IIFUNDAMENTAÇÃO:
Para a apreciação e decisão da questão recorrida relevam as seguintes ocorrências processuais:
.O arguido B… em 7/4/2014 prestou Termo de Identidade e Residência no qual indicou para efeitos de notificação a seguinte morada: Rua … nº… …- … -4480 Vila do Conde. Cfr. fls.2.
.Ao arguido foi então dado conhecimento para além do mais das seguintes obrigações constantes do artº 196 nº3 do CPP:
“. Não mudar de residência nem dela se ausentar por mais cinco dias, sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado»;
- -«De que as posteriores notificações ser-lhe-ão feitas por via postal simples para a morada acima indicada ou para outra que entretanto vier a indicar, através de requerimento, entregue ou remetido por via postal registada à secretaria do tribunal ou dos serviços onde o processo correr termos nesse momento»;
- -«De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nas quais tenha o direito ou o dever de estar presente, e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333º do Código de Processo Penal…”.
Foi proferido despacho nos termos do artº 311º do CPP e designado para julgamento o dia 10/3/2016, (primeira data) e o dia 31/3/2016, segunda data.
Expedida notificação postal simples para a morada constante do TIR, veio a mesma devolvida por impossibilidade absoluta de depositar carta, com a informação de que “Não existe o nº de porta”, tendo o Exmº Srº Juiz determinado a notificação do arguido por contacto pessoal.
Na primeira data designada para audiência, o arguido B… não se encontrava presente e não se encontrava notificado.
Sobre a notificação por via postal, dispõe o artº 196º nº2 do CPP que “Para efeito de ser notificado por via postal simples nos termos da alínea c) do nº1 do artigo 113º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho, ou outro domicílio à sua escolha.”
E no art.º 113º dispõe-se:
“1-As notificações efectuam-se mediante:
(..)
c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso nos casos expressamente previstos;
(…)
3- Quando efectuadas por via postal simples, o funcionário judicial lavrav uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa do correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito e envia-a de imediato ao serviço ou tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5ºdia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação.”
4- Se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa do correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente.”
Verificados que sejam estes dois pressupostos legais, ou seja, 1) TIR validamente prestado, com indicação de morada para ser notificado por via postal, e 2) efectivo depósito da carta nessa morada, o arguido considera-se regularmente notificado para efeitos de poder ser iniciada a audiência de discussão e julgamento sem a sua presença.
Esta interpretação foi perfilhada pelo acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 9/12, que fixou a seguinte jurisprudência:
“«Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do n.º 1 do artigo 333.º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo..” DR 238, Série I, de 10/12/2012.
Sendo que já no acórdão do Tribunal constitucional nº17/2010 proferido no processo 498/09, foi decidido não julgar inconstitucional as normas constantes dos art. 113.º, n.º 9, e 313.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o arguido não tem de ser notificado por contacto pessoal do despacho que designa data para a audiência de julgamento, podendo essa notificação ser efectuada por via postal simples para a morada indicada pelo arguido no termo de identidade e residência;..”.
Sendo este o quadro legal em que se move a questão recorrida, desde já se adianta que, com o devido respeito por posição contrária, no caso dos autos o arguido não pode ser considerado regularmente notificado para se iniciar a audiência de discussão e julgamento.
Na verdade embora se encontre verificado o primeiro pressuposto, TIR validamente prestado, não se verifica o segundo pressuposto isto é a carta não foi depositada na caixa do correio, do arguido e como tal, há que concluir como se decidiu na decisão recorrida que o arguido não se mostra regularmente notificado.
Entendemos que a situação em causa nos autos não pode ser equiparada, como alega a Digna recorrente, às situações, em que, o arguido regularmente notificado, se ausenta da morada indicada no TIR e não comunica a nova residência ou o lugar em que se encontra, situações, nas quais decidiu o STJ nos acórdãos, de 18/12/2008 e 31/1/2008,[1] que aquele se encontrava regularmente notificado, e a audiência se podia iniciar sem a sua presença, pois que pressuposto dessas situações é que a carta foi devidamente depositada na caixa postal.
É certo que o preâmbulo do DL 320-C/2000 de 15/12 que introduziu as alterações das alíneas c) e d) do nº3 do artº 196º do CPP, e artº 113º nº3 e 4 do CPP, parece referir-se a um tratamento igual m ambas as situações para efeitos de notificação. Porém essa igualdade de tratamento não se encontra plasmada no nº4 do artº 113º supra transcrito nem resulta do artº 196 º.
Afigura-se que estender a presunção de notificação, resultante do nº3 do artº 113º do CPP a situações em que a carta não foi depositada, ou porque não existe caixa do correio, ou porque o nº de porta não existe, nas quais não está assegurado a cognoscibilidade do acto notificando, ou mais do que isso fazendo nossa a expressão utilizada no acórdão do TC nº17/10, e nem sequer “na área de cognoscibilidade do arguido” afronta de modo intolerável o direito de defesa do arguido, e do contraditório, não só quanto ao direito de presença na audiência como o direito de contestar a acusação, sendo que a “incorrecção” do nº de porta inexistente pode ter mais que uma explicação, para além de um comportamento “ab initio” enganador.
Improcede pois o recurso.III – DISPOSITIVO:
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Publico e confirmar a decisão recorrida.
Sem tributação
Elaborado e revisto pela relatora
Porto, 23/11/2016
Lígia Figueiredo
Neto de Moura
[1] Acs. STJ 18/11/2008, proc 08P2816 (relator Simas Santos) e de 31/1/2008 proc. 07P3272 (relator Rodrigues da Costa).