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Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: Relatório . 1. A... propôs no TAC de Lisboa acção de condenação contra o ESTADO PORTUGUÊS Para obter indemnização por danos sofridos como agente diplomático com a categoria de embaixador pela forma como decorreu a sua carreira. No sanador foi decidida a competência dos Tribunais administrativos para conhecer da matéria, mas o representante do R. Estado recorreu, estando pendente nos autos tal recurso. A final a acção foi julgada improcedente e o A. inconformado interpôs recurso da decisão final de improcedência. Há que começar por decidir o recurso sobre a competência, como questão prioritária e, se for o caso, conhecer em seguida do recurso da sentença. Comecemos por referir as conclusões do recurso de M.º P., que são do seguinte teor: 1°.- Face ao estatuído no art. 4° n°1 al.a) da ETAF ficam fora do domínio próprio da Justiça Administrativa as questões relativas à validade de actos praticados no exercício da função política bem como a responsabilidade pelos danos decorrentes desse exercício. 2°- A causa de pedir na presente acção é o acto omissivo de nomeação do A. , para exercício de funções de Embaixador junto de países estrangeiros. 3°- O acto de nomeação de Embaixador, é efectuado através de decreto e apresentação de credencial. 4°- Tal acto de nomeação é da competência do Presidente da República por proposta e iniciativa do Governo. 5°- O Embaixador é um representante do Estado português, e quem representa o estado nas relações externas é o Presidente da República; 6°- Pelo exposto, dúvidas não podem restar que a nomeação de um Embaixador, para representação nacional no estrangeiro é um acto político. 7°- Os actos políticos estão fora da actividade administrativa do Estado, razão pela qual não se norteiam pelos princípios gerais que regulam a actividade administrativa do Estado. 8°- Não cabe aos tribunais administrativos aferir da sua legalidade e como tal apreciar a responsabilidade civil decorrente dos mesmos, mas aos Tribunais com competência cível. 9°- Verificados estão os pressupostos da excepção da competência em razão da matéria deste Tribunal para o conhecimento da referida acção. 10º Ao decidir em sentido contrário, o Mm° Juiz violou as disposições conjugadas dos arts. 4° n°1 al.a) da ETAF, e arts 123° e 135° al.a), ambos da Constituição da República Portuguesa, e arts. 493° n°1 e 2 e 494° al.a) do Cod. Proc. Civil. Tudo exposto, deverá a presente sentença ser substituída por outra onde se declare a incompetência material deste Tribunal e se absolva o Réu da instância. Neste recurso houve contra-alegação em que o A. sustenta o decidido por o âmbito factual que serve de causa de pedir na acção não se limitar à omissão da sua nomeação integrando muitos outros factos que se reconduzem a actos de gestão pública. No recurso principal a alegação do recorrente apresenta as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença recorrida deu como provados os factos que resumidamente se deixam referidos supra nas diversas alíneas do artigo 2 destas alegações, cujo conteúdo se tem aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e para o qual, com a benevolência dos Srs. Julgadores, se remete. 2 - Os factos referidos nas alíneas c), d), e), f), g), h) i)e j) do artigo 2 destas alegações ofendem e violam os princípios de imparcialidade e da legalidade, assim como as determinações constantes do artigo 266 da C.R.P. (ao tempo, artigo 267 da mesma Lei Fundamental), nos precisos termos desenvolvidos nos artigos 11 e 12 destas alegações. (cf. artigos 11 e 12 destas alegações) . Na verdade, 3- Já foi decidido judicialmente que o facto do A. ter sido exonerado do cargo de Embaixador, em 24.9.1976, na cidade do Maputo não implicava a sua exoneração do cargo de Embaixador do quadro diplomático do M.N.E. para que havia sido nomeado em termos definitivos. Daí que 4- Não possa deixar de considerar-se também ilícito o comportamento da Administração Pública que considerou o A. como desligado do quadro para que havia sido nomeado. (cf.artigos 11, 12 e 13 destas alegações). Da mesma forma, 5- Ilegal e ilícito foi ainda julgada a exoneração do A., em 1/7/79, do cargo de Embaixador de nomeação definitiva do quadro diplomático, com efeitos retroactivos a 24/9/76, sem a instauração de qualquer processo disciplinar e sem qualquer espécie de defesa. (cf. artigos 13 e 14 destas alegações). Além do mais, 6- Ilegal e ilícito deve ser considerada a actuação da Administração Pública ao deixar de liquidar, durante mais de cinco anos, os vencimentos mensais a que o A. tinha direito. (cf. artigo 15 destas alegações). 