029764 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Farinha Ribeiras
Processo: 029764
ACORDAO
Descritores: Obra nova, Prédio em ruína, Demolição, Vistoria preliminar, Competência da câmara municipal, Embargo de obra, Indeferimento tácito, Prazo de recurso contencioso
Sumário
I - Ao contrário de construções (autorizadas) que ameacem ruína ou perigo para a saúde pública (art. 51-2 al. b) da LAL), a demolição de obras novas não pressupõe prévia vistoria da Câmara, maxime, se já as tinha embargado, ou proíbido, por o conhecimento delas resultar, necessariamente, de suas atribuições de superintendência e fiscalização permanentes no âmbito do urbanismo e construção. II - Pedidos a uma Câmara embargo e demolição de obra nova, já uma vez embargada e de novo autorizada, o prazo para recurso do respectivo acto tácito de indeferimento conta-se da entrada do requerimento, por não haver lugar a diligências preparatórias da decisão, como a vistoria - (art. 32 da LPTA).