I- A intenção de matar constitui matéria de facto, da competência das instâncias.
II- Tendo sido dado como provado que "o arguido quis espetar a navalha no corpo da vítima com o intuito de o ferir", ficou desse modo excluído o intuito defensivo, demonstrando-se, ao invés, o agressivo, pelo que em tal caso, já não se pode falar em legítima defesa.
III- Tendo sido dado como provado que o arguido, ao desfechar o golpe com a navalha no corpo da vítima, haja representado como possível que da agressão adviesse a morte deste último e que se tenha conformado e aceite tal resultado, afastada fica a imputação do resultado - morte - a título de dolo, em qualquer das suas modalidades, e a título de negligência consciente, pois nem chegou a representar como possível tal morte.
IV- No entanto, a morte da vítima pode ser imputada a título de negligência inconsciente - n. 2 do artigo 15 do CP82 - que existe quando o agente não chega sequer a representar a possibilidade da realização do facto correspondente a um tipo de crime e não procede com cuidado devido. Ora, tendo o arguido atingido numa região - o tórax - onde se alojam órgãos vitais à vida, devia ele ter evitado espetar a navalha na zona do coração da vítima, pois, atingindo-o, poderia ter-lhe causado a morte, como causou.