I- No âmbito do regime de aperfeiçoamento activo são produtos compensadores todos os resultantes de uma operação daquele regime, quer principais quer secundários.
II- Produtos compensadores principais são os produtos para cuja obtenção foi autorizado o regime de aperfeiçoamento activo.
III- Produtos compensadores secundários são os produtos diferentes dos referidos em II, necessariamente resultantes da operação de transformação.
IV- Os direitos niveladores compensadores visando compensar os efeitos da aplicação do regime suspensivo são devidos apenas em relação aos produtos compensadores principais, exportados para outro país membro da CEE.
V- Sobre os produtos compensadores secundários introduzidos em livre prática em Portugal, não incidem quaisquer direitos niveladores mas sim e apenas as imposições aduaneiras previstas na respectiva pauta (art. 21 n.1 alín. a), do Regulamento (CEE) n. 1999/85 de 16 de Julho de 1985).