I- Para efeito do direito a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, releva o tempo de serviço prestado, após a cessação de comissão de serviço, por ex-dirigente não funcionário que, tendo iniciado funções como Secretário-Geral do Ministério do Mar, em 4/9/95, viu cessar a sua comissão de serviço, em 17/11/95, por extinção do referido Ministério, mas continuou em exercício de funções até 19/4/96, assegurando, por delegação de competência, a gestão dos serviços da Secretaria-Geral extinta, na fase de liquidação da mesma, auferindo a remuneração correspondente à de Secretário-Geral.
II- Não tem direito à indemnização prevista no n° 10 do art.º 18° do Dec.-Lei n° 323/89, de 26/9, na redacção Dec.-Lei n°. 34/93, de 13/2, o ex-dirigente que viu cessada a comissão referida em 1, nas aludidas circunstâncias.
III- Tendo o recorrente formulado à Administração um pedido de indemnização, por cessação da comissão de serviço, com fundamento na referida disposição legal e tendo-lhe o pedido sido indeferido pelo despacho recorrido, não pode, em recurso contencioso, vir impugnar esse acto invocando o direito a outra indemnização que não aquela.