3. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E QUALIDADE EM QUE INTERVÉM
Nome completo*: BB
Estado Civil*: Casada
Documento de identificação* - Tipo: Cartão de Cidadão N.°: ...50
Número de identificação fiscal*:...43 Residência*: Travessa ... Qualidade em que intervém*: Descendente 1.º Grau
3 – Já no ponto 7 do mesmo formulário, destinado a Observações, consignou-se o seguinte:
A Requerente e seu marido (CC) encontram-se insolventes, pelo que a Massa Insolvente de CC e BB requereu Apoio Judiciário para que fosse interposto o processo de Inventário que ora se requer. O Apoio Judiciário foi deferido à Massa Insolvente, tendo sido nomeada Patrona Oficiosa a Advogada signatária - Junta-se ainda o despacho de deferimento o Apoio Judiciário e o Ofício de nomeação da signatária.
4- Com o requerimento inicial foi junta a decisão da Segurança Social conferindo apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxas de justiça e encargos e nomeação de patrono, à massa insolvente de CC.
5 – A inventariada faleceu a....6.2006 (certidão de óbito junta com o requerimento inicial).
6 – BB é filha da inventariada, tendo casado com CC, em 5.8.2006, e declarada insolvente, por sentença transitada a 13.3.2018, e tendo-lhe sido nomeado administrador de insolvência GG (certidão de assento de nascimento junta com o requerimento inicial).
7 – A Sr.ª Dr.ª HH foi nomeada patrona oficiosa da massa insolvente de CC.
8 – Por despacho de 14.11.2019, a Exm.ª Notária consignou o seguinte: Rececionada na plataforma www.inventarios.pt, os autos do presente processo, requerido por BB, para partilha por óbito dos bens do inventariado, AA, ordeno (…)
9 – O processo de inventário foi remetido ao tribunal judicial, a 17.2.2022.
10 – Por despacho de 12.9.2022, entendeu-se ter o inventário sido requerido pela massa insolvente de CC e BB, tendo as partes sido notificadas para se pronunciarem sobre o pressuposto da sua legitimidade.
2.3. – Quem é a requerente do inventário
A primeira questão que se coloca é a de saber quem é a requerente do inventário, se a herdeira BB ou a massa insolvente de CC e BB.
A resposta condicionará a abordagem da revista, porque o problema da violação do contraditório e da legitimidade para requerer o inventário dependem dela.
O processo especial de inventário começa por um requerimento inicial (petição inicial ) no qual o autor/requerente deve “identificar as partes” ( art.552 nº1 a) CPC). No caso do processo de inventário, a Portaria nº 278/2013 de 26/8 regulou, ao tempo, as formas de apresentação do requerimento de inventário e o modelo do requerimento.
No formulário electrónico do requerimento de inventário no item sobre a “identificação do requerente” foi aposto o nome de BB, e os demais elementos de identificação.
Contudo, nas observações é mencionado ser a massa insolvente de CC e BB quem requer o inventário, tendo-se junto o ofício do ISS sobre o apoio judiciário, na modalidade de nomeação de advogada para patrocinar em nome da massa insolvente e a dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos.
A petição configura uma declaração de vontade tendente a obter um determinado efeito jurídico, devendo ser interpretada segundo o critério estabelecido nos arts.236 nº1, 237 e 238 nº1 do CC, que consagram de forma mitigada o princípio da impressão do destinatário.
Por conseguinte, na interpretação do acto postulatório prevalecerá, em regra, a vontade real do declarante, sempre que for conhecida do declaratário. Faltando esse conhecimento, o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Neste âmbito, deve recorrer-se para a fixação do sentido das declarações a determinados tópicos, como a finalidade prática visada pelas partes, o comportamento processual posterior e o princípio da confiança.
As notificações, quer no Cartório Notarial, quer no tribunal foram sempre feitas para a senhora advogada, patrona nomeada para a massa insolvente.
Não obstante nos despachos proferidos pela senhora Notária se mencionar em cabeçalho a identidade da requerente como sendo BB, a verdade é que a notificação foi sempre feita à senhora advogada, patrona oficiosa nomeada à massa insolvente e o cumprimento dos mesmos foi sempre feito pela massa insolvente e aceites como tal.
No tribunal da 1ª instância o processo foi tramitado como sendo a massa insolvente a requerente do inventário, e identificada como tal, tanto nas notificações como no despacho de 12/9/2022 e na sentença.
