I- Para se decidir da competência do tribunal não interessa saber se se verificam ou não os pressupostos do meio processual administrativo acessório de intimação utilizado pelo demandante, tal como os define o artigo 86, n. 1, da LPTA85.
II- Nada há nesta norma, por outro lado, a pressupor uma situação de supremacia do requerido sobre o requerente.
III- Cabe na competência dos TAC apreciar se houve violação das normas de direito administrativo que exigem licença camarária para a construção de certas obras, como as alegadamente feitas, sem ela, pelo demandado particular e, no caso afirmativo, intimá-lo a demoli-las, assim reprimindo tal violação e fazendo cessar a ilegalidade.*