I- Mostra-se de acordo com a Lei e com a Constituição o despacho do juiz de instrução que defere a intercepção e gravação das conversas telefónicas estabelecidas de e para determinados números de cartões de telemóveis e que ainda autoriza a intercepção e gravação de todas as conversações efectuadas e recebidas pelos números de cartão utilizados ou que venham a ser utilizados pelo mesmo "IMEI" em que tenham operado, operem ou venham a operar os referidos cartões.
II- Na verdade, não se trata de uma autorização genérica para proceder a intercepções telefónicas, o que não é permitido por Lei, pois o juiz deve acompanhar de forma regular e próxima as intercepções, com a subsequente transcrição apenas das conversações com interesse para a investigação, estando todos os sujeitos envolvidos vinculados ao dever de segredo quanto ao seu teor, o que salvaguarda de forma equilibrada o direito de reserva da intimidade da vida privada e o sigilo das telecomunicações, de acordo com a ponderação dos interesses em jogo e com a proporcionalidade, necessidade e adequação exigidos pela natureza fundamental dos direitos tutelados.