I- A não verificação de qualquer dos requisitos previstos nas três alíneas do n. 1 do art. 76 da LPTA, dá lugar ao indeferimento do pedido de suspensão de eficácia do acto recorrido, dado que tem natureza cumulativa.
II- A alegada perda da clientela por abandono da advocacia para ingressar na carreira de notário e conservador não é consequência adequada provável da execução do acto de exclusão, por falta de aproveitamento, do curso de extensão universitária com vista a tal ingresso, mas da opção prévia da requerente pela indicada carreira em detrimento da advocacia.