1. RELATÓRIO
1. 1 A……… e B……… (adiante Impugnantes ou Recorrentes) impugnaram judicialmente a liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e juros compensatórios que lhes foi efectuada com referência ao ano de 2002.
Pediram a anulação da liquidação impugnada com fundamento na caducidade do direito à liquidação ou, subsidiariamente, na inexistência de facto tributário e no erro na quantificação da matéria colectável.
1. 2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa proferiu sentença de absolvição da Fazenda Pública da instância por julgar procedente a excepção da caducidade do direito de impugnar invocada pela Fazenda Pública com o fundamento de que a petição inicial deu entrada para além do termo do prazo para deduzir impugnação.
1. 3 Os Impugnantes interpuseram recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
1. 4 Os Recorrentes apresentaram as alegações, que resumiram em conclusões do seguinte teor:
«
A) O prazo para liquidação [leia-se pagamento] do IRS terminou, não a 23 de Julho, como constava da nota de liquidação recebida pelo Alegante, mas sim, dados os termos em que o Alegante foi citado e o disposto nos artigos 104º do CIRS e 252º nº 6 do CPC,
B) O prazo para liquidação [leia-se pagamento] apenas terminou, dessa forma, em 25 de Julho de 2007, pelo que só no dia seguinte – 26 de Julho de 2007 – se iniciou a contagem do prazo para deduzir a impugnação
C) Prazo esse que, em virtude do exposto em A) e B) apenas terminou em 24 de Outubro de 2007.
D) Assim sendo, a impugnação deduzida em 23 de Outubro (conforme registo postal) foi deduzida tempestivamente.
Nestes termos e nos demais de Direito e com o sempre mui Douto Suprimento deste Venerando Tribunal, deve ser revogada a Douta decisão proferida pelo Juiz [do Tribunal] “a quo” e, dessa forma, julgada a impugnação deduzida pelo ora Alegante
Assim se fazendo JUSTIÇA» (As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.).
1. 5 A Fazenda Pública não contra alegou.
1. 6 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público, que não emitiu parecer.
1. 7 Foi dada vista aos Juízes Conselheiros adjuntos.
1. 8 A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a Juíza do Tribunal a quo fez errado julgamento ao considerar caducado o direito de impugnar, o que, como procuraremos demonstrar, passa por estabelecer em que data os ora Recorrentes se devem considerar notificados da liquidação.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
«III- 1. Dos factos
Com interesse para a decisão da causa, com base nos documentos existentes nos autos e no PAT, consideramos assente a seguinte factualidade:
A) Em 18/6/2007 foi emitido mandato para notificação dos impugnantes com domicílio na Rua ………, nº ………, ………, Lisboa, da nota de cobrança nº 2007 96257, liquidação no 2007 500006067 e liquidação de juros compensatórios nº 2007 65276 – cf. fls. 102 e sg. do PAT;
B) Na mesma data foi emitida certidão marcando hora certa designando-se o dia 19/6/2007 para a notificação por se ter constatado a ausência de quem pudesse aceitar a notificação – cf. fls. 106 do PAT;
C) Em 19/6/2007 foi emitida certidão de verificação de hora certa indicando ausência de pessoas no local, e de que foi afixada nota contendo o objecto da notificação e indicando o local onde se encontram os documentos – cf. fls. 107 do PAT;
D) Através do ofício nº 49319 de 20/6/2007, enviado por carta registada foram os impugnantes informados de que a notificação se considerou efectuada em 19/6/2007 – cf. fls. 112 do PAT;
E) Em anexo ao referido oficio foram remetidas as liquidações identificadas em A), onde se indica como prazo limite de pagamento o dia 23/7/2007 – cf. documento de fls. 112 do PAT e 44 dos autos;
F) Em 23/10/2007 deu entrada a presente Impugnação no Tribunal Tributário de Lisboa – cf. fls. 20-A dos autos;
G) Por despacho de 28/11/2007 foram os impugnantes convidados a apresentar petição inicial aperfeiçoada bem como para juntar cópia das liquidações impugnadas – cf. fls. 23 verso;
H) Em 4/12/2007 os impugnantes remeteram por via postal a petição inicial corrigida – cf. fls. 48.
Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos alegados e não provados».
2. 2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2. 1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Os Impugnantes vêm recorrer da decisão da Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou caducado o direito de impugnar e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância (Com interesse sobre o efeito – absolvição da instância ou absolvição do pedido – no caso de caducidade do direito de impugnar, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 18 ao art. 102.º, págs. 163 a 165. ).
