I- Na denúncia de arrendamento urbano com fundamento em necessidade do local arrendado para habitação do senhorio, são elementos constitutivos do direito de obter o despejo não só os que configuram os requisitos de admissibilidade ( que não são simples pressupostos processuais ) mas também o da necessidade do prédio, tratando-se assim de uma causa de pedir complexa.
II- O requisito de o autor não ter " casa ... arrendada há mais de um ano " visa impedir a fraude ou o artifício de o senhorio abandonar a casa que tivesse porventura arrendada, com o fim ou propósito de despejar o seu inquilino.
III- O autor deve alegar ( e provar ) os factos concretos necessários à integração daquele requisito, não bastando a alegação de que " tem estado a viver com os seus pais ", por se tratar de facto compatível com a existência de casa arrendada.