em consonância, designadamente, com o princípio da igualdade das partes, expressamente acolhido no artigo 3º - A do CPC, na sua vertente relacionada com o princípio da igualdade das armas.
4. Na verdade, no momento em que apresenta a sua petição, a reclamante desconhece, como é óbvio, quais os factos que serão alegados pela parte contrária e, consequentemente, quais serão factos aceites ou impugnados pela mesma.
5. Com efeito, nos termos do n.° 3 do artigo 108.º do CPPT, o impugnante deverá oferecer com a Petição Inicial, os documentos de que dispuser, arrolará testemunhas e requererá as demais provas desde que estas não dependam de ocorrências supervenientes (sublinhado nosso).
6. No caso em apreço o ora recorrente indicou, na medida do possível as testemunhas, dado que, a indicação das mesmas nos presentes autos depende da matéria de facto alegada, pelo reclamado, em sede de contestação.
7. Contestação essa que, obviamente não era conhecida pela Reclamante aquando da apresentação da sua Petição Inicial.
8. Face ao exposto, o Meritíssimo Juiz a quo ao indeferir a inquirição das testemunhas arroladas limita consideravelmente os direitos, poderes e ónus do recorrente em relação ao impugnado, violando claramente o princípio da igualdade de armas, acolhido no artigo 3°-A do CPC.
9. Princípio esse, aliás, ínsito no direito de acesso aos tribunais, plasmado no artigo 200 n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.
10. Pelo que, o douto despacho recorrido viola o disposto no artigo 30 - A do CPC, o n.° 3 do artigo 108° do CPPT e artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.
1- Nestes termos, o douto despacho recorrido é nulo, conforme estipulado no artigo 2010 do CPC, pelo que mesmo deverá ser revogado, com as legais consequências.
2- A recorrida Fazenda Pública não contra-alegou.
3- Em cumprimento do despacho do M.mo Juiz de fls. 71, foram apensos os autos de reclamação de órgão de execução fiscal n.º
4- O Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
1. Da conjugação dos motivos de discordância com a sentença proferida proémio das alegações fls. 107) com as conclusões das alegações resulta que a recorrente não questiona a decisão constante da sentença que negou provimento à reclamação cujo objecto foi a decisão que ordenou a prestação de garantia (probatório als.O e P). O recurso tem por objecto:
- a decisão de improvimento da reclamação apresentada contra o despacho proferido pelo órgão de execução fiscal em 12.03.2008 (probatório al.R)
- a decisão de condenação na multa de 50 UC por litigância de má fé.
2. Decisão de improvimento da reclamação (despacho proferido em 12.03.2008).
A natureza decisória do despacho, indeferindo a pretensão da requerente, resulta inequivocamente da interpretação do respectivo conteúdo e alcance:
- apreciando um requerimento de extinção da execução (com invocação do decurso do prazo previsto no art. 177° CPPT) afirma a natureza meramente disciplinar da norma invocada como fundamento jurídico e exprime o entendimento de que as causas de extinção da execução estão previstas nos artigos integrantes da SecçãoX Subsecção 1
CPPT
-esta fundamentação determina a conclusão a contrario de que o fundamento invocado pela requerente não é causa de extinção da execução.
Caso fosse acolhido o entendimento da recorrente sobre o conteúdo e sentido do acto reclamado (mera interpretação sobre a natureza do prazo estabelecido no art. 1770 CPPT e sobre as causas de extinção da execução) a reclamação apresentada careceria de objecto juridicamente relevante, por inexistência de acto decisório lesivo (art. 276° CPPT; cf. Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado 5ª edição Volume II p. 648, onde se sustenta a exclusão como objecto de imediata reclamação de omissões de actos imputáveis ao órgão da execução fiscal).
O prazo de um ano estabelecido no art. 177º CPPT é de natureza disciplinar, constituindo manifestação do interesse público na rápida conclusão do processo de execução fiscal, pelo que o seu decurso não determina a extinção imperativa da execução (cf. Jorge Lopes de Sousa ob. cit. p. 221).
Sem prescindir, no caso sub judicio as vicissitudes processuais descritas no probatório da sentença (als.A)/ O) constituíram causas insuperáveis que justificaram a impossibilidade de conclusão do processo no citado prazo disciplinar (art. 177º último segmento CPPT)
3. Litigância de má fé
A recorrente não questiona o montante da multa aplicada, tão somente a verificação os pressupostos da litigância de má fé.
