IIFUNDAMENTAÇÃO
Confirma-se o teor da fundamentação da decisão sumária (segue a sua transcrição):
«I - RELATÓRIO
1. Por sentença datada de 7 de Abril de 2025, foi decidido:
« Em face do exposto, julgo a acusação improcedente por não provada e, em consequência, absolve-se a arguida AA da prática de um crime de auxílio material, p. e p. pelo artigo 232º, nº1 do Código Penal.
Condena-se a arguida AA a pagar ao estado a titulo de perda de vantagens obtidas com a prática de crime a quantia de €400,00. (…)»
2. Inconformada com tal decisão, a arguida AA interpôs recurso da mesma, culminando a motivação com as seguintes conclusões:
- « A.A arguida foi absolvida da prática do crime de auxílio material, p. e p. pelo artigo 232.º, n.º 1 do Código Penal, por falta de prova quanto à sua intenção e conhecimento da origem ilícita dos valores transferidos.
- B.Não obstante, foi condenada ao pagamento da quantia de €400,00, a título de perda de vantagens obtidas com a prática de crime, com fundamento no artigo 110.º, n.º 1, al. b) do Código Penal.
- C.Nos termos da lei e da doutrina dominante, a perda de vantagens requer:
o A existência de um facto ilícito típico;
o A sua imputação concreta a um agente, ainda que não condenado;
o A ligação direta entre a vantagem e o facto ilícito;
o A inexistência de terceiros de boa-fé.
o A arguida foi absolvida e não foi judicialmente imputado qualquer facto ilícito a agente conhecido;
A arguida não teve contacto com a vítima, não participou no esquema, e não se provou dolo nem intenção criminosa;
o A vantagem foi atribuída sem que se verificasse má-fé ou dissimulação por parte da arguida.
- E.A sentença recorrida viola o princípio da legalidade penal (artigo 118.º do CPP), ao aplicar uma sanção patrimonial sem prova da prática de um facto ilícito típico imputável à arguida ou a agente identificado.
- F.A decisão proferida carece, por isso, de fundamento factual e jurídico, devendo ser revogada quanto à condenação da arguida ao pagamento da quantia de €400,00.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que condena a arguida a pagar ao Estado a quantia de €400,00 a título de perda de vantagens, absolvendo-se a mesma também nesta sede.»
- 2.O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo nos próprios autos, com efeito suspensivo e subida imediata.
- 3.Em resposta ao recurso, o Ministério Público pugnou pela sua improcedência.
- 4.Nesta instância, o Ministério Público teve vista dos autos, pugnando, igualmente, pela improcedência do recurso.
- 5.Não houve qualquer resposta ao parecer.
Cumpre proceder ao exame preliminar e, sendo caso disso, proferir decisão sumária (artigo 417º, números 1 e 6, do Código de Processo Penal).
II - FUNDAMENTAÇÃO
A sentença decidiu condenar a arguida no pagamento, ao Estado, da importância de quatrocentos euros.
É desta decisão proferida na primeira instância que a arguida interpõe um recurso ordinário.
Os tribunais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões.
A decisão penal é, em si, irrecorrível por parte da arguida, por esta ter sido absolvida da acusação.
No plano do direito civil (sendo neste plano que se discute a propriedade da importância de quatrocentos euros que foi integrada no património da arguida e que o tribunal decidiu reverter a favor do Estado), o valor processual da sentença é de quatrocentos euros.
A todos os litígios a decidir por um tribunal é atribuído um valor. Acima de determinados valores, as decisões dos tribunais podem ser reapreciadas por um tribunal superior (recurso). Abaixo desses mesmos valores, salvo as situações elencadas na lei, o tribunal julga e a decisão não pode ser reapreciada por um tribunal superior.
A alçada é assim o valor até ao qual cada hierarquia de tribunal julga sem possibilidade de recurso ordinário.
Ora, a alçada dos tribunais de primeira instância é de € 5.000,00 (art. 44º, nº 1, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto).
É manifesto que a decisão impugnada é desfavorável para o recorrente em valor muito inferior ao da alçada do tribunal da primeira instância, uma vez que ascendeu a uma importância de € 400,-- (quatrocentos euros), não constituindo esta importância qualquer sanção penal, tendo a arguida sido absolvida da acusação.
