I- Verifica-se nulidade de sentença por omissão de pronuncia, nos termos da alinea d), n. 1 do artigo
668 do Codigo de Processo Civil, quando o julgador se não pronuncie sobre questões que devesse apreciar mas não sobre meros argumentos invocados relativos a procedencia daquelas.
II- As conclusões extraidas da materia de facto pelo tribunal "a quo" são igualmente materia de facto e, por consequencia, insindicaveis pelo tribunal de revista.
III- Pressuposto da qualificação de um civil como deficiente das Forças Armadas, nos termos do artigo
1 do DL 319/84, de 1 de Outubro, e a sua colaboração em operação militar de apoio as Forças Armadas nos antigos territorios ultramarinos, devendo ainda o acidente ocorrer nas condições definidas nos artigos
1 e 2 do DL 43/76, de 20 de Janeiro.
IV- Não se verifica vicio de forma por falta de fundamentação se o autor do acto concordou com informação onde constam as razões de facto e de direito reveladoras do itinerario valorativo e cognoscitivo daquele - n. 2 do artigo 1 do DL 256-A/77, de 17 de Junho.