Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I- RELATÓRIO
AA- Transportes Rodoviários de Mercadorias, S.A., instaurou, em 11 de março de 2011, no então 1.º Juízo da Comarca de Alenquer (Instância Central de Loures, Secção Cível, Comarca de Lisboa Norte) contra Companhia de Seguros BB, S.A., ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 64 479,26, acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, bem como ainda juros capitalizados por períodos de um ano, caso o pagamento seja efetuado depois de decorrido um ano sobre a citação, nos termos do art. 560.º, n.º 1, do Código Civil.
Para tanto, alegou, em síntese, que em resultado do acidente de viação, ocorrido no dia 18 de março de 2008, pelas 8:40 horas, ao Km 43 do IC – 2, sentido de Alenquer para a Ota, envolvendo o veículo pesado de mercadorias, matrícula ...-...- OH, e o semi-reboque, matrícula L-…, sua propriedade, e o veículo de matrícula ...-...- OG, pertencente a CC e conduzido por DD, com contrato de seguro com a R., e culpa exclusiva da condutora do último veículo, que, ao ultrapassar vários veículos, invadiu a faixa de rodagem contrária, embatendo frontalmente no primeiro veículo, sofreu prejuízos de vária ordem.
Citada, a R. contestou, por impugnação, e concluiu pela improcedência da ação.
Entretanto, a A. ampliou o pedido em mais € 424 984,98, por dano resultante da paralisação do veículo, ampliação que foi admitida.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 26 de agosto de 2014, a sentença que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 40 061,69, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, e a quantia que se vier a liquidar ulteriormente relativa à desvalorização de 5 % do semi-reboque.
Inconformadas, apelaram a Autora e a Ré (esta em recurso subordinado) para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão maioritário, de 12 de janeiro de 2016, dando procedência parcial às duas apelações, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 9 450,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento.
De novo inconformada, a Autora recorreu de revista (normal) e revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 892v.) e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:
a) O acórdão revela que desconsiderou completamente os documentos da Recorrente remetidos à Recorrida e considerou como assente a existência de tentativas de marcação de peritagens marcadas pela Recorrida, com base apenas no depoimento das testemunhas, sem que existam documentos nesse sentido.
b) Na disciplina do seguro obrigatório de responsabilidade civil rege o DL n.º 291/2007, de 21 de agosto (art. 46.º).
c) A aplicação dos arts. 400.º, n.º 2, do CC, e 439.º, § 1.º, n.º 2, do Código Comercial, determinaria sempre uma decisão diferente em relação a todos os elementos do pedido da Recorrente.
d) O valor a considerar deve ser o valor da substituição e não o valor venal do veículo (art. 41.º, n.º 2, do DL 291/2007).
e) A substração do IVA ao valor da reparação não encontra qualquer justificação.
f) A Recorrida deve ser condenada a pagar a reparação do semi-reboque, no valor de € 10 836,11 (sem IVA) ou, como perda total, € 11 250,00.
g) Pela paralisação, o dano ascende a € 424 984,98 (1821 dias x € 233,38).
h) Conforme o art. 38.º, n.º 2, do DL n.º 291/2007, os juros de mora são no dobro da taxa de juro legal.
Pretende a Recorrente, com a revista, a substituição da decisão do acórdão por outra que condene a Recorrida no pedido.
A Ré contra-alegou, designadamente, no sentido de ser negada a revista.
A Formação a que se refere o art. 672.º, n.º 3, do CPC, por acórdão de 7 de junho de 2016, não admitiu a revista excecional (fls. 989 a 993).
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está em discussão, essencialmente, o valor da indemnização emergente de acidente de viação e o valor dos juros de mora.
II- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Pelas instâncias foram dados como provados os seguintes factos:
1. No dia 18 de março de 2008, cerca das 8:40 h, ao quilómetro 43 do IC-2, ocorreu um embate entre o veículo automóvel, classe pesado, tipo mercadorias, categoria trator, matrícula ...-...- OH (“veículo pesado”), que fazia conjunto com um semi-reboque, matrícula L-… (“semi-reboque”), conduzido por EE, propriedade da A., e o veículo automóvel, classe ligeiro, tipo passageiros, matrícula ...-...- DG (“veículo ligeiro”), conduzido por DD e propriedade de CC.
