I- Não pode ser indeferida a impugnação judicial proposta contra a liquidação do imposto extraordinario a que se refere o art. 32 do Dec-Lei n. 119-A/83, de 28 de Fevereiro, com a alegação de não ter sido invocado qualquer dos fundamentos constantes do art.5 do CPC Impostos, quando dos termos da petição inicial resulta ter sido invocado, de modo implicito, o fundamento da inexistencia do facto tributario ao referir-se nela que, no periodo a que se refere o imposto, inexistia a necessaria norma de incidencia.
II- Não tendo a sentença do tribunal Tributario de
1 Instancia fixado qualquer materia de facto, ha que ordenar-se a baixa do processo para que, uma vez fixados os factos que emanam da prova existente nos autos, se decida de direito.