O artigo 42 do Decreto-Lei n. 111/78 não encerra qualquer exigencia de tramitação ou formalismo cuja falta determine vicio de forma, sem prejuizo do dever de fundamentação dos actos administrativos. A Administração, nos termos do citado artigo 42, tem de emitir um juizo de verificação, proprio da discricionariedade tecnica, da existencia de circunstancias socio-economicas que justifiquem o emprego do ajuste directo nos contratos de entrega para exploração de predios expropriados ou nacionalizados. O artigo 10 impõe a audição dos trabalhadores permanentes antes de definida a area dos predios afectavel a estabelecimento agricola. O facto de do acto impugnado constar que foram ouvidos os trabalhadores permanentes do predio constitui mera presunção ilidivel por prova em contrario a cargo dos impugnantes do acto. Impõe-se ao pleno, como materia de facto provada, a afirmação constante do acordão recorrido segundo a qual os trabalhadores permanentes não foram ouvidos.