7 —Tendo estado subjacente a todo este comportamento e actividade da Administração Pública motivações e interesses de carácter corporativista, com a finalidade de afastar o A. do quadro diplomático para que havia sido nomeado, postergando-se a prossecução do interesse público, violaram-se o artigo 266 n°. 1 da Constituição e artigo 4 do Dec-Lei 184/89, a tornar antijurídico e, por isso, ilícito tal comportamento. (cf. artigos 16, 17, 18, 19 e 20 destas alegações). 8- Assim o não tendo entendido, a douta sentença recorrida ofendeu, ela própria, o artigo 6 do Dec-Lei 48.051. (cf. artigos 18, 19 e 20 destas alegações). 9- Os factos constantes das alíneas i) j) l) e m) do artigo 2 destas alegações, levados a efeito pela Administração Pública, ofendem e violam os artigos 58 e 59 da Constituição da República, uma vez que durante perto de 26 anos esteve adstrito a Departamentos do M.N.E. sem qualquer definição funcional, na “prateleira”, totalmente sujeito a omissão de oportunidades de colocação, sem ocupação efectiva, onde era tratado de forma desconsiderante, chegando a ser-lhe atribuído, como local de trabalho, um espaço destinado a arrumos de material de limpeza. (cf. artigos 22, 23, 24 e 25 destas alegações) 10- As referidas normas constitucionais violadas têm carácter perceptivo e aplicam-se directa e imediatamente aos seus destinatários. (cf. artigos 26, 27 e 28 destas alegações). 11 - Assim o não tendo entendido, a douta sentença violou as mencionadas normas constitucionais, por erro de interpretação e aplicação, traduzindo-se o resultado desse processo de interpretação do Tribunal numa verdadeira inconstitucionalidade. (cf. artigo 28 e 29 destas alegações). 12 - Durante esses 26 anos que o A. permaneceu no M.N.E., com o cargo de Embaixador do seu quadro diplomático, nunca foi incluído nas múltiplas movimentações do quadro diplomático e por isso, durante todo aquele tempo, nunca foi colocado nos serviços externos, em cargo ou lugar próprio dos que podem ser exercidos por funcionários da sua categoria, com ofensa do espírito e letra dos diplomas orgânicos do M.N.E., dos Estatutos da Carreira Diplomática de que se ressaltam os artigos 48,43 n°. 2, 45 n°. 1, 54 e 53, todos do Dec-Lei 40-A/98. (cf. artigos 30,31 e 32 destas alegações). 13- Para a persistente e contínua exclusão de colocação do A. nos Serviços Externos nunca foi apresentado qualquer justificação ou fundamentação, nem sobre o A. foram produzidos juízos valorativos negativos a respeito da sua capacidade, do seu mérito, da sua aptidão ou do perfil profissional, juízos esses que aconselhassem a exclusão a que o sujeitaram. Tudo com ofensa do artigo 1 do Dec-Lei 256-A/77, de 17 de Junho e do artigo 268 da Constituição. (cf. artigos 33,34,35,38 e 37 destas alegações). 14 - Com o argumento do exercício dum amplo poder discricionário atribuído aos órgãos decidentes do M.N.E., entendeu a douta sentença sob recurso que a exclusão do A. das movimentações diplomáticas, nestas circunstâncias de facto, era perfeitamente lícita e legal. (cf. artigo 33,34,35 e 36 destas alegações). 15 - Tal entendimento e consequente decisão judicial ofende, por erro de interpretação e aplicação, todas as normas legais que se deixam invocadas supra nas conclusões 12 e 13. (cf. artigo 37). De tudo resulta que 16- Todos os actos e factos provados neste processo e levados a efeito pela Administração Pública em relação ao A., violam as normas legais deixadas expressas e os direitos do A. ao exercício do cargo para que havia sido nomeado e os correspondentes interesses pessoais daí resultantes. 17- Tudo a impor a conclusão da existência de uma actividade administrativa contínua ofensiva de preceitos constitucionais e infra-constitucionais geradores de ilicitude relevante para fins indemnizatórios. 