I- A qualidade de aluno da Universidade, que se adquire pela matricula e se perde pela interrupção, durante um ano lectivo, dos cursos dessa instituição, so se readquire, uma vez verificado este evento, atraves de nova matricula.
II- Extinto o vinculo que ligava o aluno a Universidade, a situação deste ao pretender reingressar no 1 ano, ou seja, matricular-se de novo nessas condições, não diverge substancialmente da daquele que no curso pretende ingressar pela
1 vez.
III- O principio do numerus clausus admitido no artigo 1 do Decreto-Lei 397/77, de 17-9, para a matricula no 1 ano de um curso superior pode, pois, aplicar-se a uma e a outra dessas situações.
IV- Essa limitação não e, porem, aplicavel ao reingresso em qualquer dos outros anos do curso, por a isso obstar o mesmo preceito.
V- Os ns. 4, 14 e 19 da Portaria 826/82, de
30- 8, que vieram regulamentar esse diploma, preveem a limitação quantitativa para o reingresso em qualquer ano de um curso superior, pelo que, por força do principio da hierarquia das normas, violam o artigo 1 do Decreto-Lei 397/77 e determinam a ilegalidade da portaria, nessa parte, cuja aplicação se impõe recusar.
VI- Recusada essa aplicação, fica sem apoio legal o despacho que estabelece o numero de alunos a admitir no reingresso e tambem o despacho do reitor, que, fundado nessa limitação, recusa a matricula de determinado aluno, com o argumento de que este vai alem do numero fixado.
VII- Este acto enferma de violação de lei de fundo, por erro nos pressupostos de direito, na medida em que invoca como fundamento o regime estabelecido pela referida Portaria 826/82.