De resto, não é sequer admissível o recurso da parte da sentença que respeita à condenação da ora recorrente a entregar ao Estado a importância de um valor não superior a metade da alçada do tribunal da primeira instância, tendo em conta o elemento teleológico de interpretação, à letra e ao significado sistemático do nº 2 do artigo 400º do CPP, o que se decide nos termos do disposto no art. 414º, nº 2, do mesmo texto legal.
Apesar de ter sido liminarmente admitido em primeira instância, essa decisão não vincula este Tribunal (artigo 414º, nº 3, do Código de Processo Penal).
Tendo em consideração o exposto nesta decisão sumária, não se admite o recurso, por ser referente a decisão irrecorrível em razão do valor (artigos 417º, nº 6, alínea a) e 400º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal).»
Concretizada e reiterada a fundamentação da decisão sumária reclamada, impõe-se aferir o mérito da reclamação.
Com a decisão sumária, introduzida na tramitação processual penal através da Lei 48/2007, de 29 de Agosto, pretendeu o legislador racionalizar/simplificar o funcionamento dos tribunais superiores, prevendo um mecanismo expedito e simplificado de decisão do recurso, a decisão sumária do relator, quando o recurso esteja manifestamente destinado ao insucesso, por algumas das razões indicadas nas diversas alíneas do n.º 6 do artigo 417.º.
Existindo o direito à reclamação – meio processual do qual a recorrente fez tempestivamente uso – compete a este Tribunal, agora em coletivo e conferência, aferir o mérito da reclamação.
Apreciando o mérito substancial da reclamação:
A assistente recorrente reclamou da decisão sumária, pretendendo a apreciação do mérito do recurso, invocando, em suma, o seguinte:
- a)A perda de ventagem não pode ser tratada como simples decisão de natureza civil e patrimonial suscetível de ser filtrada por critérios de alçada, constituindo uma verdadeira condenação penal acessória, o que representa uma sucumbência penal concreta para a arguida;
- b)O artigo 400º, nº 2 não se aplica por extensão analógica à perda de vantagens, sob pena do princípio da legalidade em processo penal;
- c)A importação para o processo penal de um critério de alçada próprio do contencioso civil carece de fundamento legal;
- d)O direito ao duplo grau de jurisdição em matéria penal constitui uma garantia de defesa constitucionalmente assegurada pelos artigos 20º, 1 e 4, 32º, 1 e 2 e 204º da Constituição da República Portuguesa;
De jure
A decisão sumária proferida nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 6, do Código de Processo Penal é a decisão que julga o recurso, pondo assim termo à instância recursória mas, para salvaguardar a colegialidade da decisão, a lei admite a reclamação para a conferência (artigo 417º, nº 8, do Código de Processo Penal), devendo o reclamante concretizar as razões pelas quais discorda da decisão sumária. A única forma de impugnar de forma fundamentada uma decisão sumária de rejeição de recurso por manifesta improcedência deste será através da demonstração da "não manifesta improcedência do recurso".
O poder de cognição da conferência tem uma natureza originária e não derivada. Isto é, a conferência não está vinculada nem à decisão do relator, nem à reclamação.
Quanto ao teor da reclamação, importa destacar que a mesma volta a reiterar as razões que impuseram na rejeição do recurso:
- a)A decisão penal é, em si, irrecorrível por parte da arguida, por esta ter sido absolvida da acusação;
- b)No plano do direito civil (sendo neste plano que se discute a propriedade da importância de quatrocentos euros que foi integrada no património da arguida e que o tribunal decidiu reverter a favor do Estado), o valor processual da sentença é de quatrocentos euros;
- c)Não é admissível o recurso da parte da sentença que respeita à condenação da ora recorrente a entregar ao Estado a importância de um valor não superior a metade da alçada do tribunal da primeira instância, tendo em conta o elemento teleológico de interpretação, à letra e ao significado sistemático do nº 2 do artigo 400º do CPP, o que se decidiu e decide nos termos do disposto no art. 414º, nº 2, do mesmo texto legal.
