I- O n. 4 do art. 19 do DL n. 498/88, de 30 de Dezembro, consagra, para os funcionários e agentes pertencentes aos serviços ou organismos para cujos lugares o concurso é aberto, a dispensa de apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos que constem do respectivo processo individual, não estando o júri obrigado a considerar, para efeitos de valoração do factor "Formação Profissional Complementar", um determinado elemento, como uma acção de formação frequentada pelo candidato, se ele lhe não fez qualquer referência, quer no requerimento de admissão, quer na nota de currículo, ainda que ele conste do seu processo individual.
II- Resulta do disposto nos arts. 34, n.s 1 e 2, da Lei n. 30/87, de 7 de Julho (Lei do Serviço Militar), e 71, n. 1, do Dec. Lei n. 463/88, de
15 de Dezembro, que aprovou o Regulamento daquela Lei, que o legislador pretendeu consagrar um catálogo de garantias sociais e laborais dos cidadãos que interrompessem a sua actividade profissional por virtude da prestação do serviço militar obrigatório, impondo que os mesmos não possam em circunstância alguma ser prejudicados por essa prestação de serviço em defesa da Pátria, que constitui, nos termos do art. 1 da citada
Lei n. 30/87, "dever e direito fundamental de todos os portugueses".
III- Não tem qualquer relevância negativa, para esse efeito, o facto de, após a prestação do serviço militar obrigatório, o recorrente ter retomado o exercício de funções públicas apenas 3 meses depois, e num outro serviço público, dependente de outro Ministério, pois que a lei não estabelece qualquer distinção que permita acolher uma interpretação restritiva dos preceitos citados.