O próprio cabeça de casal, DD, no seu requerimento de 21/9/2022 identifica a requerente como sendo a massa insolvente, significando que também interpretou e agiu como sendo a massa insolvente a requerente do inventário.
Neste contexto, a interpretação que se colhe, à luz do critério exposto, é no sentido de que a requerente do inventário é a massa insolvente de CC e BB, sendo esta a posição de um declaratário normal em face do requerimento inicial e do comportamento processual subsequente.
Por outro lado, o princípio da confiança impõe a aceitação da massa insolvente como a requerente do inventário. Na verdade, tendo a actuação sido nesse sentido, afrontaria o princípio da confiança entender agora que a requerente é e sempre foi a herdeira BB.
Em face desta conclusão, torna-se inútil e inconsequente a apreciação da imputada nulidade do acórdão por violação do contraditório, na modalidade de decisão-surpresa.
2.4. A legitimidade do administrador da massa insolvente de CC e BB para requerer o inventário
Uma vez assente que a massa insolvente de CC e BB é a requerente do inventário, para além da questão da falta de representação, dada a não intervenção do administrador de insolvência (art.26 CPC), mas que poderia ser oficiosamente suprida, nos termos do art.27 nº1 e 28 nº1 CPC, sobra o problema da legitimidade.
Tem sido controversa a questão da legitimidade da massa insolvente para requerer o inventário em nome de um herdeiro.
O art.4 nº1 a) da Lei nº 23/2013 de 5/3 (RJPI) ( vigente à data da instauração do inventário ) sobre a “ legitimidade para requerer ou intervir no inventário” dispunha
“1. Têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes principais, em todos os atos e termos do processo:
a. Os interessados directos na partilha.”
O art.1085 nº1 a) do CC (aditado pela Lei nº 117/2019 de 13/9) mantém a mesma redacção, atribuindo a legitimidade activa aos “interessados directos na partilha”.
Os “interessados diretos na partilha” serão os sujeitos que, sendo ou não herdeiros do de cujus, veem a sua esfera jurídica ser atingida, de forma imediata e necessária, pelo modo como se organiza e concretiza a partilha do acervo hereditário (cf. Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes, Pedro Pinheiro Torres, “O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil” Almedina, Coimbra, 2020, pág. 31).
O Supremo Tribunal de Justiça tem adoptado a orientação no sentido de que “O Administrador da insolvência carece de legitimidade para requerer a abertura do inventário para partilha da herança, a que pertence o quinhão hereditário apreendido para a massa insolvente do co-herdeiro” (cf. Ac de 9/11/2022 ( proc nº 775/22), Ac de 21/3/2023 ( proc nº 2315/20 ) disponíveis em www dgsi).
Os tópicos de argumentação são, em síntese, os seguintes:
- a)Declarada a insolvência, o quinhão hereditário é apreendido, passando a integrar a massa insolvente. O insolvente perde os poderes de administração e de disposição, sendo “representado” pelo administrador da insolvência;
- b)A qualidade de sucessora legal da inventariada permanece na esfera jurídica da insolvente, que sempre seria interessada direta na partilha, pelo que a massa insolvente não tem legitimidade para requerer o inventário;
c)A apreensão do quinhão hereditário não confere à massa insolvente a qualidade de sucessora legal do inventariado, pois o que passa a estar integrado na massa insolvente é o quinhão hereditário que a insolvente possui na herança da inventariada, e não a sua qualidade sucessória em relação à mesma;
d)A massa insolvente não é interessada directa no inventário porque não beneficia directa e imediatamente com a partilha, dado que o que está em causa é o quinhão hereditário e não o seu preenchimento com bens concretos;
- e)O art.81 nº4 CIRE, muito embora se reporte à representação, a verdade é que se trata de substituição processual, ou seja, o administrador da insolvência não actua em representação do herdeiro/insolvente, mas como parte, como substituto processual. Na substituição processual, porque não há coincidência entre o sujeito da relação processual e o da relação substantiva, o substituto, agindo em nome próprio, litiga em direito alheio, e, por isso, é parte no processo, com o direito de acção e de defesa;
- f)A massa insolvente constitui um património autónomo distinto da pessoa jurídica da herdeira (interessada direta na partilha), pelo que tal massa insolvente não é sucessora da inventariada, carecendo de interesse direto na partilha e, logo, de legitimidade para requerer o inventário.
