Acordam na Secção Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A……, B……, C…… e D……, identificados nos autos, instauraram acção de reconhecimento de direito contra o Ministro da Defesa Nacional e o Ministro das Finanças, pedindo que fosse:
a) Declarada a caducidade da declaração de utilidade pública proferida pelo Ministro da Justiça de 5.12.1980, publicada no DR, II Série, n.º 17, de 21.1.1981 com a rectificação feita por declaração da Presidência do Conselho de Ministros, publicada no DR, II Série, n.º 36, de 12.2.1981, com efeitos a partir de 17.4.1985 e, consequentemente,
b) Declarada a nulidade da expropriação amigável celebrada no dia 27.11.1985, na Secretaria-geral da Câmara Municipal do Montijo, por auto n.º 10/85, no qual intervieram o Estado-Maior-General das Forças Armadas, na qualidade de entidade expropriante e os AA., na qualidade de expropriados;
c) Declarada a nulidade do acto de adjudicação da propriedade e posse da parcela de terreno objecto de declaração de utilidade pública identificada na alínea a) e o auto de expropriação amigável identificado na alínea b), proferido em 17.12.1985 no processo que correu termos sob o n.º 126/85, na 2.ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo.
1.2. O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção.
1.3. Na sequência de recurso interposto pelos AA., este Tribunal, pelo acórdão de fls. 212-219, concedeu provimento ao recurso e revogando aquela decisão julgou competentes os tribunais administrativos.
1.4. Voltando os autos ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa veio ali a ser proferida a sentença de fls. 238-246, na qual, considerando que a decisão judicial proferida no processo de expropriação amigável havia transitado em julgado, se julgou verificada excepção de caso julgado e se absolveu os réus da instância.
1.5. Inconformadas, recorrem as autoras A…… e D……, concluindo nas suas alegações (após convite de correcção):
“A) Carece de fundamento a procedência da excepção de caso julgado declarada pelo Tribunal a quo, ao considerar que o despacho de adjudicação da posse e da propriedade no processo de expropriação - artigo 44.° do Código das Expropriações (versão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro) - é um acto judicial e que possui natureza similar ou análoga aos despachos em que o juiz homologa uma transacção efectuada extrajudicialmente pelas partes;
B) Pelo contrário, esse despacho de adjudicação da posse e da propriedade não assume a natureza de uma decisão judicial, mas sim, de um acto administrativo;
C) O acto de transferência da posse e da propriedade não é um acto judicial, pela simples razão de que o juiz do tribunal comum não tem qualquer poder de julgamento ou de apreciação da legalidade ou ilegalidade da expropriação, controlando a simples regularidade formal do processo expropriatório;
D) Apenas assim se compreende que quer no Código das Expropriações actualmente em vigor (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro), quer no anterior Código (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 483/91, de 9 de Novembro) tenha sido eliminado o despacho de adjudicação da posse e da propriedade, previsto no artigo 44.° do Código das Expropriações vigente à data dos factos em causa nos autos (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro);
E) Atendendo a que o despacho de adjudicação da posse e da propriedade não assume a natureza de uma decisão judicial, dever-se-á concluir que o mesmo não é susceptível de transitar em julgado e permitir a formação de caso julgado.
F) Mal andou, portanto, o Tribunal a quo ao absolver os Agravados da instância por excepção de caso julgado, já que no caso o acto praticado pelo Tribunal Judicial da Comarca do Montijo em 17/12/1985, ao abrigo do disposto no artigo 44.° do Código das Expropriações (versão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro) não é susceptível de permitir a formação de caso julgado.
G) Ao decidir como decidiu, fez o Tribunal a quo errada interpretação e aplicação do disposto no citado artigo 44.° do Código das Expropriações (versão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro) e dos artigos 497.° e 494.°, alínea i), ambos do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º da LPTA seguintes.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, ser revogada a sentença ora recorrida, que absolveu os RR. da instância por excepção de caso julgado e, em consequência, ordenar a remessa dos presentes autos para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para se pronunciar sobre o mérito da acção, com o que se fará a devida Justiça”.
1.6. Também inconformado recorre o autor C…… .
A esse recurso aderiram (fls. 363) os herdeiros de B……, E……, F……, G……, H…… I…… e J…… (habilitados conforme decisão constante de fls. 289-291, corrigida conforme consta de fls. 301, 302).
