IRelatório
AA veio, nos termos do art.º 449.º, n.º 1, alín. d), do CPP, interpor recurso extraordinário de revisão do despacho judicial de 04.12.2018, transitado em julgado em 30.01.2019, que revogou a suspensão da execução da pena única de 2 anos e 10 meses de prisão e ordenou o seu cumprimento, em que havia sido condenado por decisão de 27.09.2013, transitada em julgado em 30.06.2014, proferida nos autos à margem indicados, do Juízo Local Criminal de … – Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca de … .
Concluiu o respectivo requerimento com as seguintes prolixas conclusões:
“1 - O Recorrente foi condenado, nestes autos, por sentença datada de 27.09.2013 e transitada em julgado em 30 de Junho de 2014, na pena única 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, um crime de condução sem habilitação legal e um crime de resistência e coacção sobre funcionário.
2 - Conforme o CRC e certidão da decisão proferida no Proc. Sumário nº 399/16.7G… da Secção de Competência Genérica J… da Instância Local de …, o aqui recorrente foi condenado, pela prática, em 22.08.2016, ou seja, no decurso do período de suspensão de execução da pena, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 8 (oito) meses de prisão substituída por 240 (duzentos e quarenta) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.
3 - Por douto despacho datado de 24.03.2017 (Refª 74…6, fls. 139/140 dos autos), o tribunal decidiu “prorrogar o período de suspensão da execução da pena pelo período de 1 (um) ano, sujeito à condição de, durante esse período, o arguido AA, se inscrever em escola de condução, com vista à aquisição de habilitação para conduzir veículos ligeiros”.
4 - Em 14.05.2018, o IMTT, através do of. n.º 00…6/DVSA/DIG (fls. 154 dos autos), informou os autos que “…à data (o ora recorrente) não é titular de carta ou licença de condução”.
5 - Pelo ofício com a Refª 79…3 de 02.11.2018 - com prova de depósito efectuada em 07.11.2018 - o ora recorrente foi notificado do despacho com a Refª 79…31 “para, querendo, em cinco dias se pronunciar sobre o teor da promoção com a Refª 79…79.
6 - Porém, nada disse, por razões atinentes ao seu defensor e portanto impróprias e irrelevantes nesta sede.
7 - No entanto, ficou bastante preocupado, daí que foi pedir apoio judiciário a fim de lhe ser nomeado outro defensor - cf. “Recibo de Entrega de Documentos” passado pela Segurança Social em 21.11.2018 e junto como DOC. 1 no requerimento apresentado no dia 16.01.2019 com a Refª 59…22.
8 - Por decisão judicial de 04.12.2018 (Refª 79…74), o tribunal decidiu “revogar a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado e, em consequência, ordenar, após o trânsito em julgado deste despacho, a emissão de mandato de detenção do Arguido para cumprimento de pena”.
9 - Em 18.12.2018, o ora recorrente foi notificado pela PSP de Santarém do douto despacho revogatório com a Refª 79…74, remetido àquele OPC pelo ofício com a Refª 79…05 de 05.12.2018 (cf. fls. 161 e 161 dos autos).
10 - Em 15.01.2019 - na sequência do pedido de apoio judiciário supra referido (vd. Cls. 7) - a Ilustre Advogada Dra. BB foi nomeada Defensora ao aqui recorrente (cf. fls. 162 dos autos).
11 - Em 16.01.2019, o ora recorrente apresentou, através do Mandatário ora signatário, o requerimento com a Refª 55…22, subscrito por ele e pelo Mandatário (cf. anexa certidão que também integra tal requerimento) e de que se destacam os seguintes pontos:
1 - No supra referido despacho com a Refª 79…74, o Tribunal decidiu “revogar a suspensão da pena de prisão em que o Arguido foi condenado e, em consequência, ordenar, após o trânsito em julgado…a emissão de mandados de detenção do Arguido para cumprimento de pena”.
…
8 - O facto é que, (apenas) por absoluta impossibilidade financeira (é que) o arguido não veio conseguindo cumprir a dita condição, por isso não veio entretanto juntar prova bastante.
…
23 - Requer e manifesta a sua total disponibilidade para ser ouvido pessoalmente pelo Tribunal.
24 - Face a todo o exposto, mormente porque o arguido já está cumprir a condição ordenada pelo Tribunal, requer a V.Exª se digne revogar o despacho de revogação da suspensão da pena de prisão, dando assim uma derradeira oportunidade ao arguido (e à sua família que dele precisa).
24 - Pede CLEMÊNCIA a V.Exª.
...”