18 - Assim o não entendendo, a douta sentença ofendeu, ainda por erro de interpretação e aplicação, o artigo 6 do Dec-Lei 48.051. Contra alegou e concluiu o R. nos seguintes termos: A — O objecto do presente recurso encontra-se delimitado pela questão de saber se, face à matéria de facto provada, existe facto ilícito de órgão ou agente do R. Estado. B — O pedido formulado na petição inicial define o objecto da acção. C — Atento o pedido formulado, na situação dos autos, o requisito ilicitude tem os seguintes contornos: comportamento voluntário de órgão ou agente do R., Estado, que, nos termos da causa de pedir, reveste a forma de omissão, existindo a obrigação de praticar os actos omitidos, por tal o impor norma que proteja o direito ou interesse que o ora recorrente pretende fazer valer. D — A falta ou culpa do serviço não integra a causa de pedir. Matéria que não foi alegada como fundamento do pedido. E — O A. não logrou provar que algum órgão ou agente do R., Estado, tenha omitido a prática de acto, legalmente devido. E — Dos factos elencados sob as als. c), d), e), f), g), i), do art. 2°, da douta petição de recurso, bem como dos factos relativos ao afastamento do A., do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros, não decorre a pretensão (pedido) que o mesmo deduz em juízo. Tais factos não integram a causa de pedir. Logo, relativamente a tais factos, atento o pedido formulado, não existe, quanto a eles, nesta sede, necessidade de avaliar a sua eventual ilicitude. F — O A. já não pode fazer valer eventuais direitos que lhe assistam em virtude de actos que determinaram o seu afastamento do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pois que, quanto ao exercício de tais eventuais direitos, ocorre caducidade, de conhecimento oficioso. G — O A. não alegou, nem provou factos que permitam concluir que se mostre violado o seu direito a uma ocupação efectiva. H — O A. não invocou, nem demonstrou que seja titular de qualquer direito subjectivo que imponha a sua inclusão nas movimentações do pessoal diplomático. I — Igualmente, não invocou, nem demonstrou que seja titular de qualquer direito subjectivo que imponha a sua nomeação para qualquer cargo dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros; nem é titular de direito subjectivo que determine a sua nomeação para qualquer outro lugar do quadro dos serviços internos. J— Por não ter violado qualquer disposição legal, a douta sentença recorrida deve ser mantida nos seus precisos termos. Devendo, em consequência, ser negado provimento ao recurso. II – A Matéria de Facto Provada. Para apreciar e decidir vejamos primeiro a matéria de Facto. A sentença recorrida deu como provado: Por portaria ministerial de 26 de Setembro de 1967, visada pelo Tribunal de Contas em 27 de Dezembro de 1967, e publicada Diário do Governo , II Série, n.° 12, de 15 de Janeiro de 1968, pág. 363, o A. “foi nomeado provisoriamente (...) delegado do procurador da República do ultramar”, nomeação que se tornou definitiva, no mesmo cargo, por despacho ministerial de 12 de Janeiro de 1973, publicado no Diário do Governo , II Série, n.° 37, de 13 de Fevereiro de 1973, pág. 979 e no Boletim Oficial de Angola n.º 47, de 24 do mesmo mês. O Autor desempenhou, desde então, por forma ininterrupta, e mantendo sempre vínculo ao Estado, diversas funções na Administração Pública, até 31 de Julho de 2000, data em que passou à situação de aposentado, por força de despacho competente emanado da Direcção da CGA, de 16 de Maio de 2000 (cfr. Ofício SAC322 QS 565303 da Caixa Geral de Aposentações, datado de 26 de Maio de 2000, a fls. 65, da Pasta n.º 1, do Processo Individual do Autor e Aviso n.° 11835/2000, da Caixa Geral de Aposentações, publicado no Diário da República , II série, n.