Ao apresentar reclamação contra o acto praticado pelo órgão da execução fiscal em 12.03.2008 (o qual apreciou e decidiu pedido de extinção do processo de execução) a reclamante não ignorava:
-as vicisitudes processuais descritas no probatório (als.A)/O) e condensadas na fundamentação jurídica (3.1 fls.81)
-o facto de ter requerido a extinção da execução em 6.10.2006 (art. 177° CPPT) quando o processo não se encontrava no Serviço de Finanças competente, em virtude de ter sido enviado a tribunal para apreciação de reclamações anteriormente apresentadas (probatório als. A)/L) e Q).
Este circunstancialismo configura causa insuperável obstativa da extinção do processo de execução no prazo de um ano contado da instauração (cf. 2 supra); justifica a conclusão segura de que a reclamante deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorara, determinante da condenação em multa por litigância de má fé (art. 456° n° 1 al. a) CPC ex vi art.104° n° 2 LGT).
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve se confirmada.
5- Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.
6- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
A) Em 21/10/2004 foi instaurada contra a Reclamante a execução fiscal n° ..., com vista à cobrança coerciva de dívidas de ISBA e juros compensatórios apurados em 2004, no montante global de 2 192 451,38 € cfr. fls. 1 a 8 dos autos apensos de Reclamação 1471/04.1B que tem incorporado o aludido processo executivo, aqui dadas por reproduzidas o mesmo se dizendo das demais infra referidas.
B) A Reclamante foi citada para a referida execução em 25-10-2004 e no dia 02-11-2004 apresentou reclamação nos termos dos artigos 276° e segs. do CPPT, onde, depois de invocar prejuízo irreparável e consequente subida imediata da reclamação concluiu que o despacho que mandou instaurar a execução se encontrava viciado pelo que deveria ser revogado, vide fls. 19 a 49 dos já aludidos autos apensos;
C) O Órgão de Execução fiscal por despacho datado de 2004-11-11 ordenou a remessa dos autos de execução ao TAF de Viseu cfr. fls. 50 dos autos apensos de Reclamação 1471/04.1B.
D) Foi proferida sentença em 06-01-2005 julgando improcedente a reclamação, vide fls. 59 a 65 dos autos apensos de Reclamação 1471/04.1 B;
E) A Reclamante interpôs recurso para o STA alegando, em síntese, omissão de pronúncia sobre a falta de requisitos essenciais do título executivo; a decisão de instaurar execução e mandar citar a recorrente é um acto lesivo e como tal reclamável, cfr. fls.. 69 e segs. dos autos apensos de Reclamação 1471/04.1B;
F) Por Acórdão proferido em 30-03-2005 foi negado provimento ao recurso, vide fls. 132 a 139 dos autos apensos a que se vem aludindo;
G) A Reclamante, inconformada com o Acórdão vindo de referir, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional alegando “inconstitucionalidade orgânica e material dos artigos 276º e 277° do CPPT em contravenção do disposto nos artigos 26°, 103° e 268° da Constituição.”, bem como recurso para o pleno com fundamento em oposição de acórdãos, cfr. Os. 144 a 160 dos autos apensos;
H) No Tribunal Constitucional, por Acórdão proferido em 17-01-2006 decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso, vide fls. 238 a 251;
I) No STA, em 29-11-2006, relativamente à alegada oposição de acórdãos, acordou-se “desatender a presente reclamação confirmando-se, assim, o despacho reclamado”, referindo-se ao despacho que não admitiu o recurso de oposição de acórdãos por “incumprimento do despacho ... que ordenou a concretização e individualização do respectivo acordo...” decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso, cfr. 269, 293, 294 e 316 a 318;
J) A Reclamante em 16 de Dezembro requereu a reforma do acórdão originando novo acórdão em 07-02-2007 o qual indeferiu o pedido de reforma, vide fls. 322 a 336;
K) A Reclamante notificada do acórdão vindo de referir interpôs recurso para o Tribunal constitucional alegando inconstitucionalidade da norma contida no artigo 284° do CPPT. Este Tribunal decidiu, por decisão sumária proferida em 11 de Junho de 2007, não tomar conhecimento do objecto do recurso, cfr. 340 a 358;
L) Desta decisão reclamou a Reclamante para a conferência originando acórdão proferido a 09-10-2007 onde se decidiu indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada, vide fls. 362 a 378;
