O Direito.
Consideremos que ao caso concreto se aplica o Código da Estrada, na actual versão, que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro; e que, nos termos do seu Art. 188º, o prazo de prescrição é de dois anos sobre a data da prática dos factos.
Sigamos o resumo das questões pendentes, tal como ficou acima alinhavado.
a) A ausência de factos relativos ao elemento subjectivo da contra-ordenação e a nulidade de sentença daí resultante:
Insurge-se a arguida, em primeiro lugar, contra a decisão administrativa e contra a sentença que apreciou o seu recurso, entendendo que sofrem de irregularidade insuprível (sic), por terem sido considerados, em ambas, factos que não constavam da “acusação”, entendendo esta como o auto de notícia.
Dir-se-á, desde logo, que a nossa lei processual penal não comporta a existência de irregularidades insupríveis: há nulidades insupríveis, nulidades supríveis e irregularidades, estas últimas todas supríveis. Mas, apesar da confusão de conceitos, entende-se o desiderato da arguida, pelo que se irá analisar a questão.
Assim, a arguida alega que a autoridade administrativa omitiu os elementos caracterizadores da culpa, ou negligência, vício que o Tribunal a quo também cometeu.
Mas a arguida não tem razão:
Da decisão administrativa (factualismo) consta expressamente que “o arguido não actuou com o cuidado a que estava obrigado” (folhas 16 dos autos).
Da sentença em recurso consta que “a arguida não actuou com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz”.
Por um lado e quanto ao auto de notícia, ao agente de trânsito, enquanto membro de uma força policial, não se podem exigir mais elementos que aqueles que exarou no auto: não é técnico de direito, não lhe incumbe fazer mais que aquilo para que está treinado, que é – face à existência de uma infracção – levantar o auto com os elementos de que dispõe e encaminhar o mesmo à autoridade competente para o julgamento da mesma.
Já esta, no uso dos seus poderes, poderá e deverá preencher os elementos eventualmente em falta, nomeadamente acrescentando ao auto o elemento subjectivo, cuja configuração resulta da própria dinâmica da infracção e se traduz, em regra, em acção negligente.
Vejamos em que águas navegamos:
É consabido que qualquer conduta (penal ou contra-ordenacional) só pode ser punida se for praticada com dolo ou negligência; o dolo está, claramente, daqui arredado; resta a negligência:
Rege o Art. 15º do Código Penal: Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e é capaz: a) representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime, mas actuar sem se confirmar com essa realização; ou b) não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.
E diz o Art. 8º do Dec.-Lei 433/82, de 27 de Outubro: 1. Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência. … 3. Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.
A negligência pode ser integrada em uma de duas categorias: negligência consciente [prevista na alínea a) do citado Art. 15º], muito próxima do dolo eventual e negligência inconsciente [na alínea b)].
Nos casos subsumíveis a esta modalidade de imputação subjectiva, importa ter em conta que na negligência consciente, o agente decide empreender certa conduta, sabendo que dela pode resultar a prática do facto, mas confia, descuidadamente, que esta não se produzirá, não querendo que ela ocorra; na negligência inconsciente, o agente decide empreender certa conduta que envolve riscos e, para diminuir estes, há que observar determinados cuidados, que o agente não respeita: António Beça Pereira, Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas, 6ª edição, pág. 40.
Em síntese, poder-se-á dizer que existe negligência sempre que o agente viola o dever objectivo de cuidado adequado a evitar a ofensa do bem jurídico protegido pela norma; isto é, quando não toma a precauções necessárias adequadas a evitar o resultado.
Em certos casos – como na circulação rodoviária – o juízo de imputação subjectiva a título de negligência encontra-se intimamente ligado, não só com a violação de deveres de cuidado genéricos, mas também com a omissão de cuidados específicos especialmente definidos e directamente impostos pela lei, os quais têm em vista a regulação de actividades perigosas (sendo-o a condução automóvel): Ac. do STJ, de 6 de Julho de 2000, proc. nº 104/2000, 4ª secção.
Regressando à matéria em concreto, teremos de concluir que o referido elemento subjectivo, aqui traduzido em acção negligente, consta das decisões, tendo resultado de acto lícito da autoridade administrativa, naturalmente sensível à necessidade de existir uma imputação subjectiva do ilícito ao seu autor. Se bem que, em rigor, em matéria contra-ordenacional, não exista “acusação”, representando grosso modo o auto de notícia tal peça.