Nas suas alegações, conclui-se:
«1. - Ao contrário do que se decidiu, erroneamente, na sentença recorrida, o despacho de adjudicação da posse e da propriedade, do ponto de vista material, não assume natureza judicial, consubstanciando antes um acto administrativo, logo, insusceptível de transitar em julgado;
2. - Com efeito, como se demonstrou no n.º 8 destas alegações, com o apoio da mais autorizada doutrina, o acto de transferência da posse e da propriedade, embora da competência do juiz do tribunal comum, não é um acto judicial, sob o ponto de vista material, pela simples razão de que aquele não tem qualquer poder de julgamento ou de apreciação da legalidade ou ilegalidade da expropriação, nem muito menos da sua conveniência ou oportunidade;
3. - No mesmo sentido - de que o acto de adjudicação da propriedade não é um acto judicial - se tem pronunciado a jurisprudência dos nossos tribunais, como pode ver-se, por exemplo, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/01/1996 (proc. n.º 088025) e nos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 14/07/2008 (proc. n.º 0831659) e de 16/07/2007 (proc. n.º 0734408);
4. - Por aqui se compreende que no Decreto-lei n.º 438/91, de 9 de Novembro (que aprovou o Código das Expropriações de 1991), tenha sido eliminado o despacho de adjudicação da posse e da propriedade, previsto no artigo 44° do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, ou seja, quando ocorra expropriação amigável - solução que se manteve na Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro (que aprovou o Código das Expropriações actualmente vigente);
5. - Defender o contrário, aliás, conduziria ao absurdo de se ter de admitir, por exemplo, que depois de interposto recurso contencioso de anulação, a sentença que decidisse a anulação da declaração de utilidade pública não teria quaisquer efeitos, caso entretanto tivesse sido proferido despacho de adjudicação da posse e propriedade no âmbito de expropriação litigiosa;
6. - Ou ainda que após a adjudicação judicial da propriedade não pudesse ser declarada a caducidade da expropriação ou que não pudesse ser exercido o direito de reversão;
7. - Tendo ficado demonstrado que o acto de adjudicação da posse e da propriedade dos bens expropriados não assume natureza judicial, deve concluir-se que a sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do direito, in casu, do artigo 44° do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76;
8. - Ainda que se admitisse que o acto através do qual o juiz do tribunal comum adjudica o imóvel expropriado à entidade expropriante assume carácter de decisão judicial, certo é que, ainda assim, como se demonstrou nos n.º s 10 e 11 destas alegações, não se verifica qualquer caso julgado quanto à declaração de utilidade pública cuja caducidade os ora Recorrentes pretendem ver reconhecida no presente processo judicial;
9. - É que em momento algum do auto da investidura judicial o juiz se pronunciou sobre a legalidade, oportunidade ou caducidade da declaração de utilidade pública subjacente à expropriação;
10. - Ou seja, a expropriação amigável acordada entre Autores e Réus não teve como pressuposto a aceitação da legalidade da expropriação em geral, ou da declaração de utilidade pública em especial;
11. - Tendo estes apenas acordado, e só isso foi verificado pelo Tribunal Judicial de Comarca de Montijo, no valor da indemnização;
12. - É assim manifesto que as questões sobre a caducidade da declaração de utilidade pública não foram alvo da decisão de adjudicação tomada pelo juiz comum, nem directa, nem indirectamente, não estando assim reunidos os pressupostos para julgar procedente a excepção de caso julgado, nos termos dos artigos 497.º e 498.º do CPC, como também se demonstrou no n.º 11 destas alegações;
13. - Deste modo, ao ter julgado procedente a excepção deduzida pelos Réus de caso julgado formal, a sentença recorrida incorreu também em erro de interpretação e aplicação dos artigos 497º e 498° do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1° da LPTA e deve, por isso, ser revogada.
Nestes termos,
Deve o presente recurso jurisdicional ser admitido e apreciado, devendo a sentença recorrida ser revogada e, consequentemente, ser ordenada a remessa do processo ao tribunal a quo para apreciar o mérito da acção».
1.7. O Ministro da Defesa Nacional contra-alegou, concluindo:
«A) A sentença ora posta em crise não padece de qualquer erro de interpretação e aplicação do direito, designadamente do disposto no artigo 44.° do Código das Expropriações (versão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro) e dos artigos 497.° e 494.° alínea i) do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º da LPTA;
B) Por despacho do Ministro da Justiça, de 5 de Dezembro de 1980, foi declarada de utilidade pública urgente a expropriação de várias parcelas de terreno, entre elas a parcela, n.º 4, que se destinavam à ampliação do campo de tiro de Alcochete;
C) Em 27 de Novembro de 1985, foi lavrado o auto de expropriação amigável celebrado na Secretaria-Geral da Câmara Municipal do Montijo, por via do qual do qual os AA., ora Agravantes, formalizaram o seu acordo quanto ao montante devido pela extinção do seu direito de propriedade - noventa milhões de escudos - e a correspectiva transferência de titularidade para o Estado;
D) O processo de expropriação amigável findou com a sentença proferida em 17 de Dezembro de 1985, pelo Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, por via da qual foi adjudicada a propriedade e posse do terreno à entidade expropriante, o Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos do artigo 44.° do Código de Expropriações na versão então em vigor (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 154/83, de 12 de Abril, e 413/83, de 23 de Novembro);
E) Através desse acto, o Juiz competente procedeu ao controlo dos trâmites do procedimento expropriatório amigável nos termos do artigo 44.° do Código das Expropriações vigente ao tempo, conferindo-lhe estabilidade, pelo que se trata de um acto de natureza judicial (cfr. neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5.05.1994, publicado in Colectânea de Jurisprudência 1994, III, 81);
F) Logo, não tendo o acto de adjudicação de propriedade e posse do bem expropriado, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, em 17.12.1985, sido impugnado em sede e momento próprio, o mesmo consolidou-se na ordem jurídica, não podendo ser agora questionado judicialmente volvidos que foram cerca de 13 anos sobre o sucedido;
G) Assim, bem andou o Tribunal a quo ao julgar procedente a excepção de caso julgado e, em consequência, ao absolver os RR., Ministro da Defesa Nacional e Ministro das Finanças, da instância.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser sustentada a decisão impugnada, e, em consequência, não ser dado provimento ao presente recurso interposto pelos ora Agravantes».