M) Depois do trânsito em julgado da decisão acabada de referir e da consequente remessa dos autos à 1ª Instância, onde se cumpriram as legais formalidades nomeadamente as atinentes às custas, foram os autos de execução remetidos, em 04-02-2008, ao Órgão de Execução fiscal, ou seja ao S. F. de Tondela, aí tendo sido recebidos em 08-02-2008, cfr. fls. 383 a 409;
N) Na data vinda de referir o Chefe de Finanças proferiu o seguinte despacho:
Documentem-se os autos com informação sobre a existência de processo judicial, ao ocasionar a sua suspensão. Seguidamente vão os autos à conta para efeitos de garantia a prestar nos termos do artigo 199° do CPPT”, vide fls. 409;
O) Após se ter informado que o executado havia deduzido oposição e não tinha oferecido qualquer garantia procedeu-se ao cálculo de garantia apurando-se o valor total de 3 288 995,30 €. Notificou-se a Reclamante, inclusive na pessoa do seu ilustre Mandatário, através dos ofícios n° 01221 e 01222, expedidos via postal em 10-03-2008 para, em 15 dias, prestar garantia, findo os quais, se não for prestada, prosseguirá a execução ... com vista à penhora para constituição de garantia. “, cfr. fls. 410 a 415;
P) A Reclamante por via da notificação vinda de referir apresentou a reclamação que agora se aprecia, e (J alegando, em síntese, que o Órgão de Execução fiscal não se pronunciou sobre a extinção do processo requerida em 06-10-2006, {veja-se Q)}; não declarou quaisquer causas insuperáveis; a omissão de pronúncia é causa de nulidade e o ofício n° 01221 {ver O)} comunga dessa nulidade, vide fls. 3 a 12 dos presentes autos;
Q) No dia 12-03-2008 foi junto ao processo executivo a que vimos aludindo expediente constituído por requerimento/exposição subscrito pela Reclamante, apresentado por fax em 06-10-2006, e expedido via postal na mesma data, referindo que “a execução foi instaurada em Outubro de 2004, há mais de dois anos. Nos termos do disposto no artigo 177º do CPPT ... requer a extinção da execução... “, Cfr. fls. 416 a 424 do processo executivo incorporado no apenso 1471/04.IB;
R) Precedido de informação onde se diz, para além do mais que aquando do requerimento vindo de aludir o presente processo se encontrava no TAF-Viseu, para onde havia sido enviado em 15-11-2004 na sequência de Reclamação apresentada nos termos do artigo 276° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tendo a devolução ao Órgão de Execução Fiscal ocorrido em 08-02-2008, o Exm.° Chefe de Finanças de Tondela proferiu, em 12-03-2008, o seguinte despacho: “O artigo 177º do Código de Procedimento e de Processo Tributário estabelece um prazo administrativo de natureza meramente disciplinar (acórdãos do STA de 1997/01/05, proferido no recurso n° 21053, publicado em apêndice ao Diário da República de 1999/05/14, página 88, e de 1997/04/23, proferido no recurso n° 21307). A extinção do processo executivo acontece nos termos e com os fundamentos elencados nos artigos da Secção X Subsecção 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Notifique-se”, vide fls. 424 do aludido apenso;
S) A Reclamante, por requerimento datado de 28 de Março de 2008, pediu prorrogação de prazo para apresentar garantia que lhe foi deferida, “prorrogação até 60 dias”, através de despacho proferido a 14 de Abril de 2008, cfr. fls. 425 a 427;
T) O Autor do despacho reclamado, em 23-04-2008, ao ordenar a remessa dos autos ao TAF de Viseu pronunciou-se sobre a reclamação dizendo que devido às reclamações e recursos apresentados pela Executada Reclamante os autos de execução estiveram no Órgão de Execução fiscal menos de um mês. Concluiu afirmando que a atitude da executada/reclamante “se afigura contrária à boa fé ... pelo que se impõe a sua condenação como litigante de má fé.”, cfr. fls. 428 e 429;
U) A Reclamante reagindo à pronúncia vinda de referir pronunciou-se sobre a alegada má fé afirmando não ser litigância de má fé a defesa dos seus interesses legítimos através dos meios legais admitidos; se assim não for há uma violação ao princípio do acesso ao direito e aos tribunais, vide fls. 14 e 15 dos presentes autos e 22, 23 dos autos apensos 91 51088B
V) Não foi efectuada a penhora ou a venda de bens da Reclamante.
