Descritores: Reforma agraria, Entrega de terras para exploração, Ajuste directo, Discricionariedade tecnica, Audição de trabalhadores permanentes, Presunção juris tantum, Prova, Materia de facto, Tribunal pleno, Poderes de cognição
Recorrente: Balsa , Amorim e Outros
Recorridos: Faias-coop de Produção Agro-pecuaria Scrl
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 1 SECÇÃO.
Nr Convencional: JSTA00026777
Nr Documento: SAP19890614018065
Data de Entrada: 07/07/1987
Áreas Temáticas: DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9aa13ed6b745d3d0802568fc00379c35
Sumário
O artigo 42 do Decreto-Lei n. 111/78 não encerra qualquer exigencia de tramitação ou formalismo cuja falta determine vicio de forma, sem prejuizo do dever de fundamentação dos actos administrativos. A Administração, nos termos do citado artigo 42, tem de emitir um juizo de verificação, proprio da discricionariedade tecnica, da existencia de circunstancias socio-economicas que justifiquem o emprego do ajuste directo nos contratos de entrega para exploração de predios expropriados ou nacionalizados. O artigo 10 impõe a audição dos trabalhadores permanentes antes de definida a area dos predios afectavel a estabelecimento agricola. O facto de do acto impugnado constar que foram ouvidos os trabalhadores permanentes do predio constitui mera presunção ilidivel por prova em contrario a cargo dos impugnantes do acto. Impõe-se ao pleno, como materia de facto provada, a afirmação constante do acordão recorrido segundo a qual os trabalhadores permanentes não foram ouvidos.