I- A infracção descrita no artigo 3, n. 1, da Lei n. 4/83, de
2 de Abril - falta de apresentação de declarações sobre patrimonio e rendimentos -, pode verificar-se ou sob a forma dolosa ou sob a forma culposa quando a culpa configure negligencia grave.
II- A demissão dos titulares de cargos politicos a que se refere o artigo 3, n. 1, da Lei n. 4/83, de 2 de Abril, constitui uma verdadeira pena de demissão, equiparavel a pena de demissão dos funcionarios publicos, dai resultando: a) que e de querela a forma de processo a adoptar para o julgamento da infracção, atento o disposto no artigo 63 do Codigo de Processo Penal; b) que e de cinco anos o prazo de prescrição do procedimento criminal (artigo 117, n. 1, alinea c) do Codigo Penal), atenta a equiparação da pena de prisão por mais de tres anos a de demissão, constante do citado artigo 63 do Codigo de Processo Penal, e considerando ainda o disposto no n. 3 do artigo 66 daquele Codigo Penal quando preceitua que a pena acessoria de demissão so pode ter lugar relativamente a crimes punidos com pena superior a dois anos de prisão.
III- A Lei n. 16/86, de 11 de Junho, não amnistiou o crime do artigo 3 da Lei n. 4/83, de 2 de Abril.