Acresce o facto – este sim, notório – de praticamente todas as infracções estradais se remeterem ao conceito de negligência, o que aqui não é excepção; e a arguida também tem conhecimento desta afirmação.
A arguida também se poderia ter defendido dessa imputação, mas (menos bem) apenas o fez alegando a inexistência de tal elemento.
Noutra vertente, porque existe essa imputação, não estamos perante qualquer responsabilidade objectiva.
Por isso, quer a decisão administrativa, quer a sentença sob recurso respeitaram a existência de tal imputação, sendo assim tais peças suficientes para levar à condenação da arguida pela contra-ordenação referida: a omissão daquele dever de cuidado que ali consta preenche na totalidade o conceito de negligência e surge na sequência daquilo que é a normalidade.
Assim sendo, a sentença não é nula por carência de factos.
Pelo que improcede este ponto do recurso.
b) A nulidade da prova obtida pela Brigada de Trânsito e a concomitante nulidade de sentença prevista no Art. 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal:
Prevê esta norma que a sentença é nula, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que tivesse de apreciar, ou quando se pronuncia sobre questões de que não podia tomar conhecimento.
Pretende aqui a arguida que o tribunal, ao admitir a prova obtida ilegalmente pelos agentes policiais, se pronunciou sobre matéria que lhe estava vedada.
Com efeito, de forma inovadora, veio a arguida alegar que a prova obtida pela brigada de trânsito, que levou à sua condenação, foi obtida de forma ilegal (e aqui faz uma destrinça entre ilegalidade de prova e ilegalidade do modo de obtenção de prova).
Diz a arguida que, para poderem determinar e provar que a arguida seguia em excesso de velocidade, os agentes autuantes também excederam a velocidade máxima permitida por lei, pelo que a prova assim obtida não pode valer; isto é, a fim de captarem no seu radar a velocidade excessiva da arguida, os agentes policiais também circularam em excesso de velocidade, o que é ilegal.
Prescreve o Art. 125º do Código de Processo Penal que são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.
Deste modo, só não são admissíveis como prova aqueles factos juridicamente relevantes que a própria lei não afasta.
Já o Art. 126º nos dá uma panorâmica geral dos métodos de prova proibidos expressamente: e deles não consta o meio utilizado nestes autos.
Dir-se-á, de harmonia com o disposto no Art. 167º do Código de Processo Penal (norma que pune a obtenção ilícita de fotogramas), que a obtenção de prova através de filmes e fotografias apenas está vedada, quando se viola o direito à imagem (e não é este, decididamente, o caso): Costa Andrade, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, pág. 271.
Pois bem: para se determinar e concluir pela validade da prova obtida pelos agentes policiais, são possíveis dois critérios: um, de natureza legal; outro, de razoabilidade.
Comecemos pelo primeiro critério (que nos parece naturalmente claro):
Não restam dúvidas que os agentes de polícia de trânsito poderão exceder os limites de velocidade impostos: podem fazê-lo nos termos do Art. 64º do Código da Estrada; podem fazê-lo também, quer nos termos do disposto no Art. 31º, nº 2, alínea c), do Código Penal, quer ainda nos termos do Art. 36º, nº 1, deste mesmo diploma (em sede de conflito de deveres, que anteriormente era resolvido através do recurso ao estado de necessidade): o facto não é ilícito quando o agente opta pelo sacrifício do dever menor, que neste caso será o respeito pelos limites de velocidade.
E se podem exceder, nesses precisos termos, os limites impostos aos restantes cidadãos, a prova obtida desse modo não é ilegal.
Aliás, a actuação dos agentes da Brigada de Trânsito está bem circunscrita e prevista na legislação: com efeito, a captação pelas forças de segurança de imagens de veículos, designadamente através dos sistemas que funcionam com vídeo nas viaturas da GNR, tem plena cobertura legal, através da Lei nº 1/2005, de 10 de Janeiro e do Dec.-Lei nº 207/2005, de 29 de Novembro.
Assim, de harmonia com estes arestos legais, os equipamentos são usados: na detecção, em tempo real ou através de registo, de infracções rodoviárias e na aplicação das correspondentes normas sancionatórias [Art. 4º, nº 2, alínea b), do Dec.-Lei 207/05]; os dados obtidos através dos equipamentos de vigilância, em tempo real ou em diferido, podem ser usados, a partir dos respectivos registos, para efeitos de prova em processo penal ou contra-ordenacional, respectivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases administrativa e de recurso judicial (Art. 4º, nº 3, do mesmo diploma legal).