12 - Em 13.02.2019, através do ofício com a Refª 60….97, foi o Mandatário ora signatário notificado do douto despacho de 12.02.2019 com a Refª 80…90, com o seguinte teor sintético:
“Requerimento referência 55…22: O meio próprio para reagir ao despacho que revogou a suspensão da pena é o recurso, tendo-se esgotado o poder jurisdicional deste tribunal com a prolação do referido despacho. Pelo exposto, indefere-se ao requerido”.
12 (A) - O “Requerimento referência 55…22” deu entrada dentro do prazo de recurso e atentos os princípios da economia e celeridade processuais, cooperação com o tribunal e boa-fé, destinava-se precisamente suprir a nulidade insanável resultante da falta de audição presencial do condenado (cf. art.º 119°, alínea c), do CPP), mas tem razão o tribunal a quo no primeiro segmento do despacho em apreço.
12 (B) - Porém, já não terá no outro segmento, pois, conforme jurisprudência assente, o poder jurisdicional do juiz não se esgota com a prolação do despacho de revogação, antes abrangendo a verificação do cumprimento do mesmo e as diligências necessárias a assegurar o cumprimento do mesmo, nomeadamente a emissão do mandado de condução à cadeia.
13 - A ideia de que o poder jurisdicional do juiz se esgota com a prolação do despacho de revogação nos “termos gerais” do art.º 613°, n° 1 do CPC, aplicável por força do art.º 4º do CPP, será válida na generalidade dos processos, incidentes e/ou procedimentos judiciais.
14 - Não parece que possa ser esse o caso na revogação da suspensão da execução da pena de prisão, cuja previsão legal aparece funcionalizada ao objectivo de permitir a efectivação e exigir a efectivação plena, pelo legislador ordinário, do direito constitucional ao contraditório e da audição prévia - neste caso concretizado no direito a ser ouvido presencialmente (art.ºs 32° da Constituição e 61°, n° 1, b), e 495°, n° 2, ambos do CPP), tanto mais que a suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição em sentido próprio.
15 - Impunha-se, pois, ao Mº Juiz a quo a consideração do requerimento apresentado pelo condenado/recorrente, sem se resguardar no princípio do esgotamento do poder jurisdicional 16 - Tanto o despacho com a Refª 79…74 (que revogou a suspensão da pena de prisão), como o despacho com a Refª 80…90 (que declarou esgotado o poder jurisdicional do tribunal) apresentam-se, à luz do princípio da protecção da confiança (art.º 2° da CRP) como desproporcionalmente gravosos e imprevistos, visto frustrarem as expectativas criadas no arguido.
17 - Devidamente balizada a desvantagem processual em que se viu colocado o ora recorrente, pretende-se a sindicância por esse Colendo Tribunal da justeza da manutenção na ordem jurídica portuguesa do douto despacho com a Refª 79…74, que ordena o cumprimento da pena de prisão pelo Arguido, atenta a ocorrência de um facto/meio de prova superveniente - inscrição na “CC, LDA - ESCOLA DE CONDUÇÃO” no dia 18.12.2018 e frequência de 3 aulas nesta escola (cf. Docs. 17 a 19 juntos com o requerimento com a Refª 55…22 e que constam da anexa certidão requerida ao tribunal nos termos do art.º 451º, nº 3, do CPP) - e a sua conjugação com os factos invocados pelo tribunal "a quo" para revogar a suspensão da execução da pena constantes do despacho em apreço, bem como do despacho que considerou esgotado o poder jurisdicional do tribunal.
18 - A revisão de despacho transitado em julgado é admissível quando, nos termos da alínea d) do n.º 1 e do nº 2 do art.º 449.º do CPP, se descubram novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, sendo que à sentença é equiparado despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão.
19 - É certo que, em bom rigor, o facto novo agora trazido à apreciação desse Colendo Tribunal não será “novo” no sentido em que ainda não se tinha verificado no período de suspensão e nem mesmo antes da prolação do despacho revogatório, sendo pois, existencialmente, superveniente (o período de suspensão terminava a 24.03.2018, a decisão revogatória é de 04.12.2018, a inscrição do recorrente na escola de condução ocorreu em 18.12.2018).
