I- Por força do n. 2 do art. 9 do CPA existe o dever legal de decisão quando o órgão competente tenha praticado, há mais de 2 anos, um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo administrado com os mesmos fundamentos.
II- Em tal caso, não tendo havido decisão é conferida ao interessado a faculdade de presumir indeferida a sua pretensão e assim abrir caminho ao exercício do respectivo meio legal de impugnação.
III- Não obstante se ter formado indeferimento tácito, se nada tiver sido inovado, mantendo-se a situação do interessado nos termos em que tinha sido definida pelo anterior acto expresso de indeferimento que se consolidara na ordem jurídica, o indeferimento tácito impugnado não é acto lesivo e por isso o recurso tem de ser rejeitado por ilegalidade da sua interposição.