I- O recurso por oposição de julgados pressupõe, como um dos seus requisitos específicos, a existência de assertivos decisórios expressos antagónicos sobre a mesma questão de direito, não bastando que essa oposição possa surgir relativamente a uma certa solução que seja alcançada por via da projecção da doutrina que se tem como consagrada em qualquer dos acórdãos invocados como estando em confronto.
II- É abusiva, pelo que não se verifica a oposição de julgados, a interpretação tirada do acórdão fundamento, que se pronunciou, tal como o recorrido, pela impugnabilidade do imposto pago em sede executiva, no sentido desse pagamento dever ser tido como pagamento condicional só porque, à face do sistema nele aplicado, ele terá de ser repetido se a impugnação proceder, para fundamentar a existência de oposição de julgados em relação ao acórdão recorrido que considerou que não poderia conhecer-se da prescrição de um imposto já pago no decurso da execução em virtude de não poder declarar-se extinta a execução pela prescrição por já estar extinta pelo pagamento.