20 - Porém, salvo o devido respeito e melhor opinião, um tal rigor não parece compaginar com outros princípios que enformam o processo penal, pelo que uma interpretação da al. d) do nº 1 do art.º 449º do CPP com base apenas nesse critério temporal (anterioridade do facto “novo”) e como regra absoluta, ultrapassa largamente a medida proporcional da culpa e será mesmo inconstitucional por tratar-se da aplicação de uma pena privativa da liberdade, em clara violação do princípio da restrição mínima do direito à liberdade pessoal, previsto nos nºs 1 e 2 do art.º 18 da CRP e do princípio que a Doutrina tem denominado da necessidade das penas ou da máxima restrição das penas, quiçá também tendo em atenção a reintegração do agente na sociedade (art.º 40º do Código Penal).
21 - Reconhecendo-se a necessidade de uma regra geral, sob pena do caos e generalizado desrespeito pelas decisões judiciais, no entanto, cada caso é um caso e parece-nos que deve ser averiguado no caso concreto em que medida o cumprimento tardio / intempestivo pelo recorrente foi deliberadamente desconforme ao Direito e particularmente ao comando emanado pelo tribunal.
22 - O recorrente apresentou uma explicação cogente, assaz transparente, uma justificação bastante para a omissão verificada, pois deu a conhecer, pormenorizadamente, o(s) motivo(s) por que a inscrição na escola de condução não sucedeu antes.
23 - Nesta ou noutras situações que o justifiquem, parece-nos que a regra geral deverá ceder perante a maior força ou peso que apresentem, como sucede no caso concreto, determinados princípios (v.g. o cit. princípio da necessidade da pena), aceitando-se o facto “novo” superveniente, em nome de uma boa Justiça.
24 - No segundo parágrafo do cit. despacho revogatório, diz-se que “O Arguido notificado para se pronunciar, querendo, nada disse”, sendo que, mais à frente, na segunda página, se assevera que “…nada disse ou fez perante as diversas notificações que lhe foram dirigidas para informar os autos do incumprimento ou incumprimento de tal condição, não se dignando, sequer, apresentar uma justificação para tal incumprimento”.
25 - É sobre esta conclusão que se roga a V. Exas. seja formulado juízo sobre a virtualidade de a inscrição na escola de condução que sobreveio posteriormente ao despacho poder afastar a caracterização da actuação do Arguido como culposa, nos termos a que a ela se refere o despacho ora posto em crise.
26 - É que, além do mais, como se havia dito nos pontos 3 e 4 do requerimento com a Refª 55…22 de 16.01.2019, antes de ser notificado pela PSP … da decisão revogatória (após convocado por postal depositado na sua caixa de correio), o arguido apenas recebeu uma única notificação - Refª 79…43 de 02.11.2018 que o notificou do despacho com a Refª 79…31 para se pronunciar sobre a promoção com a Refª 79…79; antes da sobredita notificação de 02.11.2018, o arguido não recebeu na sua caixa de correio qualquer notificação do Tribunal (ou convocação da PSP) nesse sentido (ou noutro qualquer).
27 - Retomando a questão decidenda, pergunta-se se será justo, à face do direito penal português, que o Arguido cumpra pena de prisão, depois do verificado cumprimento da condição de suspensão, apesar de fora do prazo concedido, e qual a relevância que o facto - inscrição em escola de condução e frequência de 3 aulas nesta escola - assume enquanto facto novo relevante, na conjugação com os que foram apreciados no processo para efeitos do disposto no art.º 449.º, nº1, alínea d), do CPP.
28 - Sendo certo que o ora recorrente só não cumpriu antes a condição imposta, por absoluta impossibilidade financeira, logo, sem culpa.
29 - A conduta do arguido deve ser avaliada à luz daquele cit. novo facto, pois ainda que superveniente, é revelador da sua conformação com o Direito.
30 - Deve também ser ponderado que o ora recorrente é um bom pai de família, tem 3 filhos em idade escolar, embora desempregado é ele quem faz agora a lide da casa, encontra-se inserido na comunidade envolvente.
31 - O ora recorrente lamenta profundamente o sucedido, tendo há muito interiorizado o desvalor da sua conduta.
32 - Neste quadro factual, e dada a paz social e jurídica há muito conseguida, ordenar a prisão do Arguido recorrente revela-se um acto de profunda injustiça que urge reparar com o auxílio desse Colendo Supremo Tribunal de Justiça, dando-se assim primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal.
33 - A caracterização da conduta do Arguido como culposa, traduzida no não cumprimento atempado da condição imposta no âmbito da suspensão de execução da pena, merece nova reflexão ao abrigo de um facto novo - inscrição em escola de condução e frequência de 3 aulas nesta escola, embora para além do prazo concedido - traduz-se num elemento probatório que, a juntar aos demais existentes no processo, faz suscitar (senão impor) que a conduta do Arguido não possa ser qualificada como culposa, mas adveniente da sua condição financeira precária.