° 175, págs. 12583 e segs., e que constituí o doc. 1 anexo à contestação, a fls. 176-177 dos autos). Em Maio de 1975, o Autor encontrava-se colocado em Luanda, num lugar de Economista dos Gabinetes de Estudos dos Serviços de Finanças de Angola e Moçambique, e em acumulação, no de Jurista dos mesmos Serviços, e ainda, por requisição e destacamento, a exercer as funções de Director do Gabinete Jurídico do Primeiro Ministro do Governo de Transição de Angola, Lopo do Nascimento. Por essa data, foi solicitada a sua comparência em Lisboa, no MNE, sendo-lhe então aí apresentada, pessoalmente, em nome do Governo, pelo ministro ..., uma proposta - convite de ingresso no corpo diplomático daquele ministério, no âmbito de uma profunda remodelação de estruturas e quadros que Sua Excelência se dispunha a levar a cabo. O Autor aceitou, vindo a ser nomeado Embaixador dos serviços externos do MNE mediante ingresso no respectivo Quadro, aí preenchendo vaga, criada para o efeito (cfr. doc. 2 anexo à P1, a fls. 31 dos autos). Em 21 de Julho de 1975, foi assinado decreto pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e referendado pelo Presidente da República, com o seguinte teor (cfr. doc. 2 anexo à P1, a fls. 31 dos autos). Usando da faculdade conferida pelo art. 3º, 1, 4.° da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte: Nos termos dos parágrafos 1.º e 3.° do Artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 47331, de 23 de Novembro de 1966, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 640/74 , de 20 de Novembro; A... é nomeado Embaixador dos Serviços Externos, ocupando um lugar da referida categoria aumentado ao quadro nos termos do § 3.° do Artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 47 331, de 23 de Novembro de 1966, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 640/74 , de 20 de Novembro, e é colocado na Embaixada de Portugal de Lourenço Marques, criada por Despacho publicado no Diário do Governo, I Série, de 25 de Junho de 1975. O referido decreto de nomeação foi publicado no Diário do Governo, II série, n.° 172, de 28 de Julho de 1975, pág. 4669, tendo o Autor tomado posse na mesma data (cfr. fls. 112-113 da Pasta n.° 1, do Processo Individual do Autor e termo de posse, que constituí o doc. 2 anexo à PI, a fls. 32 dos autos). Colocado em Maputo desde que aí apresentou credenciais de primeiro Embaixador de Portugal, no próprio dia da proclamação da independência de Moçambique, o A. manteve a titularidade efectiva do lugar até ao dia 24 de Setembro de 1976, data da publicação no Diário da República , II série, n.º 225, pág. 6389, do decreto de exoneração com o seguinte teor (cfr. fls. 242 e 244 da Pasta n.º 5, do Processo Individual do Autor): Dr. A... — decreto de 14 de Agosto findo exonerando-o do cargo de embaixador de Portugal em Maputo, para que fora nomeado por decreto publicado no Diário do Governo , 2ª série, de 28 de Julho de 1975. (Anotado pelo Tribunal de Contas em 30 de Julho de 1976.) Em 25 de Setembro de 1976, foi emitido o ofício n.º 3963 da repartição de pessoal do MNE, com o seguinte teor (cfr. doc. 4 anexo à PI, a fls. 33 dos autos): 25/9/1976 Exmo. Senhor Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Integração Administrativa Tenho a honra de informar V. Ex.ª, para os devidos efeitos, de que o Senhor Dr. A..., Economista do Gabinete de Estudos dos Serviços de Finanças de Angola e Moçambique, com colocação em Luanda, foi exonerado, por decreto publicado no Diário da República de 24 do mês corrente, do cargo de Embaixador de Portugal em Maputo para que fora nomeado por decreto publicado no Diário do Governo de 28 de Julho de 1975. O referido funcionário deverá ser considerado como apresentado nessa Secretaria de Estado na citada data de 24 de Setembro de 1976. Com os melhores cumprimentos. O Chefe de Repartição do Pessoal, Em 29 de Setembro de 1976, foi emitido documento com o seguinte teor (cfr. doc. 5 anexo à PI, a fls. 34 dos autos): Exmo. Senhor Director Geral dos Serviços Centrais Relativamente ao assunto do ofício n.° 3963 de 25 do corrente dessa Direcção-Geral, tenho a honra de informar V. Ex.a de que o Dr. A... do Gabinete de Estudos dos Serviços de Angola e Moçambique, como funcionário da ex-Administração Ultramarina não pode ficar na situação de apresentado nesta Secretaria de Estado, deverá sim, tal como os outros funcionários requerer o seu ingresso no Q.G.A. Em face do exposto o citado funcionário não é considerado apresentado nesta Secretaria de Estado, continuando por consequência à disposição do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Com os melhores cumprimentos. Gabinete do Secretário de Estado da Integração Administrativa, em 29 de Setembro de 1976 O CHEFE DE GABINETE, Em 25 de Novembro de 1976, foi emitido documento da Direcção-Geral dos Serviços Centrais