Considerou a Juíza do Tribunal a quo, em síntese, que o termo do prazo para o pagamento voluntário ocorreu em 23 de Julho de 2007 – indicada como «Data Limite de Pagamento» no ofício por que os Contribuintes foram notificados da liquidação e para procederem ao respectivo pagamento voluntário –, motivo por que em 23 de Outubro do mesmo ano de 2007 – data que se deve considerar ser a da apresentação da petição inicial e que é a do registo postal da correspondência por que aquela peça processual foi remetida a juízo –, estava já findo, desde o dia anterior, o prazo de 90 dias fixado pelo art. 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, para a impugnação.
Os Impugnantes discordam desse entendimento. Segundo eles, o prazo para o pagamento voluntário do IRS cuja liquidação impugnaram terminou, não a 23 de Julho de 2007, mas em 25 do mesmo mês. Isto, porque o que releva para esse efeito é, não a data indicada como limite no ofício por que foram notificados da liquidação e para procederem ao pagamento do imposto liquidado, mas, ao invés, a data correspondente ao decurso do prazo previsto no art. 104.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), de 30 dias a contar da notificação, acrescido de 5 dias de dilação, nos termos do art. «252º, nº 6» do Código de Processo Civil (CPC), em virtude de «ter sido citado nos termos do art. 240º» deste Código. Contando o prazo de 90 dias para a impugnação judicial desde essa data, haverá de se concluir que a petição inicial deu entrada em tempo.
Assim, a questão a apreciar e decidir é, como deixámos dito em 1.8, a de saber se a decisão recorrida fez errado julgamento ao considerar caducado o direito de impugnar.
2.2. 2 DA CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR
2.2.2. 1 Quando os vícios imputados ao acto impugnado apenas podem determinar a anulabilidade do mesmo, em regra, o prazo para deduzir impugnação judicial é de noventa dias, a contar do termo final do prazo para o pagamento voluntário, como estatui o art. 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT (Diz o art. 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT:
«1. A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes:
a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte; […]».), pelo que é decisivo estabelecer o dies ad quem do prazo para pagamento voluntário, que, a menos que se encontre regulado expressamente pelas leis tributárias, é de 30 dias após a notificação (cfr. art. 85.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT (Diz o art. 85.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT: «1. Os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias.
2. Nos casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após a notificação para o pagamento efectuada pelos serviços competentes.[…]».)). O que significa, que, para efeitos da determinação do termo final do prazo para pagamento voluntário se deve relevar, não a data apontada – a título meramente indicativo – na nota de liquidação, mas antes o disposto na lei quanto ao prazo para o pagamento voluntário (No entanto, se a data indicada na nota de liquidação como termo final do prazo para pagamento se situar para além dos 30 dias contados após a notificação, podemos questionarmos se não será de fazer funcionar, sob pena de violação dos princípios do acesso à justiça e da boa-fé, uma regra idêntica à dos arts. 161.º, n.º 6, e 198.º, n.º 3, do CPC; nunca poderá é essa indicação ter como efeito o encurtamento do prazo tal como ele resultaria da aplicação das regras legais.).
Mas, se é essa a regra geral, no caso, porque estamos perante uma liquidação adicional de IRS, existe regra especial que afasta a aplicação daquela. Como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, «relativamente à impugnação de actos de liquidação de IRS, prevê-se no art. 140.º, n.º 4, alínea a), do CIRS que o prazo de impugnação se inicia «a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação», afastando-se, por isso, o termo do prazo de pagamento voluntário como termo inicial do prazo» (Ob. cit., volume II, anotação 9 ao art. 102.º, pág. 154.).
Ou seja, o art. 140.º, n.º 4, alínea a), do Código do IRS (CIRS), na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2006), estabelece um dies a quo especial no prazo de 90 dias (O prazo para impugnar é de 90 dias por força do n.º 1 do art. 102.º do CPPT, aplicável ex vi do n.º 1 do art. 104.º do CIRS, que dispõe: «Os sujeitos passivos do IRS, os seus representantes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto podem reclamar contra a respectiva liquidação ou impugná-la nos termos e com os fundamentos estabelecidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário».) para impugnar: em vez de se contar o prazo a partir do termo final do prazo para o pagamento voluntário, conta-se a partir do trigésimo dia posterior à notificação da liquidação.
Assim, no caso sub judice, a fim de averiguar da caducidade do direito de deduzir impugnação judicial, impõe-se saber em que data ocorreu a notificação da liquidação, pois é a partir daí que se contam os trinta dias findos os quais se inicia o prazo de noventa dias para impugnar.
2.2.2. 2 No caso sub judice, a AT promoveu a notificação da liquidação por contacto pessoal, como lho permite o n.º 5 do art. 38.º do CPPT (Note-se que, contrariamente ao que sucede no CPC, em que se prevê que a citação mediante contacto pessoal com o citando só deve ocorrer se se frustrar a via postal (cfr. n.ºs 1 e 8 do art. 239.º do CPC), o CPPT não contém tal exigência, apenas prevendo, para as notificações, que a entidade competente que dirige o procedimento pode ordenar que se proceda à notificação pessoal, quando o entender necessário. Tal opção da entidade que dirigir o procedimento tributário constitui manifestação do exercício de um poder discricionário que deve ponderar a eficácia no cumprimento do objectivo visado, como foi salientado no acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Setembro de 2011, proferido no processo com o n.º 305/11, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ba937ea25ee4545780257918004c9f71?OpenDocument.).
