I- As regras da experiência normais ensinam que um empurrão que leva alguém a embater com a cabeça numa parede é uma acção susceptível de produzir resultados gravíssimos para a saúde e integridade física da pessoa agredida.
II- Tendo a ofendida falecido em consequência de hematoma subdural, e verificando-se que a morte foi além da intenção e dos propósitos visados pelo arguido, mas em consequência normal típica da agressão, que foi em abstracto idónea a produzir a morte, constituir-se o arguido autor do crime de ofensas corporais agravadas em função do resultado, do artigo 145 n. 1 do Código Penal.