Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Guimarães interpõe recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, do acórdão de 9 de Janeiro de 2012, daquele tribunal, invocando, em síntese, os seguintes fundamentos:
O acórdão recorrido proferido no processo acima indicado, decidiu sobre a questão de saber se são de declarar perdidas em favor do Estado as munições e uma arma caçadeira que estava devidamente manifestada, mas cujo detentor que possuíra licença de uso e porte da mesma, a deixou caducar e não a renovou nos 180 dias seguintes à verificação daquela caducidade, em conformidade com o disposto no artigo 109, n.°s 1 e 2 do CPenal e artigos 28 e 29, n.°1 da Lei 5/2006 de 23/02, ou se tais objectos - munições e caçadeira – devem aguardar a sua reclamação, só sendo declarados perdidos em favor do Estado no caso de não haver reclamação e decorridos que sejam 10 anos, de acordo com o disposto no artigo 37, n.°6 da dita Lei 5/2006.
O acórdão recorrido, tomando posição sobre o assunto, decidiu que não há lugar à declaração de perda em favor do Estado, tomando posição em contrário da tese defendida pelo M°P° no seu recurso, que entendia haver lugar à declaração de perda.
Reconhecendo, efectivamente, o disposto nos artigos 86 e 99-A da Lei 5/2006, de 23/02, ou seja, que a detenção da espingarda de caça com a respectiva licença de uso e porte de arma caducada há mais de 180 dias constitui objecto de facto típico, consigna, contudo, e por apelo à razoabilidade - "afigura-se-nos como mais razoável" - a possibilidade de alguém, mormente numa situação de "mortis causa", poder reclamar aquele objecto desde possuidor que esteja duma licença passada pela entidade pública competente.
O acórdão transitou em julgado.
Todavia, o acórdão de 28/09/2010 do Tribunal da Relação de Lisboa, tirado no Proc.um tomou decisão diversa e oposta. da enunciada. Esta decisão considerou que tendo decorrido o prazo de 180 dias sobre a data da caducidade da licença em causa, estava já ultrapassada a possibilidade de promover a tramitação necessária à renovação da licença ou obtenção de outra, prevista no artigo 29°, n.°1 e 3, do RJ AM.
Nesta situação, dispõe o artigo 99.° -A, n.°2, do RJ AM, que a detenção de arma, verificada a caducidade da licença de uso e porte de arma sem que tenha sido promovida a sua renovação, requerida nova licença aplicável no prazo previsto no n.° 1 do artigo 29° ou solicitada a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável conforme o disposto no n.° 3 do artigo 29°, é considerada detenção de arma fora das condições legais, para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 86° e do artigo 97°, pois que a entrega ao arguido da arma em causa, quando já não estava em condições de ser legalizada a sua detenção através da renovação da licença caducada ou da obtenção de nova licença, conduziria ao preenchimento dos elementos do tipo de crime de detenção de arma proibida.
O recorrente salienta, assim, como objecto do recurso, uma questão de direito, que consiste em saber se são de declarar perdidas em favor do Estado as munições e uma arma caçadeira que foi devidamente manifestada, mas cujo detentor que possuíra licença de uso e porte da mesma, a deixou caducar e não a renovou nos 180 dias seguintes à verificação da caducidade.
Destaca também que ambas as decisões se situam no mesmo campo de aplicação legislativa - o disposto nos artigos 28, 29, n.° 1 e 37 da Lei 5/2006 de 23/02, na redacção introduzida pela Lei 17/2009, de 06/05, e o art. 109, n.°s 1 e 2 do CPenal, acrescentando que não se verifica uma qualquer situação que obste ao conhecimento prevista na 2a parte do n°3 do art. 437 do CPPenal.
Refere, por fim, que o recurso é tempestivo, pois foi apresentado no prazo de 30 dias "a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar"-art. 438, nº 1 do CPPenal.