2. Nesse dia, a responsabilidade civil emergente de danos resultantes da circulação do veículo ligeiro encontrava-se transferida para a R., mediante a apólice de seguro n.º 750….
3. A A. ordenou uma peritagem para avaliação dos custos de reparação do veículo pesado.
4. A reparação do semi-reboque iniciou-se no dia 01.04.2008 e terminou no dia 22.04.2008.
5. O semi-reboque esteve impossibilitado de circular entre o dia 18.03.2008 e 22.04.2008.
6. O veículo pesado tem licença de transporte internacional.
7. A ANTRAM e a APS acordaram que, para 2008, a taxa de imobilização diária para veículos de peso bruto entre 26 e 40 toneladas, como o veículo pesado, afetos a serviço internacional, era de € 233,38.
8. Desse acordo, no ponto 3.8., consta que “no caso de “Perda total” o período de imobilização será contado desde a data do acidente até à data em que a Seguradora considere, por escrito, o dano como “Perda Total””.
9. A A. e Transportes FF, Lda., celebraram, entre si, um acordo denominado “Contrato de Transporte”, datado de 03.03.2008, cuja cópia constitui fls. 63 a 64, com, entre outro, o seguinte teor: “2.ª Durante o período deste contrato o transportador obriga-se a manter disponível pata o transporte das mercadorias indicadas pelo cliente, o veículo articulado, com as matrículas ...-...- OH/L-… (…); 12.ª O presente contrato tem o seu início em 24 de março de 2008 e o seu términus em 23 de maio de 2008 (…); 14.ª Em caso de incumprimento do presente contrato (…) a parte responsável obriga-se ao pagamento de uma penalização no valor acordado de meia mensalidade ou seja de € 8.500 (…)”.
10. Ao tempo do sinistro, o semi-reboque, do ano de 2007, valia € 8 750,00.
11. A R. não comunicou por escrito à A. que considerava que os estragos sofridos pelo trator levavam à sua perda total.
12. Antes do embate, o veículo pesado circulava no sentido Alenquer/ Espinheira, na faixa de rodagem destinada a este sentido de trânsito.
13. O veículo ligeiro circulava na mesma via, em sentido inverso, e vinha a ultrapassar vários veículos.
14. A dada altura, o veículo ligeiro invadiu a faixa de rodagem onde circulava o veículo pesado e embateu frontalmente neste.
15. O condutor do veículo pesado, antes do embate, e de modo a evitar o mesmo, efetuou uma manobra evasiva para a berma da estrada, atento o seu sentido de marcha, a qual acarretou que o veículo pesado se voltasse.
16. Após o embate, o veículo ligeiro ficou atravessado no meio da faixa de rodagem e o veículo pesado tombou e assim ficou no meio da faixa de rodagem, atravessado perpendicularmente à mesma.
17. GG – Regularização de Sinistros Rod., Lda., em representação da A., remeteu à R. e esta recebeu, a missiva de 04.06.2010, que constitui fls. 43 a 52, com, entre outro, o seguinte teor: “Assunto: acidente de viação, ocorrido no dia 18-03-2008 (…)”.
18. Em decorrência do embate, o semi-reboque sofreu a destruição do conjunto constitutivo do pára-choques traseiro e do conjunto de farolins traseiros direitos.