À notificação pessoal aplicam-se as regras sobre a citação pessoal, como resulta do n.º 6 do referido art. 38.º do CPPT. Assim, o funcionário encarregado da notificação, porque não lhe foi possível o contacto directo com os notificandos, deixou nota com indicação de hora certa e, no dia e hora designados, não encontrando de novo os notificandos nem pessoa em condições de lhes transmitir a notificação, procedeu à afixação da nota de notificação em 19 de Junho de 2007; no dia seguinte enviou-lhes carta registada a comunicar a data e o modo por que a notificação foi efectuada. A notificação assim efectuada considera-se pessoal (cfr. art. 240.º, n.º 6, do CPC (Diz o art. 240.º, n.º 6, do CPC: «Considera-se pessoal a citação efectuada nos termos dos n.ºs 2 ou 3 deste artigo».)).
Não se questionando o cumprimento das formalidades respeitantes à notificação nem a respectiva validade, esta considera-se efectuada em 19 de Junho de 2007, ou seja, na data da afixação da nota a que se refere o art. 240.º, n.º 3, do CPC (No sentido de que a citação se tem por efectuada nessa data, e não na do envio ou da recepção da carta a que alude o art. 241.º do CPC, vide o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Novembro de 2007, proferido no processo com o n.º 648/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Maio de 2008 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2007/32240.pdf), págs. 1627 a 1631, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6bacad48e48f2a128025739300547f91?OpenDocument.), o que também não vem questionado.
É dessa data que há-de contar-se o prazo de trinta dias findo o qual se iniciará o prazo para impugnar. Sendo que a contagem é a efectuar nos termos do art. 279.º do Código Civil, por força do disposto no n.º 1 do art. 20.º do CPPT, o trigésimo dia após a notificação foi o dia 19 de Julho do mesmo ano de 2007. O prazo de 90 dias para impugnar tem, pois, início em 20 de Julho de 2007, o que situa o dies ad quem em 18 de Outubro do mesmo ano.
Sustentam os Recorrentes que haveria de se aplicar aqui a dilação prevista no art. «252º nº 6» do CPC, em virtude de «ter sido citado nos termos do art. 240º» deste Código. Admitimos que se trate de lapso – pois o art. 252.º do CPC não tem nem nunca teve qualquer número – e que os Recorrentes pretendam referir-se à alínea a) do n.º 1 do art. 252.º-A do CPC, nos termos da qual há que fazer acrescer ao prazo da defesa uma dilação de 5 dias quando a citação tiver sido efectuada em pessoa diversa do citando, uma vez que a notificação foi efectuada nos termos do n.º 4 do art. 240.º do CPC. Na verdade, dispõe o 252.º-A, na alínea a) do n.º 1:
«1- Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando:
a) A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º e dos n.ºs 2 e 4 do artigo 240.º;
[…]».
Seria, pois, por considerarem esta disposição aplicável à situação sub judice que os Recorrentes defendem que ao prazo para impugnar deve acrescer uma dilação de cinco dias e que a sentença recorrida, na medida em que a não considerou e, por isso, julgou caducado o direito de impugnar, fez errado julgamento.
Salvo o devido respeito, a tese sustentada pelos Recorrentes não é de acolher, pois o facto de o n.º 6 do art. 38.º do CPPT dizer que às notificações pessoais se aplicam as regras sobre a citação pessoal significa apenas que, na realização da notificação pessoal, a AT deve respeitar as formalidades que a lei impõe para a citação pessoal, de modo a assegurar a efectiva comunicação com o destinatário. Constituindo a notificação «o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo» (cfr. art. 35.º, n.º 1, do CPPT), bem se compreende que o legislador a tenha rodeado de exigentes regras e cautelas, tanto mais que a notificação constitui condição de eficácia dos «actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes» (cfr. art. 36.º, n.º 1, do CPPT). Ou seja, o legislador pretendeu rodear a notificação pessoal – que, dissemo-lo já, constitui manifestação do exercício de um poder discricionário da AT, que deve ponderar qual o meio que melhor lhe permitirá o cumprimento do objectivo visado – de garantias de efectiva comunicação ao destinatário idênticas às da citação.
