O DIREITO
3. O acórdão recorrido anulou o acto que, indeferindo recurso hierárquico da lista de classificação final de candidatos em concurso para admissão de inspectores da Policia Judiciária, manteve a exclusão do ora recorrido desse concurso.
Para assim decidir, o acórdão sob impugnação entendeu que, sendo a categoria de inspector uma categoria intermédia da carreira de pessoal de investigação criminal, não deveria ter sido usado, como foi, o concurso de ingresso, mas sim o concurso de acesso, no qual não é admissível o exame psicológico de selecção, que determinou a exclusão do ora recorrido.
A entidade recorrente, por seu turno, contesta esse entendimento, sustentando que as categorias e níveis de cada grupo de pessoal da Policia Judiciária correspondem a carreiras e categorias do regime geral. Assim, a ‘categoria’ de inspector corresponde a uma ‘carreira’ do regime geral, representando a entrada nessa categoria um ingresso, que deve fazer-se por concurso de ingresso, com a possibilidade de utilização do método de selecção ‘exame psicológico’.
O entendimento correcto é, como se verá, o que foi seguido no acórdão recorrido.
O DL 204/98, de 11.7, que regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, dispõe sobre ‘classificações’ do concurso, estabelecendo que este, quanto à natureza das vagas, pode classificar-se «em concurso de ingresso ou de acesso, consoante vise ao preenchimento de lugares das categorias de base ou o preenchimento das categorias intermédias e de topo das respectivas carreiras» (art. 6/2).
E, conforme a definição dada pelo art. 4 do DL 248/85, de 15.7, «1 – A carreira é o conjunto hierarquizado de categorias à quais correspondem funções da mesma natureza a que os funcionários terão acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional», sendo que «2 – Categoria é a posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções, referida à escala salarial da função pública».
Assim, e como bem nota o parecer da Exma. Procuradora Geral Adjunta, a tese da entidade recorrida, de que a ‘categoria’ de inspector corresponderia a uma ‘carreira’ do regime geral da função pública, apenas teria algum cabimento se a tal categoria correspondessem diversos conteúdos funcionais. O que não se verifica, pois que a essa categoria corresponde um único conteúdo funcional, descrito nas diferentes alíneas do art. 140 («Compete, genericamente, aos inspectores: …») da Lei Orgânica da Policia Judiciária, aprovado pelo DL 295-A/90, de 21.9. Apesar dessa categoria de inspector compreender três níveis (art. 121, nº 1).
Por fim, e também contra o entendimento defendido pela entidade recorrida, é decisiva a consideração do disposto na citada Lei Orgânica da Policia Judiciária, sobre o Pessoal de investigação criminal:
Artigo 119º
Carreira
1 – A carreira de pessoal de investigação criminal é integrada pelas seguintes categorias:
- a)Inspector-coordenador;
- b)Inspector;
- c)Subinspector;
- d)Agente.
2 – (…)
Perante esta disposição não resta qualquer dúvida de que a categoria de inspector é uma categoria intermédia e não uma categoria de base.
Daí que, como bem conclui o acórdão sob impugnação, o concurso em causa deveria ter sido classificado como de acesso, conforme a previsão do citado art. 6, nº 2 do DL 204/98, e nele não poderia ter sido utilizado o exame psicológico de selecção, por força do disposto no art. 24, nº 2 («O exame psicológico de selecção só pode ser utilizado em concursos de ingresso, …») deste mesmo diploma legal.
A alegação da entidade recorrente é, pois, improcedente.
(Decisão)
5. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão recorrida.
Sem custas, por delas estar isenta a entidade recorrente.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2003.
Adérito Santos – Relator – Cândido de Pinho – João Cordeiro.