19. E a destruição da chapa de veículo longo e do triângulo refletor esquerdo.
20. E a danificação do estrado.
21. E a destruição da travessa longitudinal direita do fecho do piso.
22. E a destruição da travessa traseira do fecho do piso.
23. E a destruição do conjunto de travessas direitas de suporte de piso.
24. E a destruição das mangas do eixo.
25. E a danificação do sistema de bloqueio do contentor de ambos os lados.
26. E a destruição dos pneus exteriores dos rodados direito.
27. E a destruição do sistema constitutivo do pino de engate do semi-reboque.
28. E a destruição dos suportes de fixação do para-choques traseiro.
29. Em decorrência do embate, o semi-reboque foi pintado.
30. Os trabalhos de reparação do semi-reboque tiveram lugar nas instalações oficinais da A. e importaram em € 10 836,11, sem IVA.
31. A A. despendeu € 400,00, na peritagem referida em 3.
32. A reparação do veículo pesado orçava em € 32 804,78, incluindo IVA.
33. O valor venal do veículo pesado era de € 27 500,00 e o dos salvados era de € 1 500,00.
34. Para a aquisição e licenciamento de um trator de substituição é necessário um mês e quinze dias.
35. O veículo pesado estava afeto a serviços já contratados antes do embate.
36. Em consequência do embate, o trator ficou impossibilitado de circular pelos seus próprios meios.
37. Por tal razão, dois mecânicos da A. deslocaram-se ao local do sinistro para prepararem o transporte do veículo pesado, por um conjunto circulante, para as oficinas da A.
38. O custo do serviço de deslocação dos dois mecânicos, bem como do conjunto circulante, foi de € 500,00.
39. Em consequência do embate, o semi-reboque ficou impossibilitado de circular pelos seus próprios meios.
40. Por tal razão, um trator e a respetiva zorra deslocaram-se ao local do sinistro para transportarem o semi-reboque para as oficinas da A.
41. O custo desse serviço foi de € 450,00.
42. Por conta do acordo referido em 9., Transportes FF, Lda., reclamou da A. o pagamento da quantia de € 8 500,00, que a A. liquidou.
43. No momento do sinistro, a A. estava a efetuar um transporte nacional, titulado pelo guia de transporte n.º 09….
44. A A. liquidou a HH - Comércio de Matérias Plásticas, Lda, € 286,23, respeitante ao valor do contentor, e € 750,00, concernente à descarga da carga.
45. Em decorrência da reparação a que foi sujeito, o semi-reboque sofreu uma desvalorização na ordem dos 5 %.
46. No dia 17 de abril de 2008, os serviços da R. contactaram, via telefone, a A. para se marcar a peritagem aos danos, tendo esta comunicado que posteriormente ligaria.
47. No dia 23 de junho de 2008, os serviços da R. contactaram a A., para tentar falar com o Sr. Eng. II, para marcar a peritagem, o que não conseguiram, tendo a A. ficado de ligar posteriormente.
48. No dia 3 de julho de 2008, insistiram no mesmo contacto, o qual não obteve sucesso.
49. Após, enviaram um SMS, solicitando que fossem contactado os serviços da R., para que fosse marcada uma peritagem.
50. Nunca a R. foi contactada.
2.2. Delimitada a matéria de facto, retificada (1.) e expurgada de redundâncias, importa então conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões, e que se reconduz, essencialmente, ao valor da indemnização emergente de acidente de viação.
Não havendo dupla conforme, dado o acórdão recorrido não ter confirmado a sentença, para além de ter havido um voto de vencido, o objeto do recurso, por via disso, não poderia sofrer qualquer limitação.
2.3. A Recorrida, na sua contra-alegação, suscitou duas questões prévias.
A primeira, para afirmar que a Recorrente dirigiu as alegações ao Tribunal de 1.ª instância e a segunda para alegar que a Recorrente não pagou a multa a que se refere a alínea b) do n.º 5 do art. 139.º do Código de Processo Civil (CPC).
Efetivamente, as alegações da Recorrente, dirigidas embora à Relação, foram entregues no Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, as quais foram, imediatamente, remetidas ao Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 890).
Devendo as alegações ser entregues no Tribunal da Relação, por ter sido o tribunal que proferiu a decisão recorrida (art. 637.º, n.º 1, do CPC), nada impedia o Tribunal de Comarca, embora a tal não estivesse obrigado, de receber e remeter o recurso para o tribunal competente, como aliás veio a suceder de imediato, sem implicar qualquer prejuízo, designadamente para a outra parte.