X) De acordo com um balanço provisório realizado a 30-11-2007 (veja-se documento constante de fls. 66 a 70 dos presentes autos), a ora Reclamante tem:
Xl) um activo bruto de 84 577 450,49€ e um passivo exigível de 78 377 778,89 €;
X2) um imobilizado líquido com o valor contabilístico de 922 937,14€;
X3) Stocks avaliados ao custo histórico no valor de 33 474 276,24€;
X4) Créditos a receber, a médio e longo prazo, que totalizam o montante de 4 182 032,53€;
X5) Créditos a receber, a curto prazo, que totalizam o montante de 45 998 204,58€;
X6) Dívidas a terceiros, de médio e longo prazo, no total de 21 745 175,80€, sendo 14 000 000,00€ a instituições bancárias;
X7) Dívidas a terceiros, de curto prazo, no total de 56 632 603,09€: a instituições de crédito no valor de 29 095 250,31€; saldo da conta corrente de fornecedores no montante de 7 036 890,36; títulos a pagar a fornecedores no montante de 12 968 617,77€; dívidas a accionistas no montante de 2 119 643,36€; total de imobilizados de fornecedores no montante de 75 618,91€; dívidas ao Estado e a outros entes públicos no montante de 458 003,27€; outros credores no montante de 4 878 579,11€.
Y) Para além da execução a que as reclamações em análise respeitam pendem no Serviço de Finanças de Tondela outras execuções, dos anos de 2002 a 2007, que no seu conjunto atingem dívidas em montante superior a 16 000 000,00€, não se encontrando nenhuma suspensa nos termos do artigo 169° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, veja-se documento cuja junção se ordenou no despacho que antecedeu esta sentença;
Z) Dívidas cuja validade/regularidade é questionada em processos de impugnação, oposição e ou reclamação de actos do órgão de execução fiscal, idem anterior, observações constantes da parte final do referido documento;
AA) A procuração forense outorgada pela Executada Reclamante nos autos executivos de que os presentes dependem foi subscrita pelos seus administradores B... e C..., cfr. fls. 43 dos autos apensos 147 1/04.1B.
7- Recursos interpostos dos despachos interlocutórios de fls. 35 (processo principal) e de fls. 69 ( processo apenso)
Os despachos recorridos têm o mesmo seguinte teor:
“A Reclamante arrola três testemunhas para inquirir sobre “os artigos 1 a 22 do requerimento inicial” - cfr. fls. 65 (fls. 33, no caso do processo principal).
Porém, entendo que para prova dos factos alegados (para provar a actividade da empresa, o activo da empresa, créditos da empresa, os processos de execução fiscal instaurados, etc), o meio idóneo é a prova documental e não a prova testemunhal.
Pelo que indefiro a inquirição de testemunhas e convido a Reclamante, a vir aos autos juntar os documentos que entender necessários para prova do alegado.
Notifique.”
Como nota introdutória, importará salientar que os recursos serão objecto de apreciação conjunta uma vez que os despachos recorridos são do mesmo teor, sendo igualmente as mesmas as questões que vêm suscitadas.
A recorrente, no essencial, alega que o M.mo Juiz ao indeferir a inquirição das testemunhas arroladas limita consideravelmente os seus direitos, poderes e ónus em relação ao impugnado, desse modo violando o princípio da igualdade de armas, acolhido no artigo 3.º-A do CPC, assim como os artigos 577.º n.º 2 do mesmo CPC, 108.º, n.º 3 do CPPT e 20.º da CRP.
Vejamos.
De harmonia com o disposto no artigo 13.º CPPT, aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar as diligências que considerem úteis ao apuramento das verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.
Por sua parte, o artigo 114.º do mesmo diploma prevê que, não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de prova necessárias.
Porém, desses preceitos não decorre que o juiz esteja obrigado à realização de todas as provas que sejam requeridas pelas partes, antes o dever de realizar e ordenar as correspondentes diligências se deve limitar àquelas que o tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade.