O Magistrado recorrente termina a petição de recurso extraordinário com a formulação das seguintes conclusões:
- 1.O acórdão recorrido apelando ao disposto no art. 37, n.°1 da Lei 5/2006, de 23/02, considerou, em interpretação, que estando em causa uma arma apreendida em virtude da caducidade da licença de uso e porte de arma do seu possuidor, e verificando-se, também, ultrapassado o prazo de 180 dias para a renovação da dita licença, não se impõe declarar a sua perda (e suas munições) em favor do Estado, mas sim aguardar pela reclamação que dela possa ser feita, pelo prazo de 10 anos, por parte de quem seja portador duma licença para tal emitida pela autoridade competente.
- 2.Discorda-se desta decisão porquanto verificada que seja a caducidade da licença e a sua não renovação no prazo de 180 dias, a detenção da arma em causa - espingarda caçadeira -constitui crime, porque se configura uma "detenção de arma fora das condições legais".
- 3.Nestas circunstâncias, sendo a arma o objecto do crime, não pode ela ser reclamada seja por quem for.
- 4.O disposto no art. 37, n.°1 citado não tem aplicação ao caso em apreço.
- 5.Foi violado, por isso, o disposto no art.0 109, n.°s 1 e 2 do CPenal e o previsto nos art.°s 28, 29, n.°1, 37, 86 e 99-A, todos da Lei 5/2006, de 23/02, na redacção da Lei nº 7/2009, de 06/05.
- 6.Deve, por isso, ser revogado o acórdão recorrido e porque é manifesto o antagonismo entre ele o que serve de fundamento a este recurso tratando a mesma questão jurídica de forma diametralmente oposta, surgir decisão, eventualmente uniformizadora com o seguinte sentido: "Uma arma apreendida por estar caducada a sua licença de uso e porte de arma do seu possuidor e por já se mostrar, também, ultrapassado o prazo de 180 dias para a renovação dessa dita licença, deve ser declarada perdida em favor do Estado em conformidade com as disposições combinadas dos artigos 28, 29, n.°1, 37, 86 e 99-A, todos da Lei 5/2006, de 23/02, na redacção da Lei 17/2009, de 06/05 e artigo 109, n°s 1 e 2 do CPenal".
- 2.O artigo 437°, n°s. l e 2 do CPP exige, como pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, que no domínio da mesma legislação o STJ profira dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, admitindo-se também o mesmo tipo de recurso relativamente a acórdão proferido por tribunal da Relação que esteja em oposição com outro da mesma ou de diferente Relação, ou proferido pelo STJ não sendo admissível recurso ordinário.
A oposição relevante de acórdãos, como pressuposto do recurso extraordinário, só se verifica quando consagrem soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; as decisões em oposição sejam expressas; e as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. A expressão “soluções opostas” pressupõe que em ambas as decisões seja idêntica a situação de facto, com expressa resolução da questão de direito e que a oposição respeite às decisões e não aos fundamentos.
Verifica-se, assim, oposição de julgados quando existam soluções de direito antagónicas e não apenas contraposição de fundamentos ou de afirmações, isto é, soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, sendo a mesma legislação aplicável nas situações que determinaram uma e outra das decisões em oposição: para que se verifique a oposição é necessária a existência de identidade de situações de facto, pois não sendo idênticas as situações de facto, as soluções de direito não podem ser as mesmas; exige-se também que as decisões em oposição se apresentem como julgados expressos e não implícitos.
A oposição de julgados pressupõe, deste modo, decisões contraditórias sobre a mesma questão de direito, proferidas no domínio da mesma legislação; porém, a decisão da questão de direito não pode ser desligada do substrato factual sobre a qual incide: a identidade ou similitude substancial dos factos constitui também condição para determinar a identidade ou a oposição de julgados.
Com efeito, uma conjugação factual, que não seja coincidente em ambas as situações, nos elementos relevantes que constituem a base de referência, identificação ou construção da hipótese que é objecto de decisão, com a aplicação da norma ou da dimensão normativa, simples ou complexa, não permite afirmar que soluções aparentemente coincidentes não sejam efectivamente diversas, vista a diferença de pressupostos de facto que, nume e noutra, constituem a base da decisão.