34 - Através deste meio extraordinário de reacção contra um despacho já transitado em julgado, pretende-se obter, nesta fase rescindente, autorização desse Colendo Supremo Tribunal de Justiça para que seja novamente apreciada aquela decisão, mediante uma nova apreciação dos factos, até a poder ultrapassar as limitações ínsitas no despacho de 12.02.2019 em que o Meritíssimo Juiz "a quo" vem esclarecer encontrar-se esgotado o poder jurisdicional do tribunal.
35 - Para o efeito, impetra-se a V. Exas que sejam avaliados os fundamentos da presente revisão, e determinada a reapreciação, pelo tribunal “a quo", da conduta do Arguido no incumprimento da condição imposta por sentença, à luz deste novo facto superveniente - inscrição em escola de condução e frequência de 3 aulas nesta escola, embora para além do prazo concedido -, pois que, de outro modo, frustrar-se-iam valores supremos defendidos constitucionalmente.
36 - O recurso de revisão, assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigências da justiça, mecanismo que se afigura como uma espécie de remédio a aplicar a situações em que seria chocante, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa.
37 - É este, salvo o devido respeito, o caso dos autos para o que se roga a intervenção, nesta sede, desse Colendo Supremo Tribunal de Justiça, dado que a paz jurídica actualmente existente nos valores em confronto neste processo sairia melindrada.
38 - Afigurar-se-ia chocante que o Arguido, cumprida que se mostra a condição de suspensão de execução da pena, embora tardiamente, fosse obrigado a cumprir pena de prisão passados volvidos mais de 2 anos, e numa altura em que a paz entre o Arguido e a comunidade se acha há muito restabelecida.
39 - No quadro dado, em abono do superior interesse da Justiça, da reposição da verdade e da realização da justiça, o Arguido merece que a sua conduta possa vir a ser reapreciada à luz deste novo facto e, considerada a inexistência de culpa no cumprimento intempestivo da condição de suspensão, assim se julgando a mesma integralmente cumprida, declarando-se a pena extinta pelo cumprimento.
40 - Requer a V. Exas, ao abrigo do disposto no art.º 457º, n.º 3, do CPP, uma vez que ainda não iniciou o cumprimento da sanção, a aplicação de medida de coacção não privativa da liberdade.
Pelos fundamentos precedentemente expostos, deve o presente recurso extraordinário de revisão de despacho revogatório, previsto pelo artigo 449º do CPP, com fundamento no seu nº 1, alínea d), ser admitido, deste modo fazendo prevalecer a Justiça sobre a estabilidade de uma decisão judicial já transitada em julgado.
Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso extraordinário de revisão de despacho revogatório, autorizando a revisão e revogando-se a decisão condenatória que revogou a suspensão da pena de prisão de 2 anos e 10 meses, seguindo-se os ulteriores termos previstos no art.º 457º do CPP, deste modo permitindo-se obter uma nova decisão judicial que substitua a anterior e assim corrigir e evitar a lesão grave de direitos fundamentais de AA”.
O M. P.º respondeu no sentido da negação da revisão.
No cumprimento do art.º 454.º do CPP o Exmo. Juiz do processo proferiu a seguinte informação:
“- O Recorrente veio, nos termos do artigo 449.º do Código de Processo Penal, apresentar recurso extraordinário de revisão do despacho de revogação da suspensão da pena proferido nos presentes autos, oportunamente transitado em julgado.
Sustenta o condenado ter encontrado factos ou meios de prova susceptíveis de infirmar a decisão de revogação da pena.
Realizadas as diligências de prova consideradas necessárias à instrução do presente recurso de revisão, cumpre neste momento emitir parecer acerca do mérito do pedido, nos termos do disposto no artigo 454.º, do Cód. Proc. Penal.
Estabelece artigo 449.º, n.º1, al. d), do Cód. Proc. Penal que “a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que forem apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
Foi inquirida a testemunha DD.
Afigura-se que as diligências de prova realizadas não são susceptíveis de pôr em causa a fundamentação fáctica da decisão ora em crise.
Destarte, afigura-se que o recurso se mostra desprovido de qualquer mérito”.
Já neste STJ o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu proficiente parecer, onde suscitou a questão prévia da recorribilidade, ou não, do despacho objecto de revisão, que assumiu favoravelmente e quanto à revisão propriamente dita pronunciou-se pela sua denegação.
Na conferência, face à impossibilidade de formação de maioria com os votos do primitivo relator e do juiz-adjunto, após desempate do Exmo. Presidente da Secção, houve lugar a mudança de relator.