I- Os membros de uma comissão administrativa nomeada para substituir a mesa de uma Santa Casa da Misericordia tem legitimidade para contestar o pedido de anulação do despacho que dissolveu a mesa e nomeou a comissão administrativa.
II- Os mesarios funcionam para alem do tempo para que foram eleitos ate serem legalmente substituidos, pelo que a mesa de que fazem parte pode ser dissolvida para alem desse tempo.
III- O n. 1 do artigo 429 do Codigo Administrativo emprega a expressão "orçamentos" em termos amplos, por forma a abranger os proprios projectos de orçamento ou orçamentos provisorios.
IV- A qualificação dos actos de gerencia como nocivos aos interesses da associação ou instituto (n. 4 do artigo 429 citado) situa-se no ambito dos poderes discricionarios da entidade tutelar.
V- A função das comissões administrativas e a de normalizar a vida daquelas instituições que, por actos ilegais ou nocivos praticados pelos corpos gerentes normais, necessitam da intervenção estadual para voltar a legalidade, ou de qualquer modo salvaguardar os seus legitimos interesses que se encontram ameaçados, competindo-lhes nesse ambito tomar as providencias adequadas, sem prejuizo da competencia por lei reservada aos tribunais.
VI- Não se verifica desvio de poder relativamente ao despacho que dissolve a mesa de uma Misericordia e nomeia, para a substituir, uma comissão administrativa quando o unico proposito do autor do despacho foi o de salvaguardar os legitimos interesses dessa instituição.
VII- Não e obrigatoria a audição da prova testemunhal em inquerito destinado a apurar factos com base nos quais o Governo possa dissolver as mesas das Misericordias, nos termos do citado artigo 429 do Codigo Administrativo.
VIII- A informação elaborada por uma direcção-geral em que são apreciadas as questões levantadas na petição do recurso, quando remetida pelo Ministerio recorrido, com despacho ou informação de concordancia com o seu conteudo, vale, para todos os efeitos, como resposta ministerial, ainda que não assinada por aquele.