Esta circunstância, não interferindo, relevantemente, no processamento normal dos autos, não pode implicar o indeferimento do requerimento de interposição do recurso, como manifestou a Recorrida.
No tocante à segunda questão prévia, verifica-se dos autos que a Recorrente foi notificada do acórdão recorrido, por carta registada de 13 de janeiro de 2016 (fls. 888), tendo interposto recurso e apresentado as alegações no dia 17 de fevereiro de 2016 (fls. 908).
Levando em conta a presunção fixada no art. 248.º do CPC, temos que a Recorrente foi notificada, presuntivamente, do acórdão recorrido, no dia 18 de janeiro de 2016, pelo que o requerimento de interposição do recurso e as alegações, tendo entrado no dia 17 de fevereiro de 2016, foram apresentadas dentro do prazo legal (como reconheceu, expressamente, a fls. 978, o relator na Relação), não estando, por isso, a validade do ato dependente do pagamento da multa, nos termos do art. 139.º, n.º 5, do CPC.
Nestes termos, improcedendo ambas as questões prévias, nada obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
2.3. A Recorrente, no âmbito da matéria de facto, alega ter existido um manifesto erro na apreciação da prova, nomeadamente pela desconsideração de certos documentos em favor da prova testemunhal.
Desde logo, importa salientar que o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, por regra, apenas conhece de matéria de direito, estando a matéria de facto reservada exclusivamente às instâncias (art. 674.º, n.º 3, do CPC).
Tal só não acontece, quando haja violação do direito material probatório, nomeadamente por ofensa a uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Na verdade, em relação à chamada prova legal, o julgador está vinculado aos termos específicos regulados na lei, não podendo, nesse âmbito, decidir segundo a sua livre convicção, como sucede noutro tipo de prova. Por isso, no caso de prova legal, o Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar se as regras legais foram devidamente observadas na decisão sobre a matéria de facto.
No caso sub judice, porém, não está em causa a prova legal, como, desde logo, se depreende da própria alegação da Recorrente, ao confrontar a prova documental com a testemunhal, defendendo a prevalência da primeira, só possível quando a prova está sujeita à livre convicção do julgador.
Por outro lado, para as comunicações entre a seguradora e o lesado, matéria que se questiona, a lei não estabelece qualquer espécie de prova para a existência do facto, nem fixa a força probatória de qualquer meio de prova, designadamente no DL n.º 291/2007, de 21 de agosto, que aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Com efeito, o art. 46.º do DL n.º 291/2007, invocado pela Recorrente, apenas estabelece a validade e eficácia das comunicações ou notificações previstas no âmbito do capítulo da regularização dos sinistros, dando natural prevalência ao meio escrito, pela facilidade e segurança da prova que possibilita, mas sem impedir o uso de diverso tipo de comunicação.
Nestas circunstâncias, não sendo possível, pois, surpreender qualquer violação do direito probatório material, na alegação, a decisão sobre a matéria de facto mantém-se intocável, nomeadamente no entendimento sufragado pelas instâncias.
2.4. Passando à questão da determinação do valor da indemnização, emergente de acidente de viação, questiona-se apenas o seu valor, nomeadamente quanto ao trator e ao semi-reboque, bem como à paralisação do veículo, tendo o acórdão recorrido fixado a indemnização no valor de € 9 450,00, correspondente à soma das despesas com o transporte do trator e a deslocação de dois mecânicos (€ 500,00), o transporte do semi-reboque (€ 450,00) e o incumprimento de um contrato de transporte (€ 8 500,00).
O princípio geral da obrigação de indemnização encontra-se definido no art. 562.º do Código Civil (CC), nos termos do qual “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
Por efeito desta norma legal, que não é absoluta, está consagrada a chamada teoria da diferença, nos termos da qual a situação patrimonial do lesado deve ser reconstituída como se não se tivesse ocorrido o evento, de modo a reparar, integralmente, o prejuízo sofrido.
