I- Tendo um guarda prisional adquirido o fardamento a que legalmente estava obrigado mas não tendo feito o pagamento no prazo estabelecido nem no inicialmente pretendido por ele, tal comportamento compreenda infracção ao dever de zelo correcção e obediência referidas no art. 3 n4 b) e) f) e n. 6, 7 e 10 conjugado pelo seu n. 1 do Est. Discipl. e punível com pena de multa segundo o art. 23 n1 e 4 n2-b) do mesmo Estatuto.
II- Sendo a multa graduada em 30.000 escudos e suspensa por um ano, e tendo os factos ocorridos em 1991 e 1992, tendo sofrido apenas repreensão escrita anteriormente, beneficia da amnistia decretada pela Lei 15/94 de 11/5 art. 1 jj) pois não tem coloração de infracção criminal e o arguido não usou da faculdade do art. 6 da Lei 15/94.
III- Aplicada a amnistia o recurso perdeu objecto o que conduz à extinção de instância por impossibilidade superveniente da lide art. 287-d) do C.P.C