1.8. O digno magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
“1.
Vêm os presentes recursos interpostos da douta sentença do TAC de Lisboa que absolveu os RR da instância, por procedência da questão prévia do caso julgado.
Os recorrentes imputam à decisão recorrida violação, por erro de interpretação e aplicação, dos art.°s 44º do CE/76 e dos art.°s 494º, i), 497º e 498º, todos do CPC ex-vi artº 1 º da LPTA, pugnando pela sua revogação.
Em nosso parecer, o recurso não merecerá provimento.
2.
Reiterando a posição do MºPº em primeira instância e acompanhando globalmente as contra-alegações do Réu, também entendemos, na senda do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5/5/94, rec. 7154, CJ III, 1994, pp. 81/86 e do Parecer "Expropriações; Declaração de inconstitucionalidade; Caso Julgado e Situações Exauridas", Professor Calvão da Silva, CJ II, 1994, pp. 5/11, por aqueles invocados e citados, não merecer censura a decisão recorrida, no segmento em que reconhece a natureza de acto judicial, que, como tal, transita em julgado, à sentença de adjudicação da propriedade e posse dos prédios ao expropriante, proferida, em processo de expropriação amigável, de acordo com o disposto no artº 44º do Código das Expropriações aprovado pelo DL nº 845/76, de 11 de Dezembro.
Assim, o trânsito em julgado desta decisão - e, em qualquer caso, a consolidação na ordem jurídica da situação de expropriação amigável - obsta a que, nos termos do artº 282º, nº 3 da CRP, ela seja afectada retroactivamente pela declaração de inconstitucionalidade do artº 1º do DL nº 125/85, de 24 de Abril, invocada pelos AA em fundamento da acção intentada, tal como igualmente se decidiu na sentença recorrida.
Consequentemente, determinando o trânsito em julgado daquela decisão judicial, a necessária improcedência dos pedidos formulados, deverão os RR deles serem absolvidos, em conformidade com o disposto no artº 493º, nº 3 do CPC ex-vi artº 1º da LPTA.
Termos em que emitimos parecer no sentido de ser negado provimento aos recursos.”
1.9. Notificado o parecer às partes, apenas se pronunciou o recorrente C…… e outros, reiterando a bondade do que havia alegado no seu recurso.
1.10. O juiz relator proferiu o seguinte despacho (fls. 417):
“Na apreciação do recurso, poderá ter de se discutir a eventual renúncia dos ora recorrentes à invocação da caducidade, de que alegam padecer a declaração de utilidade pública; a renúncia seria ilustrada, nomeadamente, pela própria celebração do acordo amigável. Seria caso, então, de aplicação do artigo 302.º do Código Civil.
Como essa vertente não foi expressamente colocada pela sentença, notifique as partes para se pronunciarem, querendo, em dez dias”.
1.11. As recorrentes A…… e D…… pronunciaram-se, concluindo:
“Para além do já exposto e concluído em sede de alegações de recurso, o que se dá por integralmente reproduzido, não se verificou a renúncia à invocação da caducidade da declaração de utilidade, porquanto:
i) o facto do processo de expropriação ter sido uma expropriação amigável significa apenas e tão somente que expropriante e expropriado chegaram a um acordo sobre o valor da indemnização a pagar pela expropriação;
ii) não resulta da lei, e é contrário ao seu espírito, que prevê a possibilidade da declaração de utilidade pública caducar, bem como a possibilidade da reversão dos bens expropriados;
iii) apenas com a convicção de que, com a celebração da expropriação amigável, estariam os expropriantes a renunciar à invocação da caducidade da declaração de utilidade pública, poderia a renúncia tácita produzir efeitos”.
1.12. Os recorrentes C…… e outros pronunciaram-se no sentido da “Impossibilidade legal de conhecimento da questão da eventual renúncia à invocação da caducidade da declaração de utilidade pública” porque ela não foi suscitada e não é de conhecimento oficioso e, em qualquer caso, que não houve renúncia à invocação dessa caducidade, pelo que concluíram: “Deve o Tribunal ad quem abster-se de conhecer e decidir qualquer eventual excepção de renúncia à caducidade da declaração de utilidade pública ou, caso assim não se entenda, deve a mencionada excepção ser considerada improcedente, por não verificada”.