do MNE, com o seguinte teor (cfr. doc. 6 anexo à PI, a fls. 35 dos autos): Para os fins convenientes, a Repartição do Pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros informa, de que o Sr. Dr. A... que fora nomeado por decreto publicado no Diário do Governo de 28 de Julho de 1975, Embaixador de Portugal em Maputo, foi exonerado do referido cargo por decreto publicado no Diário da República de 24 de Setembro de 1976, data a partir da qual ficou desligado deste Ministério. Lisboa, 25 de Novembro de 1976 O CHEFE DA REPARTIÇÃO (assinatura ilegível) Após a exoneração, imediatamente a seguir à publicação, em Diário da República, do decreto do Governo que o exonerou do posto que até então ocupara: O A. não foi transferido, nem colocado em qualquer outro posto ou lugar, na Secretaria de Estado ou Serviços Externos do MNE; Passando a ser considerado e tratado no Ministério, como tendo deixado de pertencer ao quadro diplomático do MNE, não lhe sendo reconhecido qualquer outro vínculo com o Ministério. O Autor desde 24 de Setembro de 1976, data em que foi publicada na II Série do Diário da República a sua exoneração como Embaixador de Portugal em Maputo, nunca mais foi colocado a exercer funções externas, nomeadamente de chefe de missão em país estrangeiro. O A. interpôs no Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do decreto de 14 de Agosto de 1976, publicado na II série do Diário da República de 24 de Setembro de 1976 (cfr. ponto H), recurso a que foi atribuído o n.º 10291 da 1ª Secção e que foi rejeitado por ilegalmente interposto de acto inexistente por Acórdão proferido em 29 de Março de 1979, com trânsito em julgado, cujo sumário tem o seguinte teor (cfr. doc. 7, anexo à PI, a fls. 36-56 dos autos): A nomeação, de entre pessoas estranhas aos quadros do Ministério dos Negócios Estrangeiros de embaixadores de serviços externos fá-las ingressar em lugares do respectivo quadro, assim aumentado por força de lei expressa. A exoneração do cargo exercido em determinada Embaixada não implica a exoneração do lugar de embaixador do quadro. O recurso contencioso dessa exoneração que não se contem, nem deveria conter-se no decreto de exoneração de embaixador em certo posto ou missão, é ilegalmente interposto por inexistência do seu objecto. Em 4 de Junho de 1979, o Autor emitiu documento, cuja entrada foi registada nos serviços da secção de expediente do MNE na mesma data, no qual se lê, designadamente (cfr. doc. 8, anexo à PI, a fls. 57-58 dos autos): Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros Excelência A..., embaixador dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (...) vem expor, para requerer, a V. Exa, o seguinte: Tal como deve ser do conhecimento de Vossa Excelência, O Supremo Tribunal Administrativo, em douto a preferido em 29 de Março do corrente ano, declara expressamente que o signatário mantém a qualidade que acima invoca de Embaixador dos Serviços Externos do respectivo quadro desse Ministério, independentemente de ter sido exonerado do cargo que desempenhara em Maputo, República Popular de Moçambique. Efectivamente, segundo reza o Acórdão “ A exoneração do cargo exercido em determinada Embaixada não implica a exoneração do lugar de Embaixador do quadro ” em que havia ingressado, sendo irrelevante “ que os serviços do Ministério Negócios Estrangeiros tenham erradamente pressuposto a exoneração dos quadros do Ministério” (sic), a partir da simples exoneração daquele posto . Nos termos do disposto no art. 210, n.° 1 da Constituição da República, “As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas ../.. e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”. Impunha-se, pois, restituir o lesado à plenitude do estatuto e dos direitos que lhe correspondem. Assim, e em especial a partir da notificação e ulterior trânsito em julgado do invocado Acórdão, a marginalização de que o ora participante vinha sendo vítima por parte dos Serviços a que pertence, não só deixou de fazer qualquer sentido como terá de passar a considerar-se inadmissível e até mesmo ofensiva onde e como quer que continue a manifestar-se. Não obstante a meridiana clareza de quanto deixa escrito, o requerente porém, tem vindo a deparar nos Serviços competentes desse Ministério, a que continua a