I- Tendo a recorrente sido nomeada 2 oficial, sem ter prestado antes funções na categoria de 3 oficial, essa nomeação é um acto nulo (art. 22 n. 1 alínea b) do DL 248/85 de 15 de Julho).
II- O art. 3 n. 1 do DL 413/91 de 19.X possibilitou o provimento de funcionários promovidos com violação de disposições legais geradoras de nulidade ou inexistência jurídica, mas, por força do preceituado no n. 2 do mesmo preceito, nos casos em que daquele provimento resulta um tratamento mais favorável do que o normal acesso na carreira, o provimento considera-se feito no escalão 1 da categoria inferior, a determinar consoante os anos de serviço prestado, agrupados de harmonia com os módulos de tempo de serviço exigíveis para promoção na carreira.
III- É pois legal, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 22, n. 1 alínea b) do
D. L. 248/85 de 15.VII e 3 ns. 1 e 2 do
DL 413/91 de 18.X, o despacho do Presidente da Câmara M. de Guimarães, que exclui a recorrente do concurso para 1 oficial, por à data de abertura do concurso - 12.I.93 - não possuir três anos de serviço na categoria anterior, uma vez que a sua 1 nomeação ocorreu em 2.II.87.