I- A Portaria n. 117/77, de 10 de Março, e contenciosamente impugnavel, uma vez que não e um acto generico, em virtude de os seus destinatarios serem perfeitamente determinaveis.
II- Para efeito de integração no quadro de supranumerarios criados por aquela portaria, a categoria funcional a tomar em conta e a de ingresso no quadro geral de adidos.
III- Se a lista nominativa de integração prevista no artigo
42, n. 1, do Decreto-Lei n. 294/76, de 24 de Abril, se conformar com o estabelecido na referida portaria e com os pressupostos de facto a ter em consideração, apresenta-se com a natureza de mero acto de execução, contenciosamente inimpugnavel.