pertencer, com atitudes e tratamento do seu caso susceptíveis de se interpretarem como indícios de tentativas de obstrução, ou mesmo de desobediência subtil, ao invocado douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo. A título meramente exemplificativo desde já se refere: Manifestações de descortesia que pensa serem despropositadas, mas intencionais; Incompreensível atraso senão mesmo negligência na regularização da situação do requerente quanto a vencimentos, quer os atrasados, quer — o que será mais difícil de compreender — relativamente aos correntes; Igualmente no que respeita ao Quadro do Adidos, onde o requerente continua ilegalmente inscrito, e não obstante as solicitações que pelo interessado vêm sendo feitas, também os Serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros deliberadamente parecem ignorar a situação, não efectuando, como lhes cumpria, as necessárias diligências para a respectiva regularização. Do exposto não pode o requerente deixar de sublinhar, em especial, que a não regularização da situação apontada em 3. b) tem implicado enormes, prejuízos e provocado permanentes dificuldades de subsistência digna, nomeadamente ao seu agregado familiar (aliás numeroso) em que se incluem quatro crianças, todas elas estudantes. Nestes termos requer a Vossa Excelência se digne determinar as providências que tiver por convenientes e adequadas à normalização da situação descrita, e, designadamente, se digne ordenar que, pelos serviços competentes desse Ministério, sejam regularizados os pagamentos, ao requerente, dos respectivos vencimentos, visto que se mantêm ilegalmente sem serem efectuados desde Outubro (inclusive) de 1976. Pede Deferimento Lisboa, 4 de Junho de 1979 A... No documento referido no ponto anterior foi aposto despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, datado de 19 de Junho de 1979, com o seguinte teor (cfr. doc. 9, anexo à PI, a fls. 59 dos autos): O requerente começa por invocar uma categoria que já não tinha à data da entrega da exposição, o que retira conteúdo aos argumentos apresentados e assim de antemão prejudicados. Aliás no final da mesma exposição o requerente vem confessar encontrar-se numa situação ilegal que ele próprio provocou, em relação a outro organismo do Estado. Por virtude desses dois factos a exposição não deve dizer respeito a este Ministério pelo que se arquiva. Por decreto de 22 de Maio de 1979, emanado do Presidente da República, publicado no Diário da República , II série, n.º 126, de 1 de Junho de 1979, o Autor foi exonerado do cargo de embaixador dos serviços externos, com efeitos desde 24 de Setembro de 1976 (cfr. doc. 109, anexo à P1, a fls. 60 dos autos). O A. interpôs no Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do decreto de 22 de Maio de 1979 do Presidente da República, publicado no Diário da República , II série, n.º 126, de 1 de Junho de 1979 (cfr. ponto R), recurso a que foi atribuído o n.° 13571, da 1 a Secção e ao qual foi dado provimento por Acórdão proferido em 5 de Novembro de 1981, tendo o sumário do mesmo o seguinte teor (cfr. doc. 15, anexo à PI, a fls. 82-113 dos autos): I- Embora o Presidente da República seja um órgão predominantemente politico, o certo é que, quando exerça funções administrativas, os actos praticados nesse âmbito têm de ser qualificados como actos administrativos, estando, consequentemente, sujeitos a fiscalização contenciosa, nos termos do artigo 269.°, n.º 2, da Constituição da Republica Portuguesa. II - A intervenção do Presidente da República quanto à nomeação dos embaixadores e enviados extraordinários- devendo entender-se que a faculdade de nomear implica a de exonerar - justifica-se apenas quando se esteja no domínio das relações internacionais, sendo de aceitar que os actos praticados nesse domínio revistam natureza politica. III - Mas um acto praticado pelo Presidente da Republica relativamente a um embaixador ou a um enviado extraordinário, fora desse domínio das relações internacionais não é certamente um acto politico, mas antes um acto administrativo, contenciosamente impugnável. IV - É o caso de um acto que se limita a exonerar o recorrente do cargo de embaixador dos serviços externos, sendo certo que ele já anteriormente tinha sido afastado das funções de representação de Portugal no estrangeiro. V - O Presidente da Republica não tem competência para praticar esse acto, que está incluído na competência do Governo. Simultaneamente, requereu o Autor ao Supremo Tribunal Administrativo suspensão da executoriedade do acto recorrido, tendo sido atribuído a tal processo o n.