1.13. O Ministro da Defesa Nacional considerou que os recorrentes, “ao firmarem o acordo amigável por via do qual foi transmitida a propriedade e posse do aludido terreno, renunciaram à caducidade, nos termos do artigo 302.º do Código Civil”.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. A sentença sob recurso deu como provada a seguinte matéria de facto:
“A. Os AA. eram e são coproprietários em partes iguais do prédio rústico denominado Herdade ……, situado na freguesia de Canha, concelho do Montijo, descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo, sob o n.º 622 a fls. 117 do Livro B-2, estando inscrita a propriedade a seu favor pela inscrição n.º 29662 a fls. 177 do Livro G-46, estando na altura o prédio inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o n.º 0001, secção G a G-7 (cfr. doc. 4 de fls. 23 a 28 que se dá por integralmente reproduzido);
B. Por despacho de 5.12.1980, do Ministro da Justiça, foi declarada a utilidade pública urgente da expropriação das parcelas de referido terreno indicadas em plena anexa à declaração, que se destinam à ampliação do campo de tiro de Alcochete, em que foi requerente o Estado-Maior General das Forças Armadas (cfr. doc.s 1, 2 e 3 de fls. 20 a 22 idem);
C. Em 27.11.1985, na Secretaria-geral da Câmara Municipal do Montijo, foi outorgado auto de expropriação amigável com o n.º 10/85, no qual intervieram o Estado-Maior-General das Forças Armadas, como entidade expropriante e os ora AA., como expropriados, tendo estes acordado receber a indemnização de 90.000.000$00 pela propriedade e posse de uma parcela do terreno com área aproximada de 609 hectares e 7250 metros (cfr. doc. 6 de fls. 39 a 43 ibidem);
D. Em 17.12.1985, o Tribunal Judicial da Comarca do Montijo adjudicou à entidade expropriante, o Estado-Maior-General das Forças Armadas, a propriedade e a posse da parcela de terreno identificada no processo que tramitou com o n.º 126/85, na 2.ª Secção (cfr. doc. 7 de fls. 44 a 45 ibidem);
E. Essa parcela veio a ser desanexada do prédio rústico e objecto de descrição predial autónoma encontrando-se descrita na Conservatória do Registo Predial do Montijo na ficha n.º 00125/150486, freguesia de Canha, a favor da entidade expropriante, na sequência da apresentação n.º 17/150486 (cfr. doc. 8 de fls. 46 e 47 ibidem).”
2.2. Como se viu, os ora recorrentes instauraram acção de reconhecimento de direito, contra o Ministro da Defesa Nacional e o Ministro das Finanças, pedindo que fosse:
a) Declarada a caducidade da declaração de utilidade pública proferida pelo Ministro da Justiça de 5.12.1980, publicada no DR, II Série, n.º 17, de 21.1.1981 com a rectificação feita por declaração da Presidência do Conselho de Ministros, publicada no DR, II Série, n.º 36, de 12.2.1981, com efeitos a partir de 17.4.1985 e, consequentemente,
b) Declarada a nulidade da expropriação amigável celebrada no dia 27.11.1985, na Secretaria-geral da Câmara Municipal do Montijo, por auto n.º 10/85, no qual intervieram o Estado-Maior-General das Forças Armadas, na qualidade de entidade expropriante e os ora M., na qualidade de expropriados;
c) Declarada a nulidade do acto de adjudicação da propriedade e posse da parcela de terreno objecto de declaração de utilidade pública identificada na alínea a) e o auto de expropriação amigável identificado na alínea b), proferido em 17.12.1985 no processo que correu termos sob o n.º 126/85, na 2.ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo.
Ora, a sentença sob recurso, considerando que as decisões judiciais proferidas nos processos de expropriação amigável transitam em julgado, e que assim tinha acontecido com a que respeitava à expropriação em causa, julgou verificar-se excepção de caso julgado e absolveu os réus da instância.
Os recursos vêm apresentados intentando demonstrar o erro da sentença nessa consideração de que as decisões judiciais proferidas em processo de expropriação amigável transitam em julgado. Por isso que, não tendo transitado, deveria a mesma ter conhecido do mérito do pedido.
Os recorridos e o MP entendem que não houve qualquer erro da sentença.
Note-se, entretanto, que a mesma sentença afastou as questões que haviam sido suscitadas de impropriedade do meio processual utilizado, de ilegitimidade activa e de ilegitimidade passiva.
Sobre essas questões não veio apresentado qualquer recurso, pelo que se consideram decididas com trânsito em julgado.
2.3. A sentença, como se disse, sustentou-se no transitou em julgado da decisão judicial identificada em D. da matéria de facto.
Disse:
«Considerando que os AA. baseiam as suas pretensões na alegada inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 125/85, de 24 de Abril, que não foi invocada no processo de expropriação; que não ocorreu declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, tendo apenas sido apreciada no âmbito de um processo interposto por um terceiro, alheio a esta acção, determinando que o TC se pronunciasse sobre a inconstitucionalidade formal naquele caso, pelo que o diploma em causa está em vigor; que as decisões judiciais proferidas nos processos de expropriação amigável transitam em julgado; entendem os RR. que a decisão judicial de adjudicação das parcelas expropriadas a favor do Estado se consolidou juridicamente, não podendo ser posta em causa pela presente acção.
No entendimento dos AA. o despacho de adjudicação da posse e propriedade, do ponto de vista material, não assume a natureza judicial, consubstanciando um acto administrativo, pelo que o mesmo não é susceptível de transitar em julgado. Por outro lado, as normas desconformes com a Constituição são nulas, incapazes de produzir quaisquer efeitos independentemente de decisão judicial.
De acordo com o disposto no artigo 44° do Código das Expropriações (aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro) "Recebido no tribunal o duplicado ou certidão com os documentos, o juiz adjudicará dentro de dois dias a propriedade e posse dos prédios ao expropriante, a quem mandará entregar livres de ónus ou encargos".