A jurisprudência das Relações tem vindo a seguir maioritariamente esta orientação (cf., por ex., Ac RL de 24/9/2020 (proc nº 31/20), Ac RC de 9/11/2021 ( proc nº 94/21), Ac RC de 10/5/2022 ( proc nº 775/2022), Ac RL de 28/5/2022 ( proc nº 5879/20), disponíveis em www dgsi.pt ).
A sentença da 1ª instância concluiu pela ilegitimidade activa da massa insolvente, argumentando da seguinte forma:
“Considerando a data do óbito da autora da herança (20-06-2006), a insolvente foi chamada à sucessão antes da sua insolvência (13-03-2018), o que significa que, a partir da declaração de insolvência, o quinhão hereditário da insolvente passou a integrar a massa insolvente, perdendo qualquer poder de disposição sobre o referido direito.
Esta integração de quinhão hereditário na massa insolvente, património de afetação por definição legal, não atribuiu àquela massa a qualidade de sucessor legal da inventariada.
Temos, pois, que o quinhão hereditário da insolvente na herança por óbito de AA, por fazer parte do seu património à data da declaração de insolvência, passou a integrar a massa insolvente.
Assim, o que passou a estar integrado na massa insolvente foi o direito sobre uma quotaparte da insolvente no património da herança da falecida AA.
Pelo facto de o quinhão hereditário da insolvente no património da herança da falecida AA, passar a estar integrado na massa insolvente, não faz desta interessada direta na partilha, de modo a ter legitimidade processual para requerer a abertura do processo de inventário.
O que está integrado na massa insolvente é o quinhão hereditário que a insolvente possui na herança da falecida, e não a sua qualidade sucessória em relação à mesma.
Interessada direta na partilha da herança da falecida seria a insolvente, por ser herdeira, e não a massa insolvente, pois, além de não ser sucessora da de cujus, não é diretamente beneficiada pela partilha (não é um interessado direto).
Isto posto, importa aferir, também, da legitimidade processual do administrador da insolvência para requerer a abertura de processo de inventário.
Como o insolvente não tem legitimidade para ser parte no processo de inventário, o administrador figurará como substituto processual do interessado insolvente (artigo 81.º, nº 4, do CIRE).
Como é consabido, este preceito alude a uma “representação” do insolvente, quando, em rigor, o administrador atua em juízo como parte, e não como representante do insolvente (que seria então a parte interessada). Trata-se de uma substituição processual do interessado insolvente.
Também na esteira do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (proc. n.º31/20.4...), datado de 24-09-2020, entendemos que na medida em que tal substituição processual não permite atribuir legitimidade ativa ao administrador de insolvência para requerer inventário por óbito da progenitora da insolvente. Assim será porque os direitos da massa insolvente recaem sobre o quinhão hereditário, e não sobre o preenchimento desse quinhão com certos e determinados bens.
Com efeito, a herança indivisa constitui uma universalidade de direito, com conteúdo próprio, sendo os herdeiros apenas titulares de um direito indivisível. Enquanto não é partilhada a herança, cada um dos herdeiros, incluindo a insolvente, não tem direitos sobre bens certos e determinados, nem um direito real sobre os bens em concreto, nem sequer sobre uma quota parte em cada um deles.
Donde se retira que o administrador de insolvência não tem legitimidade para requerer o inventário da herança.
Contudo, à luz do disposto no artigo 81.º, n.ºs 1 a 4 do CIRE terá legitimidade passiva para, no processo de inventário, ser requerido em substituição do interessado direto insolvente.
Concluindo, o administrador da insolvência, atuando em juízo como substituto processual da interessada insolvente, e não como seu representante, não é interessado direto na partilha (e nem a massa insolvente, representada pelo seu administrador).
A requerente nestes autos constitui um património autónomo distinto da pessoa jurídica da herdeira (interessada direta na partilha), pelo que tal massa insolvente não é sucessora da inventariada, carecendo de interesse direto na partilha e, logo, de legitimidade para requerer o inventário.”
Como se vê, a sentença da 1ª instância adotou o critério jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça.
Embora com fundamentação diversa, impõe-se a confirmação do acórdão recorrido, improcedendo a revista.
2.5. Síntese conclusiva
O Administrador da insolvência não tem legitimidade activa para requerer a abertura do inventário para partilha da herança, a que pertence o quinhão hereditário apreendido para a massa insolvente do co-herdeiro.