I- O artigo 29 do Decreto n. 40118 é um tipo aberto de incriminação disciplinar, pelo que as situações especificadas nos parágrafos 1 e 2 são concretização legal de condutas que se consideram reconduzíveis ao corpo do artigo.
II- Não é gravemente atentatório da dignidade do agente, bem como do seu prestígio ou da função policial o comportamento do agente que informara, falsamente, um seu superior, sobre o pedido de férias que lhe competia gozar, numa altura de perturbação emocial decorrente da sua situação familiar.