Como entende Jorge Lopes de Sousa, no seu CPPT, anotado e comentado, 5.ª edição, na anotação 13 ao artigo 13.º, é o critério do juiz que prevalece no que concerne a determinar quais as diligências que são úteis para o apuramento da verdade, sendo inevitável em tal determinação uma componente subjectiva, ligada à convicção do juiz, o que não significa que a necessidade da realização das diligências não possa ser controlada objectivamente, em face da sua real necessidade para o apuramento da verdade, em sede de recurso (v. Jorge de Sousa, in CPPT anotado e comentado, págs, 168 e 169).
Ora, analisando as petições iniciais apresentadas, constata-se que se revela manifesta a desnecessidade da produção da prova testemunhal requerida, já que, como se afirma nos despachos em causa, a prova documental constitui o meio de prova idóneo e bastante para a prova dos factos alegados relativamente à actividade da empresa, o seu activo e créditos sobre terceiros, processos instaurados, etc.
E tanto assim que essa factualidade veio a constar, no essencial, do probatório, tendo servido de fundamento para a sentença acolher a pretensão da recorrente da reclamação seguir os termos de processo urgente, com subida imediata e efeito suspensivo.
Sendo assim, a realização das provas testemunhas requeridas configuraria um acto inútil, o que é proibido por lei (artigo 137.º do CPC).
Improcedem, deste modo, ambos os recursos.
8- Recurso interposto da sentença de fls.76 e seguintes:
A sentença recorrida, conhecendo duma alegada nulidade decorrente de omissão de pronúncia relativamente a requerimento de extinção de instância executiva nos termos do artigo 177.º do CPPT (reclamação no processo principal) e alegado incumprimento do artigo 21.º do mesmo diploma (reclamação no processo apenso), decidiu negar provimento às reclamações deduzidas pela ora recorrente.
Insurgindo-se contra o decidido, a recorrente vem, no essencial, alegar que não tendo ocorrido causas insuperáveis sobre a data da sua instauração o processo de execução fiscal tem de ser extinto, sendo ainda certo que o órgão de execução fiscal não deu cumprimento ao artigo 21.º do CPPT, não proferindo o despacho no prazo legalmente estabelecido, despacho esse que omite pronúncia sobre a extinção do processo que vinha requerida.
Vejamos.
Como se constata do probatório [Q) e R)], no dia 12/03/08 foi junto ao processo executivo um requerimento/exposição subscrito pela ora recorrente, apresentado por fax em 06/10/06, no qual se requeria a sua extinção nos termos do artigo 177.º do CPPT, uma vez que havia sido instaurada há mais de dois anos, em Outubro de 2004, tendo ainda naquela primeira data o Ex.mo Chefe de Finanças de Tondela proferido o seguinte despacho:
“O artigo 177° do Código de Procedimento e de Processo Tributário estabelece um prazo administrativo de natureza meramente disciplinar (acórdãos do STA de 1997/01/05, proferido no recurso n° 21053, publicado em apêndice ao Diário da República de 1999/05/14, página 88, e de 1997/04/23, proferido no recurso n° 21307). A extinção do processo executivo acontece nos termos e com os fundamentos elencados nos artigos da Secção X Subsecção 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Notifique-se”.
É este o objecto das reclamações deduzidas.
Perante o respectivo teor, a recorrente vem defender que enferma de nulidade por omissão de pronúncia quanto à requerida extinção da execução, uma vez que nada decidira e se limitara a veicular a interpretação do órgão de execução fiscal sobre a natureza do prazo estabelecido no artigo 177.º do CPPT e sobre as causa da extinção do processo.
Não lhe assiste, todavia, qualquer razão.
Com efeito, definindo-se o despacho reclamado como um acto materialmente administrativo, pese embora a natureza judicial do processo de execução fiscal (artigo 103.º da LGT), desde logo se pode afirmar que não é susceptível de se ver fulminado com um vício que é estranha à sua natureza administrativa, por tributário tão só das decisões jurisdicionais.
De todo o modo, atento o contexto em que foi proferido, na sequência de requerimento em que se pede a extinção da execução em decorrência do prazo já decorrido, o conteúdo desse despacho não pode deixar de ser interpretado como um indeferimento dessa pretensão, ainda que não expressamente dito.
Aliás, foi assim que a reclamante o entendeu ao reclamar dessa decisão e que é patente ainda na forma como desenvolve o seu restante discurso argumentativo.
Defende ainda a recorrente que não terão ocorrido causas insuperáveis, devidamente justificadas, que permitam impedir a extinção da execução (artigo 177.º do CPPT).