3. No caso sobre o qual decidiu o acórdão recorrido, o objecto cuja perda a favor do Estado se discutia era uma espingarda de caça, que foi pertença de pessoa entretanto falecida.
Como se exprime a decisão, «trata-se, obviamente, de uma arma de fogo e por isso, como qualquer arma de fogo, é um instrumento objectivamente perigoso, na perspectiva do cometimento de crimes. Mas não se pode ignorar que a própria lei, não obstante tais características objectivas, admite a detenção e uso pelos particulares, de armas de fogo, observadas que sejam certas condições que permitem a concessão da respectiva licença pela autoridade administrativa.
O proprietário da espingarda, detinha-a legalmente, uma vez que a mesma se encontra registada e manifestada e aquele era titular da respectiva licença de uso e porte de arma. Sucede que, tendo esta licença veio a caducar no dia 03 de Abril de 2007.
Sendo a licença de uso e porte de arma de natureza temporária, sujeita a prazo de validade, este, há muito que se encontrava expirado.
Efectivamente, concedendo a lei, quando se verifique a caducidade da licença, a possibilidade de renovação da mesma desde que o faça no prazo de 180 dias, pedindo para o efeito outra licença, tal prazo, não o fazendo, fica ultrapassado.
Face à previsão dos art°s. 86° e 99°-A da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na citada redacção, a indiciada conduta preenche o facto ilícito típico previsto naquelas normas, isto é, a detenção da espingarda de caça com a respectiva licença de uso e porte de arma caducada há mais de 180 dias constituiu o objecto, no caso concreto, daquele facto típico».
«Porém, é certo que, face à previsão das referidas normas, a entrega, sem mais, da espingarda apreendida faria, instantaneamente, incorrer na prática do crime ali previsto e punido quem a solicitasse».
«Mas daqui também decorre que será possível afirmar-se que não existe uma forte probabilidade de alguém vir a cometer o crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art°s. 86° e 99°-A da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei n° 17/2009, de 6 de Maio, se for viável a legalização da detenção da espingarda, através da renovação da licença caducada ou da obtenção de nova licença, idêntica ou não, àquela, renovação ou obtenção que, necessariamente, terá que preceder a entrega da arma».
«Competente para deferir ou indeferir, quer a renovação da licença caducada, quer o pedido de obtenção de nova licença é, como resulta do articulado da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção que supra se referiu, a autoridade administrativa, a Polícia de Segurança Pública (cfr., art. 12°, n° 1)».
O acórdão recorrido considerou, por isso, sabido «que a aquisição por sucessão mortis causa de qualquer arma manifestada é permitida, tal como preceitua o artigo 37°,n.° l da Lei 5/2006», como «mais razoável aguardar, sem prejuízo de depósito na PSP, o prazo de 10 anos, no decurso do qual os familiares, caso assim entendam possam reclamar o bem, sob pena de o mesmo ser declarado perdido a favor do Estado». Caso o façam dentro do referido prazo - acrescenta o acórdão - «assiste-lhes a possibilidade de junto da autoridade administrativa tentarem obter a licença em falta».
A própria decisão recorrida, conhecendo a controvérsia interpretativa sobre a questão («não somos alheios ao entendimento perfilhado pelo tribunal da Relação de Lisboa que no processo 4/09.2P5LSB-A.L1-5» - [acórdão fundamento]), parte do pressuposto que um e outro caso apresentam diferenças relevantes : [o acórdão do tribunal da relação de Lisboa), «versa a situação para quem, tendo o domínio da acção, não aproveita o prazo que a lei lhe confere para a renovação da concessão».
«O normativo do artigo 6o da Lei 22/97, de 27.06 refere-se àqueles que detêm, usam, trazem consigo arma de fogo sem licença, não se referindo àqueles que, tendo licença, deixaram expirar o prazo de validade da sua licença. Tal constatação é importante realçar na medida em que traduz nítida intenção do legislador em não punir esta última situação».
«De facto quem pura e simplesmente não detém licença não pode ser comparado a quem preenche todos os requisitos legais, apenas deixando a sua validade expirar».