Independentemente de o juiz se limitar a efectuar um controlo da regularidade formal e extrínseca do procedimento de expropriação face à existência de acordo amigável entre a entidade expropriante e o expropriado quanto ao montante da indemnização e ao modo do respectivo pagamento, o acto de adjudicação é um acto judicial que, como tal, transita em julgado e constitui um limite à aplicação das declarações de inconstitucionalidade mesmo que com força obrigatória geral.
Com efeito, não se vê em que possam ser diferentes estes despachos daqueles em que o tribunal homologa uma transacção efectuada extrajudicialmente pelas partes ou dos acordos a que expropriante e expropriado chegam no âmbito das expropriações litigiosas. A intervenção do juiz, tanto num caso como noutro, põe fim a um processo.
Confere-lhe estabilidade, e, com o trânsito em julgado, segurança jurídica pela sua consolidação da ordem jurídica que não deve ser posta em causa tal como não o são as outras decisões judiciais, nos mesmos termos.
Ainda que procedesse a argumentação jurídica dos AA no que respeita à inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 125/85, o efeito da declaração de caducidade da declaração de utilidade pública esbarraria na decisão transitada em julgado que adjudicou as parcelas de terreno em causa, transmitindo a respectiva propriedade e posse para o Estado.
Pelo exposto, considera-se procedente a questão prévia do caso julgado deduzida que, por constituir uma excepção dilatória, implica a absolvição dos RR. da instância (n.º 1 do artigo 494º e n.º 2 do artigo 493º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º da LPTA).
Com os fundamentos expostos decide-se absolver os RR. da instância».
Vejamos.
2.4. Conforme o Código de Expropriações de 1976 (CEX76), aprovado pelo DL n.º 845/76, de 11 de Dezembro, alterado pelos Decreto-Lei nºs 323/77, de 8 de Agosto; 173/78, de 8 de Julho; 513-G/79, de 24 de Dezembro, 142/85, de 7 de Maio, 154/83, de 12 de Abril, 412/83, de 23 de Novembro e 125/85 de 24 de Abril, o processo de expropriação é amigável se, após a declaração da utilidade pública, o expropriante acordar com os interessados o quantitativo da indemnização a pagar pela expropriação; é litigioso na falta deste acordo, sendo o valor global da indemnização fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais judiciais (artigos 39.º e 46.º).
Resulta que o processo de expropriação, em qualquer das suas formas, amigável ou litigiosa, contempla a fixação da indemnização compensatória.
No caso de expropriação amigável, a formalização do acordo faz-se por auto ou escritura nos quais devem constar a identificação das partes, a identificação completa dos prédios, o montante da indemnização e a forma do seu pagamento (artigos 41.º e 42.º).
Recebido no tribunal o duplicado ou a certidão com aos documentos, o juiz adjudica a propriedade e posse dos prédios ao expropriante, a quem os mandará entregar livre de encargos e de ónus (artigo 44.º).
No caso das expropriações litigiosas, após a fixação do montante da indemnização, o procedimento é efectuado de modo idêntico ao do antecedente (artigos 70.º, n.º 2, e 90.º).
2.5. Tal como resulta das alegações, tem suscitado controvérsia, tanto na doutrina como na jurisprudência, saber qual a natureza jurídica do acto judicial de adjudicação de propriedade, seja no quadro da expropriação amigável (exclusivo do CEX76, referido artigo 44.º) seja no quadro da expropriação litigiosa.
Pondera que esse acto terá a mesma natureza que qualquer outra sentença, João Calvão da Silva, Expropriações – Declaração de inconstitucionalidade, Caso julgado e Situações Exauridas”, em Colectânea de Jurisprudência (CJ) II, 1994, págs. 5/11: «[…]…No caso vertente não deixa de poder falar-se de caso julgado, apesar de o processo ser de expropriação amigável […]./ […] não se descortinam razões fortes para não se dotar esta intervenção do juiz da força de caso julgado. É que, no fundo, o tribunal homologa o acordo firmado entre as partes. Do mesmo modo que o faz em qualquer processo declaratório comum, sempre que as partes logrem uma transacção, ou nas próprias expropriações litigiosas […]».
Nesse sentido, Acórdão de 5 de Maio de 1994 do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no Recurso n.º 7154, em CJ, III, 1994, págs. 81/86; Acórdão de 26/11/1998, do Tribunal da Relação de Lisboa, no Processo n.º 0052716 (mas só quanto ao montante indemnizatório e forma de pagamento); Acórdão de 06/11/2007, do Tribunal da Relação de Lisboa, no Processo n.º 7444/2007 (estes dois acórdão disponíveis em www.dgsi.pt). Em sentido diverso, Fernando Alves Correia, As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, 1982, pág. 114: «O acto de transferência da propriedade e da posse (se esta não tiver sido feita administrativamente), embora com competência do juiz do tribunal comum, não é um acto judicial, sob o ponto de vista material, pela simples razão de que ele não tem qualquer poder de julgamento ou de apreciação da legalidade ou ilegalidade da expropriação, nem muito menos da sua conveniência ou oportunidade. O juiz realiza apenas um “acto de controlo preventivo”, de âmbito limitado, verificando tão-só a regularidade formal dos actos do procedimento expropriatório.” (cfr. ainda pág. e 194 e seguintes).