Mas isso não significa que haja de se aplicar ao termo inicial do prazo para impugnar a dilação que a lei adjectiva prevê para o uso dos meios de defesa no caso da citação pessoal em pessoa diversa do réu. Vejamos:
Desde logo, a lei (o art 252.º-A, n.º 1, alínea a), do CPC) apenas impõe essa dilação relativamente «[a]o prazo de defesa do citando», o que bem se compreende, pois esse acréscimo ou alongamento do prazo para exercício dos meios de defesa (Note-se que a dilação se traduz num alargamento do prazo, como decorre do disposto no art. 250.º, n.º 2, do CPC, que diz: «A partir da data da citação conta-se o prazo da dilação; finda esta, começa a correr o prazo para o oferecimento da defesa»; e, «[q]uando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só» (cfr. art. 148.º do CPC), isto é, o prazo dilatório integra-se no prazo peremptório, os dois prazos somam-se e a contagem faz-se como se o prazo peremptório, em vez de ter a duração inicialmente fixada, tivesse essa duração acrescida do prazo de dilação.) apenas faz sentido em relação aos meios de defesa cujos prazos que se contam a partir da data da citação (Daí que seja pacífica a aplicação dessa dilação de cinco dias aos prazos para o exercício dos direitos de oposição à execução fiscal, pagamento em prestações e dação em pagamento, quando a citação em processo de execução fiscal tenha sido efectuada em pessoa diversa do executado, nos termos dos arts. 236.º e 240.º do CPC. Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume III, anotação 12 ao art. 192.º, pág. 381.). Já relativamente ao prazo para impugnar, o mesmo não se conta da data da notificação, mas, como deixámos exposto e nos termos do art. 140.º, n.º 4, do CIRS, «a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação», motivo por que não faz sentido sustentar aqui a aplicação daquela dilação de 5 dias, uma vez que a lei já fixa uma dilação bem superior àquela.
Por outro lado, não há razão alguma para equiparar a notificação à citação para efeitos de aplicação da dilação prevista no art. 252.-A, n.º 1, alínea a), do CPC.
Enquanto a citação se situa no âmbito da execução fiscal e «é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada», a notificação é o acto «pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo» (art. 35.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT).
Enquanto a citação abre ao executado o prazo para deduzir oposição à execução fiscal, pedir o pagamento em prestações ou a dação em pagamento (cfr. arts. 196.º, n.º 1, 201.º, n.º 13 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT), a notificação do acto de liquidação apenas marca o início do termo do prazo para pagamento voluntário (cfr. o art. 85.º, n.º 2, do CPPT e, porque no caso estamos perante liquidação adicional de IRS, o art. 104.º do CIRS).
São, pois, bem distintas a natureza e finalidade da citação no processo de execução fiscal e da notificação de um acto tributário de liquidação.
Ademais, a notificação do acto tributário de liquidação tem lugar no âmbito de um procedimento em que o notificando já está presente, pelo que não se verificam os motivos que determinaram o legislador a fixar aquela dilação no caso da citação (cessant ratione legis cessat eius dispositio). Na verdade, a notificação da liquidação ocorre no final de um procedimento que, ou se iniciou com a declaração do contribuinte, ou no âmbito do qual lhe é assegurado o direito de participação.
2.2.2. 3 Por tudo isto, ao prazo para deduzir impugnação judicial não é aplicável a dilação prevista no art. 252.º-A, n.º 1, alínea a), do CPC.
Assim, e tendo presente que a notificação se considera efectuada em 19 de Junho de 2007 e que o prazo de 90 dias para deduzir impugnação judicial se conta «a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação», não há dúvida que quando a petição deu entrada em juízo – em 23 de Outubro de 2007 – estava já findo o prazo para impugnar.
O recurso não merece, pois, provimento, sendo de manter a decisão recorrida com a presente fundamentação.
2.2. 3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- O art. 140.º, n.º 4, alínea a), do CIRS, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, estabelece um dies a quo especial no prazo de 90 dias para impugnar actos de liquidação de IRS: em vez de se contar o prazo a partir do termo final do prazo para o pagamento voluntário (cfr. art. 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT), conta-se «a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação».
II- Ainda que a notificação da liquidação adicional de IRS tenha sido pessoal, o que implica o respeito pelas regras da citação pessoal (cfr. art. 38.º, n.º 6, do CPPT), isso não significa que ao prazo para impugnar a liquidação de IRS haja de aplicar-se a dilação prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 252.º-A do CPC quando a notificação tenha sido efectuada nos termos do art. 240.º do CPC.
III- É que, por um lado, essa notificação não constitui o dies a quo do prazo para impugnar, mas apenas para efectuar o pagamento voluntário e, por outro lado, as razões que levaram o legislador a conceder tal dilação no caso da citação não se verificam relativamente à notificação do acto tributário de liquidação, que ocorre, ou na sequência da declaração do contribuinte, ou no termo de procedimento em que este já teve oportunidade de participar.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 21 de Março de 2012. - Francisco Rothes (relator) - Fernanda Maçãs - Casimiro Gonçalves.