I- A pena de prisão por dias livres, que é uma verdadeira pena autónoma, justifica-se como uma forma moderna de obviar, ou pelo menos de atenuar, os efeitos maléficos das penas curtas de prisão de cumprimento continuado.
II- Tendo o arguido sido condenado como autor da infracção ao disposto nos artigos 46, n. 1 do Código da Estrada e 1 do Decreto-Lei n. 123/90, de
14 de Abril ( condução de veículos automóveis sem habilitação legal ), e já sofrido anteriormente três condenações por condução ilegal, estando inscrito numa escola de condução há vários meses só não tendo ainda efectuado exame por falta de pagamento e de entrega dos necessários documentos, estão reunidas os pressupostos de que a lei faz depender a substituição da pena de prisão por 45 dias que lhe foi imposto por pena de prisão por dias livres.