E torna-se bem claro que, quando a lei fala em “tempo real”, está a permitir, intrínseca e necessariamente, o acompanhamento actual do veículo suspeito pelo veículo policial, validando a prova assim obtida, quer para efeitos administrativos, quer judiciais. De outra forma, o tempo não seria o real, nem o equipamento teria qualquer utilidade.
Se dúvidas restassem, esta legislação afasta-as decididamente.
Mas ainda existe um critério de razoabilidade:
As cifras negras relativas aos acidentes de trânsito, em Portugal, conduzem a uma perspectiva pessimista e só um eficaz policiamento poderá, de alguma forma e em algum momento, fazer diminuir as mesmas, que mais não são que o triste resultado da inobservância das regras de trânsito.
Mas esta eficácia tem deixado muito a desejar, quer por falta de meios, quer porque os que existem estão mal dimensionados. Assim, qualquer mecanismo tendente a melhorar o policiamento e a evitar a prática de infracções estradais será bem-vindo, é desejável e oportuno.
O recurso a veículos sem qualquer distintivo é um caminho nessa direcção; pelo que não faz qualquer sentido estar a pretender anular tal actividade, quando a mesma, para além de legítima, é um meio idóneo de se atingirem os fins procurados: a redução da sinistralidade.
Também por aqui se conclui que o recurso a velocidade excessiva, na perseguição de um infractor, é lícito.
Assim sendo, a prova obtida pelos agentes policiais não é ilegal e o tribunal podia e devia dela conhecer, como fez.
Por outro lado e pese embora uma pesquisa menos perfunctória aos autos, não se vislumbra como é que a prova documental junta pela arguida no momento da interposição do recurso de impugnação judicial não foi valorada pelo Tribunal a quo no momento da formação da sua convicção: com efeito, o tribunal, ainda que de forma sucinta, apreciou, tomou conhecimento e valorou todos os meios de prova (documental e testemunhal) que lhe foram facultados, aproveitando os relevantes e ignorando os supérfluos; pelo que não se entende esta alegação da arguida; e nada mais se dirá sobre o tema.Assim, a sentença não padece do vício do Art. 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
Tudo visto, improcede ainda este fundamento do recurso.
c) A suspensão da execução da medida acessória de inibição de conduzir:
Pretende, finalmente, a arguida que a sanção acessória de inibição de conduzir seja suspensa na sua execução.
A sanção de inibição de conduzir reveste a natureza de pena acessória, como resulta directamente do normativo incriminador e da sua implantação sistemática.
Corresponde a mesma a uma necessidade criminal e contra-ordenacional, que decorre da já citada e tão frequente sinistralidade, que ocorre na rede viária nacional.
Por se tratar de uma pena, a determinação da sua medida e dos seus contornos há-de efectuar-se segundo os critérios gerais orientadores, previstos no Art. 71º do Código Penal; será ainda de ter em conta que a sua finalidade reside na censura de perigosidade, estando ainda presente a finalidade de prevenção geral.
Nos termos do Art. 142º do Código da Estrada, é possível a suspensão da execução de tal sanção acessória, se se verificarem os requisitos previstos no Art. 50º do Código Penal.
Em primeiro lugar, o facto de a arguida poder perder o seu emprego com o cumprimento do tempo de inibição não é, obviamente, motivo para a suspensão de tal sanção; pois que, sabendo dos riscos que corre, deveria ter respeitado com mais rigor as normas de circulação viária; impunha-se-lhe um esforço acrescido, um maior cuidado na condução, no sentido de não violar as normas do Código da Estrada; aliás, a arguida aponta tal risco, de forma pouco convincente.
O citado Art. 50º permite a suspensão quando, atendendo-se à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior e às circunstâncias da infracção, o tribunal concluir que a simples censura do facto realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Como se vê rapidamente, estes requisitos não estão presentes: desde logo, a arguida já fora punida (em Março de 2002) por contra-ordenação, com inibição de conduzir e nem assim adequou a sua conduta às normas; por outro, o quantum de velocidade excedida é grave; assim sendo, a prognose que se faz da arguida não é, decididamente, favorável.
Deste modo, a simples censura do facto e a ameaça da mesma não realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, quer a especial, quer mesmo a geral.
Da mesma forma, não se vê meio de substituir a inibição por caução de boa conduta: esta última pressupõe a “boa conduta” e o cadastro estradal da arguida não a demonstra, nem a subentende.
Pelo que a pena acessória não será suspensa.