I- Tendo o arguido sido notificado pessoalmente da decisão que ordenou a restituição provisória da posse de um caminho aos requerentes daquela providência cautelar, com a advertência de que o seu não cumprimento o faria incorrer em responsabilidade criminal, e não tendo o mesmo acatado aquela decisão e antes mantido vedado o acesso ao caminho, incorreu no crime de desobediência do artigo 388 n.1 do Código Penal de 1982, não importando que aquela decisão tenha sido revogada pelo Tribunal da Relação, pois o recurso tem efeito meramente devolutivo não ficando o despacho que ordenou a providência a aguardar o resultado do recurso para produzir os seus efeitos.