Quanto à argumentação que suporta a reclamação:
a) A natureza jurídica do instituto da perda de vantagens não é o de uma pena, ainda que acessória, mas “(…) de uma providência sancionatória que prescinde de o agente ter atuado ou não com culpa e cuja finalidade é prevenir a prática de futuros crimes, mostrando ao agente e à comunidade que na sequência de um facto ilícito típico é sempre instaurada a ordenação dos bens adequada ao direito [1]. O instituto da perda de vantagens atua com finalidades preventivas impedindo a manutenção do enriquecimento de causa criminosa (típica-ilícita), anulando-o. (…)
Correndo o risco de sermos atacados pelos puristas da independência entre o direito civil e o direito penal, não temos receio de fazer apelo a institutos daquela área com a distinção entre a actio in rem scripta e a actio in personam, para melhor compreender o que sucede no instituto da perda de vantagens. O instituto da perda de vantagens está nitidamente mais próximo das actio in rem scripta, tem mais a ver com a titularidade das coisas e direitos provenientes do crime do que com o agente ou agentes que os cometeram. (…)[2]
Daqui se conclui que, não obstante a intenção do legislador penal pretender prevenir a prática de futuros crimes com o instituto de perda de vantagens, a sentença recorrida decide, efetivamente, a titularidade do direito de propriedade de uma determinada importância monetária no âmbito de um processo penal, não constituindo uma sanção penal principal, nem acessória, admitindo a aplicação ao caso concreto da regra estabelecida no nº 2 do art. 400º do CPP, operando o critério de interpretação relativo ao seu elemento teleológico, à letra e ao significado sistemático da norma.
b) Um recurso constitui um instrumento de impugnação de decisões judiciais proferidas por um tribunal (tribunal a quo), permitindo a sua reapreciação por um tribunal hierarquicamente superior (tribunal ad quem).
O artigo 32.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa consubstancia a garantia de que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, instituindo, assim, um direito constitucional ao recurso em sede de processo penal.
Contudo, isso não implica que o legislador não possa limitar o recurso de certas decisões, como é limitado no artigo 400º, nº 2, do CPP, que faz depender a recorribilidade das decisões do valor da causa e sucumbência das partes. O Tribunal Constitucional já julgou inúmeras vezes não inconstitucional o mesmo artigo, uma vez o critério das alçadas[3] não ofende o princípio da igualdade, nem se apresenta como arbitrário ou desrazoável.[4] “Se todo o direito corresponde uma ação, a toda ação não tem de corresponder um recurso”. Isto para dizer que o direito não se apresenta com natureza absoluta, nem deve fazê-lo, correndo o risco de desequilibrar o sistema de justiça e postergar outras garantias processuais.
Admitindo-se a possibilidade de recorrer de todas as decisões iria ser prejudicado o direito a decisão em prazo razoável e iria ser posta em causa a segurança jurídica do vencedor recorrido.[5]
Conclui-se, então, que o legislador pode alterar as regras de recorribilidade das decisões, desde que o sistema de garantias processuais existentes obedeça aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, o que é manifestamente o caso ao limitar a recorribilidade das decisões em função do valor processual do objeto da decisão, não violando as garantias judiciárias fundamentais previstas no artigos 20º, 1 e 4, 32º, 1 e 2 e 204º da Constituição da República Portuguesa.
Em suma, tendo a decisão recorrida o valor processual de € 400,-- (quatrocentos euros), que corresponde à sucumbência da recorrente, confirma-se a decisão sumária, não se admitindo o recurso, por ser referente a decisão irrecorrível em razão do valor (artigos 417º, nº 6, alínea a) e 400º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal e. 44º, nº 1, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto), solução que corresponde a uma interpretação de tais normas em conformidade com as garantias constitucionais.
Nestes termos, impõe-se indeferir a reclamação, confirmando a decisão sumária.
Das custas processuais:
Sendo a reclamação indeferida, a reclamante suportará o pagamento das custas respetivas, fixando-se a respetiva taxa de justiça individual entre 1 e 3 unidades de conta (artigo 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, tendo por referência a Tabela III anexa a este texto legal).
Considerando a extensão da reclamação, fixa-se a taxa de justiça em 2 (duas) unidades de conta.