I- A decisão judicial que, no decurso do inquérito ou da instrução, admite um particular a intervir como assistente, não faz caso julgado formal, podendo ser livremente revista e alterada.
II- Pode constituir-se como assistente, o titular do interesse que a lei quis especialmente proteger com a incriminação.
III- A legitimidade para tal afere-se em função do tipo criminal concreto.
Num processo, um particular pode ter legitimidade relativamente à constituição de assistente quanto a um determinado crime e já não em relação a outro.
IV- Só quem seja assistente relativamente ao delito incriminador pode agir nessa qualidade, seja para requerer a instrução, seja para acusar, seja para recorrer.