Desde logo importa salientar que o prazo de um ano previsto no artigo 177.º do CPPT reveste natureza ordenadora e disciplinadora, daí resultando que a não conclusão do processo nesse prazo não tem qualquer relevo a nível da cobrança da dívida, não provocando, designadamente, a extinção da execução fiscal (cfr. Jorge Lopes de Sousa, obra já citada, 5.ª edição, a fls. 221.
Não obstante, para desmentir a afirmação de que não teriam ocorrido causas insuperáveis, que espanta pela sua temeridade, basta atentar na factualidade assente no probatório [A) a R)], onde se verifica que a execução após ter sido instaurada a 21/10/04, logo em 11/11/04 foi remetida ao TAF de Viseu, em resultado duma primeira reclamação deduzida, só voltando ao S.F. de Tondela a 08/02/08.
As causas para a execução não se encontrar extinta no prazo de um ano são, pois, insuperáveis e perfeitamente justificadas.
Quanto ao incumprimento do prazo de dez dias para o despacho ser proferido (artigo 21.º do CPPT), dir-se-á tão só que o mesmo reveste igualmente uma natureza meramente ordenadora ou disciplinadora, não tendo o seu decurso qualquer efeito preclusão (vide ainda Jorge Lopes de Sousa, ob. citada, a fls. 281).
Por último, nas conclusões 15., 16. e 17. a recorrente evidencia inconformismo perante a sua condenação como litigante de má fé.
Mas sem razão o faz.
A esse propósito, ponderou-se na sentença recorrida o seguinte:
“………………………………………………………………………
3. Como resulta da factualidade assente a Reclamante tendo conhecimento de que os autos de execução, por via de Reclamação e recursos por si intentados (Reclamação e recursos que subiram nos próprios autos), apenas estiveram no Órgão de Execução fiscal pouco mais de um mês; ainda antes de os autos serem remetidos deste Tribunal para o Serviço de Finanças de Tondela, aí requereu, nos termos do artigo 177° do CPPT, a extinção da execução.
4 Ela não podia olvidar, que neste caso ocorreram “causas insuperáveis” traduzidas na tramitação em sede de execução ter pouco mais de um mês. No bom rigor “deduziu pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar” ou, se assim não se entender “fez dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, entorpecer a acção da justiça”.
5 Se bem estamos a perspectivar a situação em análise a Reclamante vem logrando impedir que a execução prossiga. Decorridos quatro anos de pendência apenas ainda estamos na fase de notificação para prestação de garantia. E, perspectivamos que outro tanto tempo decorra até que o Órgão de Execução fiscal possa proferir outro despacho ou realizar outra diligência executiva.
6 Dito de outra forma entendemos que ela vem litigando de má fé pelo que se impõe a sua condenação como litigante de má fé.”
Confrontada com esta fundamentação, a recorrente limita-se a invocar o facto de estar lançar mão dos meios legais admissíveis para defesa dos seus interesses legítimos, sob pena, de assim se não entender, violação do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da CRP).
Acontece que, no caso “sub judice”, impunha-se que a recorrente contrariasse a fundamentação que serviu de suporte à sua condenação como litigante de má fé, o que não fez.
Como assim, não pode deixar de acompanhar-se a sentença quando entende que a recorrente deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar (artigo 456.º n.º 2, alínea a) do CPC) ao requerer a extinção de uma execução que apenas foi tramitado no órgão de execução fiscal durante cerca de um mês, sendo certo ainda que na presente reclamação vem defender que no caso não ocorreram “causas insuperáveis” para a respectiva pendência para além de um ano (artigo 177.º do CPPT), quando não podia desconhecer que tal pendência radica precisamente no facto de ter apresentado uma primeira reclamação, seguida de sucessivos recursos e incidentes, o que não podia deixar de consubstanciar a ocorrência de “causas insuperáveis”.
Daí também que a condenação como litigante de má fé não revista uma dimensão violadora do princípio do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, uma vez que o uso dos correspondentes meios processuais não pode deixar de estar submetida a regras éticas de lisura e transparência.
Bem se andou na sentença, portanto, na condenação da recorrente como litigante de má fé.
Termos em que se acorda negar provimento aos recursos, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/4.
Lisboa, 4 de Março de 2009. - Miranda de Pacheco(relator) - Brandão de Pinho - António Calhau.