Nesse sentido, Acórdão de 8/11/2001, do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 0130766; Despacho de 16/07/2007, do Presidente do Tribunal da Relação do Porto, no Processo n.º 0734408; Acórdão de 14/07/2008, do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 0831659 (todos em www.dgsi.pt., sendo só o sumário, no caso do acórdão de 2001).
Há-de notar-se, no entanto, que as situações materiais em discussão não eram exactamente equivalentes em todos os casos.
E há-de notar-se que, em qualquer caso, a decisão judicial de adjudicação de propriedade, não sendo despacho de mero expediente, nem sendo proferida no uso legal de um poder discricionário (artigo 679.º do CPC), há-de ser recorrível, por isso que também há-de transitar. A questão estará, afinal, no alcance desse caso julgado.
2.6. Na presente acção, está em equação a caducidade da declaração de utilidade pública através de cujo reconhecimento pretendem os autores, ora recorrentes, que se julgue a invalidade quer do acordo amigável que celebraram sobre a indemnização quer da decisão judicial de transferência de propriedade.
Importa, agora, verificar, pois, qual o regime da caducidade que se pretende ver reconhecida.
A caducidade da declaração da utilidade pública não se encontrava prevista na redacção original do CEX76. Foi, sim, introduzida pelo DL n.º 154/83, de 12 de Abril, que deu nova redacção ao artigo 9.º, passando a dispor o n.º 2:
“A declaração de utilidade pública caducará se, passado um ano sobre a sua publicação, a entidade expropriante não tiver adquirido os bens por expropriação amigável ou não tiver promovido a constituição da arbitragem, nos termos dos artigos 49.º e seguintes deste diploma».
Na nova redacção dada ao mesmo artigo pelo Decreto-Lei n.º 413/83, de 23 de Novembro, o prazo fixado foi alargado para dois anos.
Tal prazo acabou por ser alargado para quatro anos pelo Decreto-Lei n.º 125/85, de 24 de Abril, para as expropriações «cujo fim se integre nos objectivos de política de defesa nacional». Dispõe, na verdade, o artigo 1.º desse diploma:
«O prazo de caducidade previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada, sucessivamente, pelos Decretos-Leis n.os 154/83, de 12 de Abril, e 413/83, de 23 de Novembro, relativamente às declarações de utilidade pública feitas anteriormente a 23 de Novembro de 1983 das expropriações cujo fim se integre nos objectivos de política de defesa nacional é alargado para quatro anos».
E o Decreto-Lei n.º 396/85, de 11 de Outubro, veio esclarecer o alcance desse preceito, dizendo no seu artigo único:
«O disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/85, de 24 de Abril, é aplicável a todas as declarações de utilidade pública de expropriações cujo fim se integre nos objectivos de política de defesa nacional, feitas ao abrigo do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, ainda que a entidade expropriante não tenha adquirido os bens por expropriação amigável ou não tenha promovido a constituição da arbitragem, nos termos dos artigos 49.º e seguintes do Código referido, até à data da entrada em vigor daquele diploma».
Os autores, ora recorrentes, pretendem que se julgue inconstitucional o DL 125/85, do que resultaria que quando celebraram o acordo amigável já estava caducada a declaração de utilidade pública, por decurso do prazo do Decreto-Lei n.º 413/83, de 23 de Novembro, que seria, então, o aplicável.
2.7. Ao prever no DL 154/83 a caducidade da declaração de utilidade pública, anunciou o legislador estabelecer “um prazo para que a entidade expropriante promova a expropriação amigável ou o início da tramitação do processo litigioso, de modo a limitar os efeitos negativos provocados ao titular dos bens expropriados pelo protelamento do início de tais actos” (do proémio).
Na verdade, “Entre a prolação e publicação do acto declarativo de utilidade pública e o efectivo pagamento da justa indemnização pode decorrer […] largo tempo, com graves prejuízos para os expropriados” − José Osvaldo Gomes, Expropriações Por Utilidade Pública, Texto Editora, pág. 341.
A caducidade surge, assim, exclusivamente ligada ao problema do pagamento da indemnização e não a qualquer problema de legalidade do acto de declaração de utilidade pública.
Ela é tributária da questão da indemnização.
Aí onde houver atraso injustificado nas diligências para se chegar ao pagamento devido aos expropriados poderá haver a sanção de caducidade.
Nas versões que transcrevemos do CEX 76 essa falta de diligência está ainda reportada a falta de diligência verificada através da não aquisição por expropriação amigável ou não promoção de constituição da arbitragem.
Com os códigos seguintes há uma pequena diferença.
Repare-se no Código de Expropriações aprovado pelo DL n.º 438/91, de 9.11.91
«Artigo 10.º
[…]
3- A declaração de utilidade pública caduca se a entidade expropriante não tiver promovido a constituição da arbitragem no prazo de um ano ou o processo de expropriação não for remetido ao tribunal competente no prazo de dois anos, em ambos os casos a parir da data de publicação do acto de declaração
4- Em caso de caducidade, o processo de expropriação deverá ser reiniciado mediante nova declaração de utilidade pública, aproveitando-se os actos anteriormente praticados respeitantes à determinação da indemnização, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º».
O Código de 91 deixa, pois, de fazer qualquer referência à expropriação amigável. A caducidade releva da expropriação litigiosa, que existe «na falta de acordo sobre o valor global da indemnização» (artigo 37.º).
