I- A Constituição, no artigo 70, n. 2, em referencia ao n. 1, implicitamente distingue as taxas dos impostos, por as primeiras serem retribuição individual de serviços prestados concretamente.
II- A Constituição não autoriza a conceituação de "taxas parafiscais", termo medio entre impostos e taxas, unicas figuras que conhece.
III- Tem a natureza de imposto, e não de taxa, a tributação sobre oleos comestiveis lançados no mercado, criada pela Portaria n. 21883, de 21 de Fevereiro de 1966, como receita da Junta Nacional do
Azeite, incorporada no Instituto do Azeite e
Produtos Oleaginosos.
IV- So em lei podem ser estabelecidos impostos, pelo que a dita portaria e inconstitucional - artigos 8, n. 16, 70, n. 1, paragrafo 1, e 93, alinea h), da Constituição (cf.artigo 123).