A indemnização, por sua vez, é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição não seja possível, não repare integralmente os danos ou, ainda, seja excessivamente onerosa para o devedor (art. 566.º, n.º 1, do CC).
A lei vigente aponta, claramente, no sentido da indemnização ser feita, prioritariamente, pela reconstituição natural, constituindo o meio ideal de reparação ou compensação dos danos sofridos pelo lesado.
No entanto, a reconstituição natural pode não ser possível, suficiente ou idónea. Nestas circunstâncias, a indemnização é fixada em dinheiro, constituindo uma das chamadas dívidas de valor (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, 10.ª edição, 2004, págs. 905 e 906, e M. J. ALMEIDA COSTA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 134.º, 2002, pág. 297).
A indemnização pecuniária é medida pela diferença entre a situação patrimonial (real) em que ficou o lesado e a situação patrimonial (hipotética) em que se encontraria se não tivesse existido o dano (art. 566.º, n.º 2, do CC).
Desta formulação, sobre a avaliação pecuniária, emerge também a consagração da teoria da diferença.
Enunciado, sinteticamente, o regime legal regulador da obrigação de indemnização, e em particular do seu cálculo em dinheiro, é tempo de confrontar os factos provados e ponderar se a obrigação de indemnização, fixada pela Relação em € 9 450,00, deve ser superior, como insiste a Recorrente, sendo certo ainda que a 1.ª instância fixou-a, em termos líquidos, no valor de € 40 061,69.
Começando pelo trator, verifica-se que o seu valor venal, à data do acidente, correspondia a € 27 500$00 e, tendo ficado impossibilitado de circular, a sua reparação foi orçamentada em € 32 804,78, tendo os salvados o valor de € 1 500,00.
Depreende-se dos factos que o valor da reparação é superior ao valor venal, sendo a reparação excessivamente onerosa e, por isso, injustificável do ponto de vista económico, nomeadamente para efeitos do disposto no art. 566.º, n.º 1, do CC. Assim, deve considerar-se o trator como perda total e fixar-se a indemnização no valor venal do veículo, descontado os salvados, isto é, no valor de € 26 000,00.
À mesma conclusão de perda total, chega-se também seguindo a perspetiva do art. 41.º, n.º 1, alínea c), do DL 291/2007, levando em conta que a reparação do trator somada ao valor dos salvados (€ 32 804,78 + € 1 500,00) ultrapassa o valor venal atribuído ao veículo automóvel (€ 27 500,00), designadamente em mais de 120 %.
Perante a prova produzida em tribunal, com as garantias inerentes a um processo equitativo, nomeadamente do princípio do contraditório, não pode deixar de se atender ao dano sofrido pela lesada, independentemente da Recorrida não ter tido oportunidade de vistoriar o veículo sinistrado. Esta circunstância, ainda que um pouco anómala e, porventura, atentatória do princípio da boa fé das partes, a que estão vinculadas, podia ter dificultado a prova em tribunal, mas não obstou, decerto, à sua produção, designadamente por decorrência da aplicação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrada constitucionalmente (art. 20.º da Constituição).
Passando ao semi-reboque, que ficou impossibilitado de circular em consequência do embate, valia € 8 750,00, ao tempo do sinistro, sendo de 2007. A reparação, realizada nas oficinas da Recorrente, importou em € 10 836,11.
Também, neste caso, o valor da reparação do semi-reboque é superior ao valor venal, sendo a reparação excessivamente onerosa e injustificável, numa perspetiva económica, nomeadamente para efeitos do disposto no art. 566.º, n.º 1, do CC. Por isso, deve considerar-se o semi-reboque também como perda total e fixar-se a indemnização no seu valor venal, descontado o valor dos salvados, equitativamente fixados em € 500,00, e correspondente ao valor de € 8 250,00.
Resta ainda o alegado dano da paralisação, que, inclusivamente, determinou a ampliação do pedido em mais € 424 984,98.
