I- Nas construções existentes nas servidões "non aedificandi" junto as vias municipais, so são permitidas obras de beneficiação e, excepcionalmente, de ampliação ou modificação se a sua demolição não estiver prevista em futuro proximo, não podendo nunca a modificação consistir em "reconstrução geral" - cfr. artigos 58 e 61 da Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961.
II- Assim, destruido que foi um anexo ou coberto em zona de servidão "non aedificandi", não pode o interessado reconstrui-lo.