I- A Escola Superior da Madeira, é uma entidade pública dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia administrativa e financeira, para além da autonomia científica e pedagógica, nos termos conjugados do art. 5/1 do DL 513-L1/79, de 27-12, e do DL 395/82, de 23-07 - diploma que a criou, num quadro de não integração em instituto politécnico.
II- O recrutamento do seu pessoal docente, é uma competência específica dos órgãos dirigentes da Escola, de acordo com o disposto no art. 15/2 do DL 185/81, de 01-07.
III- O procedimento de recrutamento e a prática dos actos inerentes, do seu pessoal docente é uma competência dos órgãos dirigentes da Escola, de acordo com o disposto no art. 15/2 do DL 185/81, de 01-07, sem prejuízo da autorização do órgão tutelar para a emissão do respectivo aviso de abertura.
IV- Da letra e do espírito do DL 332/83, de 13 de Julho, designadamente do seu art. 5, b), tem de concluir-se que o legislador quis, em absoluto excluir da competência dos órgãos do Governo, relativamente ao pessoal do ensino superior, tudo o que não respeitasse a "nomeações e exonerações".
V- O acto do Secretário Regional da Educação da Região Autónoma da Madeira que anula um concurso de recrutamento do tipo referido está ferido de incompetência agravada, pois sendo estranho às atribuições dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, invadiu a esfera jurídica da Escola Superior de Educação da Madeira, entidade juridicamente autónoma, em cuja esfera de atribuições se inseria a matéria a definir por actos do tipo e natureza do que a autoridade recorrida praticou.
VI- A incompetência agravada gera nulidade - art. 133/1, b) do Código do Procedimento Administrativo - DL 442/91, de 11-15.