Neste âmbito, ficou provado, designadamente, que o veículo estava afeto a serviços de transporte já contratados, antes do embate, e que, para a aquisição e licenciamento de um veículo de substituição, é necessário um período de tempo de um mês e quinze dias.
Deste modo, por efeito do acidente, a Recorrente ficou impossibilitada de usar o veículo no serviço de transporte, já contratado antes do embate, sofrendo um dano material, decorrente da paralisação de veículo, nomeadamente pelo período de mês e meio.
Atendendo ao período de paralisação, para a obtenção do veículo de substituição, e à taxa de imobilização diária acordada no meio, que se afigura equitativa, ascende o dano ao valor de € 10 502,10 (45 x € 233,38).
Todavia, a este valor há que descontar a quantia de € 8 500,00, em virtude da Recorrida ter sido condenada a pagar tal quantia, por incumprimento do contrato de transporte para com terceiro, causado pela paralisação do veículo sinistrado. De outro modo, estar-se-ia a considerar um dano superior ao verificado, por duplicação da indemnização.
Por isso, pela paralisação do veículo, fixa-se o dano no valor de € 2 002,10.
Assim, realizando a soma do valor dos danos parcelares, a indemnização corresponde ao valor de € 44 752,10, a pagar pela Recorrida à Recorrente, como compensação dos danos sofridos com o acidente de viação, ocorrido no dia 18 de março de 2008.
Por outro lado, na sua alegação, a Recorrente suscita ainda a questão do pagamento dos juros de mora, no dobro da taxa legal, invocando, para o efeito, o disposto no art. 38.º, n.º 2, do DL n.º 291/2007.
Todavia, na petição inicial, a Recorrente pediu a condenação nos “juros de mora à taxa legal”, pelo que, perante a formulação específica do pedido, não pode a condenação ir além do pedido, sendo certo ainda que a expressão “juros legais”, equivalente à usada naquele articulado inicial, tem o alcance estabelecido no art. 559.º do CC.
Acresce que a norma do n.º 2 do art. 38.º do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto, está inserida no âmbito do procedimento de regularização do sinistro, que, neste caso, como se constata da matéria de facto, não foi seguido pela lesada e pela seguradora, não sendo aplicável, por isso, à situação dos autos, tal como entenderam as instâncias.
Nestes termos, concedendo a revista parcial, fixa-se a indemnização, devida à Recorrente, no valor de € 44 752,10.
2.5. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. Devendo as alegações ser entregues na Relação, por ter sido o tribunal que proferiu a decisão recorrida, nada impede o Tribunal de Comarca de receber e remeter o recurso para o tribunal competente.
II. No caso de prova legal, o Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar se as regras legais foram devidamente observadas na decisão sobre a matéria de facto.
III. A lei vigente aponta no sentido da indemnização ser feita, prioritariamente, pela reconstituição natural.
IV. Se a reconstituição não for possível, suficiente ou idónea, a indemnização é fixada em dinheiro.
V. Perante a prova produzida em tribunal, com as garantias inerentes a um processo equitativo, nomeadamente do princípio do contraditório, não pode deixar de se atender ao dano sofrido pelo lesado, independentemente da seguradora não ter tido oportunidade de vistoriar o veículo sinistrado.
VI. Sem o procedimento de regularização do sinistro, não é aplicável o disposto no art. 38.º, n.º 2, do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto, relativo aos juros de mora, no dobro da taxa legal.
2.6. A Recorrente e a Recorrida, ao ficarem vencidas por decaimento, são responsáveis pelo pagamento proporcional das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.
III- DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Conceder a revista parcial e, alterando o acórdão recorrido, condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 44 752,10 (quarenta e quatro mil setecentos e cinquenta e dois euros e dez cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
2) Condenar a Recorrente e a Recorrida no pagamento proporcional das custas.
Lisboa, 3 de novembro de 2016
Olindo Geraldes (Relator)
Maria dos Prazeres Beleza
Salazar Casanova