I- No caso de se suscitar no espírito do julgador, uma dúvida razoável sobre a existência de um facto alegado pelo arguido ou resultante da discussão da causa que seja favorável ao mesmo arguido mas relativamente ao qual se não logrou obter a certeza exigida pelo conceito de prova, então há que julgar o facto provado de harmonia com o princípio "in dubio pro reo".
II- Donde que, se ponderadas as provas não se consegue obter a certeza de que o facto favorável ao arguido realmente ocorreu, tem o mesmo facto de ser dado como provado em benefício daquele sempre que ao tribunal pareça que existe alguma possibilidade ou viabilidade de tal facto ter ocorrido.