O mesmo acontece com o Código aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro:
«Artigo 13.º
[…]
3- Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a declaração de utilidade pública caduca se não for provida a constituição da arbitragem no prazo de um ano ou se o processo de expropriação não for remetido ao tribunal competente no prazo de 18 meses, em ambos os casos a contar da data da publicação da declaração de utilidade pública.
4- A declaração de caducidade pode ser requerida pelo expropriado ou por qualquer outro interessado ao tribunal competente para conhecer do recurso da decisão arbitral ou à entidade que declarou a utilidade pública e a decisão que for proferida é notificada a todos os interessados.
5- A declaração de utilidade pública caducada pode ser renovada em casos devidamente fundamentados e no prazo máximo de um ano a contar do termos dos prazos fixados no n.º 3.
6- Renovada a declaração de utilidade pública, o expropriado é notificado nos termos do n.º 1 do artigo 35.º para optar pela fixação de nova indemnização ou pela actualização da anterior, nos termos do artigo 24.º, aproveitando-se neste caso os actos praticados.
7- Tratando-se de obra contínua, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, a caducidade não pode ser invocada depois de aquela ter sido iniciada em qualquer local do respectivo traçado, salvo se os trabalhos forem suspensos ou estiverem interrompidos por prazo superior a três anos».
A omissão da referência, na previsão da caducidade, ao prazo para a expropriação amigável é mais de ordem formal que substancial. Na verdade, em qualquer dos códigos, a passagem à fase de expropriação litigiosa é o resultado de não se ter podido concretizar acordo sobre o montante indemnizatório.
2.8. Aquela pequena diferença entre o CEx/76 e os seguintes serve, no entanto, para melhor perceber o alcance do primeiro.
Com efeito, só existe um real e actual problema de prejuízo para o expropriado, pela demora na efectivação da indemnização, aí onde não há acordo entre as partes quanto ao montante devido.
Se há acordo entre as partes, por isso que amigavelmente atingem a fixação da indemnização, os prejuízos hão-de, em qualquer caso, considerar-se incorporados nesse mesmo acordo.
Assim, à data da celebração do acordo amigável, tanto pode ser linear que já decorreu o prazo previsto para a aquisição por expropriação amigável, como pode ser discutível que tenha decorrido esse prazo (discutível, nomeadamente, por haver dúvidas quanto à constitucionalidade do prazo estabelecido). Se as partes, no exercício da sua liberdade negocial, nesse segmento exclusivo que diz respeito ao montante e pagamento da indemnização estão em consonância, desaparece a razão em que se funda aquele figura e em que se funda o seu accionamento.
Aliás, expressamente, no código de 91 e no de 99 a caducidade não implica, sem mais, a inutilização dos actos anteriormente praticados respeitantes à determinação da indemnização. Como dispõe o artigo 10.º, n.º 4, do Código de 1991, “em caso de caducidade, o processo de expropriação deverá ser reiniciado mediante nova declaração de utilidade pública, aproveitando-se os actos anteriormente praticados respeitantes à determinação da indemnização, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º”; e o Código de 1999 permite, mesmo, a renovação da declaração de utilidade pública caducada, e o aproveitamento dos actos praticados quanto à indemnização − artigo 13.º, n.º 5 e n.º 6.
Ora, chegando as partes a acordo amigável não teria sentido considerar-se que a entidade expropriante estaria obrigada renovar a declaração de utilidade pública para, então, sim, poder chegar a novo acordo.
Nem teria sentido que pudesse o expropriado que chegou a acordo vir querer desfazê-lo, passados anos, comprometendo, ele agora, a possibilidade de renovação da declaração de utilidade pública, por entretanto ter decorrido o prazo para que essa renovação pudesse ser feita.
E se bem que a renovação da declaração de utilidade pública não viesse contemplada no texto do CEX76, o regime acabado de enunciar serve para melhor perceber o real alcance do instituto da caducidade da declaração de utilidade pública que a partir dele ficou previsto nos códigos expropriativos.
2.9. Na verdade, a caducidade a que se reporta o CEX76 como os códigos seguintes é uma caducidade sanção.
Muito se tem debatido sobre o regime de caducidade em direito administrativo, principalmente pensando sobre a caducidade de direitos conferidos aos particulares. E tem havido a defesa do «carácter não automático que a caducidade assume em geral no direito administrativo», do mesmo modo que a defesa de que «os regimes de caducidade podem ser diferentes, tudo dependendo do grau de indisponibilidade legal e administrativa dos interesses em jogo, da finalidade das causas da caducidade e da medida em que a lei vincule estritamente a Administração ou esta goze de maior ou menor espaço de decisão» (em Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 40/94-complementar, de 26.9.2002, DR, 2ª série, de 14.1.2003; em linha com ele, o mais recente, n.º 44/2009, de 30.06.2011, DR, 2ª série, de 15.09.2011).
