I- A ausencia de funcionaria do seu domicilio, quando ai foi procurada pelo medico para a verificação da doença, nos termos dos paragrafos 3 e 4 do art. 510 do Codigo Administrativo, não implica necessariamente que as faltas por ela dadas ao serviço, por motivo de doença, não possam ser justificadas.
II- O aludido paragrafo 4 daquele art. 510 não impõe ao funcionario doente a obrigação de permanecer em casa, limitando-se a estabelecer uma presunção destinada a avaliar de acordo com as circunstancias e que pode ser ilidida.
III- A sentença do Tribunal Administrativo de Circulo
(TAC) que deu outro entendimento aquele preceito legal deve ser revogada e porque essa interpretação do nosso preceito serviu de fundamento ao acto recorrido, este enferma do vicio de violação de lei, pelo que, como consequencia, deve ser anulado.