I- A presença do arguido em julgamento é obrigatória
- artigo 418 do Código de Processo Penal de 1929 - só assim se garantindo o exercício do seu direito de defesa e a observância do princípio do contraditório;
II- A notificação edital de um arguido que não foi procurado na sua real residência mas noutra que não é sua constitui nulidade insanável, nos termos dos nºs 1 e 8 do artigo 98 do mesmo Código e acarreta a nulidade de todo o processo desde o despacho que designou dia para julgamento;
III- É que, na vigência daquele Código, o Tribunal só deveria lançar mão do processo de ausentes se de todo em todo fosse impossível localizar o acusado - artigo 83, nº 8 do citado Código - uma vez que tal forma de processo só era legítima quando os arguidos acusados de qualquer infracção penal não são encontrados ou tenham faltado a qualquer acto cuja conferência seja necessária
- artigo 562, citado.
IV- A desistência da queixa só é relevante se se efectiva antes da publicação da sentença em primeira instância
- artigo 114, nº 2 do Código Penal -, mas a anulação dos actos processuais nos termos das conclusões anteriores impõe a apreciação da validade ou invalidade daquela desistência, em razão da anulação do julgamento e da sentença.