I- O Tribunal do Trabalho pode servir-se, para o julgamento do feito, de facto de que tomou conhecimento por virtude do exercício das suas funções, independentemente de terem sido alegados pelas partes.
II- Produz-se a caducidade do procedimento disciplinar quando este for exercido sete meses após o dia em que a entidade patronal teve conhecimento da infracção, ainda que dentro do prazo legal de caducidade ela tenha procedido a averiguações preliminares.
III- Só se caracteriza a justa causa de despedimento se os factos culposamente praticados pelo trabalhador tiverem, pela sua gravidade e consequências, tornado imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
IV- A opção pela indemnização por antiguidade feita perante as Comissões de Conciliação não produz a rescisão do contrato de trabalho.
V- Por isso, tal opção não obsta a que as prestações pecuniárias a que tem direito o trabalhador despedido sem justa causa sejam calculadas em relação ao período compreendido entre a data do despedimento e aquela em que ele por forma expressa optar naquele sentido perante o Tribunal.