E já no que que respeita ao específico caso da caducidade da declaração de utilidade pública, em que o tempo corre, portanto, contra a Administração, tem sido geralmente considerado, e bem, que essa caducidade tem que ser invocada pelo interessado – por exemplo, os acórdãos deste STA de 20.10.88, processo n.º 17801, em Boletim do Ministério da Justiça (BMJ) 380, pág. 311; de 9.3.89, processo 26.246, BMJ 385, pág. 411; de 4.10.95, processo 24.365 (sumário em www.dgsi.pt); de 4.3.97, processo 27735 (sumário em www.dgsi.pt); do Pleno de 23.6.98, processo 32775 (em Apêndice do Diário da República de 12.4.2001, pág. 885); quanto aos tribunais judiciais ver, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-11-2007, Processo: 7444/2007 e os referidos na sua nota 1 (em www.dgsi.pt).
Na realidade, estando a caducidade estabelecida em benefício daquele que é atingido pela declaração de utilidade pública, deve ser considerada não excluída da sua disponibilidade. E neste ponto também assim o consideram, expressamente, os recorrentes C…… e outros (cfr., nomeadamente, ponto 9 da sua pronúncia sobre o despacho do juiz relator de fls. 417).
Não teria sentido perante uma figura que o pretende proteger que o expropriado estivesse impedido de celebrar com o expropriante um acordo sobre a indemnização, renunciando à invocação do instituto criado a seu favor e como penalização do expropriante.
Assim, esta caducidade sanção obedece ao regime de exigência de invocação – artigo 333.º, n.º 2, do C. Civil.
2.10. No caso dos autos, como resulta da matéria de facto, foi outorgado auto de expropriação amigável, na sequência do qual o tribunal adjudicou à entidade expropriante a propriedade e posse do terreno em causa.
Afirma-se, numa das alegações, que aquela decisão judicial não discutiu nenhum problema de caducidade da declaração de utilidade pública.
Não discutiu nem podia discutir.
Como dissemos, houve acordo amigável e nesse acordo nada foi referido pelas partes sobre esse ponto.
E, como se viu, a querer discutir-se o problema, a caducidade haveria de ter sido invocada.
Mas além de não ter sido invocada, os expropriados no acordo que celebraram declararam, expressamente, «que concordam com esta expropriação nas condições indicadas e que a partir da data do recebimento da totalidade do montante da expropriação, ou seja, noventa milhões de escudo, cedem ao Estado Maior General das Forças Armadas todo o direito, acção e posse que até agora têm tido na parcela em referência para que se possa proceder à execução da referida obra, na sequência da adjudicação que venha a ser efectuada pelo competente juiz da comarca do Montijo» (documento de C da matéria de facto).
Ora, a ter havido qualquer irregularidade no auto, a ter sido feito constar algo contrário à sua vontade, ou não verdadeiro, haveriam os interessados de o ter manifestado, pelo menos até ao termo do prazo para interpor recurso da decisão do juiz que teve por base o acordo documentado no respectivo auto.
Repetindo, só existe um real e actual problema de prejuízo para o expropriado, pela demora na efectivação da indemnização, aí onde não há acordo entre as partes quanto ao montante devido.
Se há acordo entre as partes, por isso que amigavelmente atingem a fixação da indemnização, os prejuízos hão-de, em qualquer caso, considerar-se incorporados nesse mesmo acordo.
Por isso, a decisão judicial, por não impugnada, cobre a legalidade do auto, e com essa decisão tudo o que respeita à caducidade da declaração de utilidade pública, por não invocada, fica definitivamente resolvido.
E pois que os pedidos b) e c) formulados na petição inicial eram, nos seus próprios termos, pedidos consequentes da declaração solicitada no pedido a), ou seja, de se declarar a caducidade da declaração de utilidade pública, não tinham de ser considerados, em face da posição tomada quanto a esse primeiro pedido.
2.11. Perante o despacho do relator de fls. 417, os recorrentes C…… e outros defenderam que este Tribunal se devia abster “de conhecer e decidir qualquer eventual excepção de renúncia à caducidade da declaração de utilidade pública”.
Mas, como se vê, não se trata de aqui, nesta fase de recurso, se proceder a qualquer conhecimento oficioso de uma excepção que não tivesse sido invocada e que não é de conhecimento oficioso.
Procede-se, apenas, a um enquadramento, uma luz jurídica que não tinha sido expressamente indicada, do alcance do caso julgado decorrente da decisão de 17.12.1985, do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo.
2.11. Finalmente, não se trata de se considerar, aqui, que aquela decisão judicial de 17.12.1985 determinava ou determinou, sem margem para discussão, a legalidade da declaração de utilidade pública.
Não se cuida, pois, do problema do âmbito do caso julgado daquela decisão no que releva, por exemplo, da possibilidade do interessado impugnar contenciosamente a própria legalidade da declaração de utilidade pública.
No sistema dual de competência dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos em matéria de expropriações por utilidade pública, a fixação de uma indemnização através dos tribunais judiciais pode não obstar à discussão contenciosa da própria legalidade da declaração de utilidade pública.
Todavia, o que aqui interessa situa-se em plano diverso e é, simplesmente, saber do alcance do caso julgado daquela decisão judicial, assente no acordo de expropriação amigável que lhe foi apresentado, perante o instituto da caducidade da declaração de utilidade pública.
No quadro visto, não houve erro da sentença.
3. Pelo exposto nega-se provimento aos recursos.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 euros e 150 euros.
Lisboa, 2 de Novembro de 2011. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Américo Joaquim Pires Esteves.