I- O júri que procede à avaliação curricular para provimento em lugares de professor-coordenador dos Institutos Superiores de Engenharia é constituído nos termos do art. 14-4 do D. L. 389/88 de 25-10, não se aplicando os arts. 15, 16 e 23 do D. L. 185/81 de 1-7.
II- Não têm nesse caso que constar do aviso de abertura os critérios de selecção e ordenação dos candidatos (art. 16-
1- d) do D. L. 185/81).
III- Na sua função de apreciação do mérito dos candidatos, através da avaliação curricular, o júri age num espaço de grande liberdade de julgamento.
IV- São insindicáveis os juízos de ponderação sobre o "valor" dos vários factores na apreciação global do mérito relativo dos candidatos, salvo violação de princípios fundamentais, erro manifesto ou desvio de poder.
V- Pende então sobre o recorrente o ónus de aduzir factos concretos que permitam o controlo excepcional dos juízos de valor formulados, designadamente na hipótese de erro nos pressupostos.
VI- Nos termos do art. 14-6 do D. L. 389/88, "o peso específico da alín. c) do número anterior (exercício de actividades nos órgãos de gestão) não poderá exceder 20% do total, devendo ser contabilizados 2, 5% por cada ano lectivo completo de exercício de funções de gestão".
VII- O júri tem de respeitar a regra do número anterior, não podendo desvirtuar o peso desse factor no total, introduzindo um factor correctivo (1-X), em que "1" corresponde a 100% e "X" à percentagem obtida no critério da referida alín. c).
VIII- Poderia no entanto estabelecer um "tecto" de 75%, abaixo do qual os candidatos se considerariam excluídos.
IX- Neste tipo de deliberações importa, para efeitos de fundamentação, que das actas constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do processo do concurso, os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou.