I- Não e admissivel o adiamento da audiencia do julgamento por acordo das partes, nem pode adiar-se mais de que uma vez, a não ser no caso de impossibilidade da constituição do tribunal colectivo - artigo 651, n. 2 do Codigo de Processo Civil, redacção do Decreto-Lei n. 242/85, de
9 de Julho.
II- No caso dos autos, como a audiencia ja tinha sido adiada uma vez por falta do advogado da Re, não o podia ser de novo, por falta do mesmo advogado.
III- Atenta a materia de facto assente pela Relação, que este Supremo tem de acatar, não se verificariam os indispensaveis pressupostos ou requisitos para a verificação do justo impedimento.
IV- A Re foi colocada pela pertinente modificação da realização da diligencia, na posição de ter podido comparecer, não tendo havido violação do principio do contraditorio, apesar de a audiencia se ter realizado sem estar presente o advogado.
V- Dos factos provados, a Re aceitou o negocio que com o Autor celebrara, fosse uma cessão de exploração do estabelecimento, recusando-se a outorgar a escritura publica referente ao acordo verbal firmado com Autor, a que este contrato estava sujeito - artigo 89, alinea k) do Codigo do Notariado, pelo que o contrato e nulo, devendo as partes ser restituidas a situação anterior ao contrato, restituindo uma a outra as prestações feitas em execução do negocio nulo.