º 13493, da 1ª Secção, ao qual foi dado provimento por Acórdão proferido em 11 de Outubro de 1979, cujo sumário tem o seguinte teor (cfr. doc.13, anexo à PI, a fls. 68-74 dos autos). I- Se o decretamento da suspensão de executoriedade do acto recorrido (exoneração do cargo de embaixador dos serviços externos) apenas significa o prolongar-se por mais algum tempo uma situação que já vinha de 24 de Setembro de 1976, data em que foi publicado o decreto que exonerou o recorrente das funções de embaixador de Portugal no Maputo, deve entender-se que a suspensão não determina grave dano para a realização do interesse público. II - Deve também reconhecer-se que da execução do acto podem resultar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação uma vez que a privação do vencimento que resultaria dessa execução e susceptível de se reflectir gravemente na subsistência do recorrente, afectando, em grau não determinável com exactidão, as suas condições de vida. Da decisão de suspensão da executoriedade proferida no processo n.º 13493 foram deduzidos embargos pela autoridade recorrida, processo a que foi atribuído o n.º 13493-A da 1.ª Secção, e ao qual foi negado provimento em Acórdão proferido em 10 de Janeiro de 1980 (cfr. doc.14, anexo à P1, a fls. 75-81 dos autos). Em 21 de Janeiro de 1982, foi emitida informação de serviço do MNE, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e na qual se lê, designadamente (cfr. doc. 17, anexo à PI, a fls. 115-123 dos autos): Da relação anexa dos actos administrativos e judiciais respeitantes à situação do Dr. A..., ressalta o seguinte: 1 - O Dr. A... foi “nomeado Embaixador dos serviços externos” e “colocado na Embaixada de Portugal em Lourenço Marques” por Decreto de 21/7/75. 2 - Em 24/9/76 foi publicado um Decreto exonerando-o do “cargo de Embaixador de Portugal no Maputo”. 3 - Em 25/10/76, o Dr. A.... interpôs para o S.T.A recurso contencioso de anulação do Decreto “que o exonerou do cargo de Embaixador de Portugal em Maputo e, simultaneamente, do cargo de Embaixador dos serviços externos”. 4 - Em 29/3/79, o S.T.A. rejeitou o recurso “ilegalmente interposto por acto inexistente”, alegando que “a nomeação de pessoas estranhas aos quadros do MNE como embaixador dos respectivos serviços externos, fá-las ingressar em lugares do respectivo quadro” e que “a exoneração do cargo exercido em determinada Embaixada não implica a exoneração do lugar de embaixador do quadro”. 5 - Em 22/5/79, foi publicado um Decreto presidencial exonerando o Dr. A... do lugar de embaixador dos serviços externos, com efeitos a partir de 24/1/76. 6 - O Dr. A. ... interpôs para o S.T.A. recurso contra o Decreto presidencial, tendo-lhe sido concedido provimento em 5/11/81. Salvo melhor entendimento, os acórdãos do S.T.A. significam que o Dr. A. ... não foi até ao momento exonerado do lugar de embaixador do quadro. A homologação deste entendimento deverá desencadear os procedimentos administrativos respeitantes à definição da situação remuneratória do Dr. A. ... no quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros. À consideração superior. Lisboa, 21 de Janeiro de 1982 O DIRECTOR GERAL DOS SERVIÇOS CENTRAIS, (assinatura ilegível) Em 25 de Janeiro de 1982, o Autor emitiu o documento, cuja entrada foi registada nos serviços da secção de expediente do MNE na mesma data, e no qual se lê, designadamente, o seguinte (cfr. doc. 16, anexo à PI, a fls. 114 dos autos): Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros EXCELÊNCIA A... (...) vem expor, para requerer, a V. Exa, o seguinte: (...) 3º - Entretanto, o decreto do Senhor Presidente da República, de 22 do Maio de 1979, publicado, por extracto, no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 1 de Junho seguinte, exonerou-o do próprio lugar de Embaixador (então já sem posto) do Ministério dos Negócios Estrangeiros, atribuindo a tal exoneração efeitos retroactivos que se reportavam a 24 de Setembro do 1976. 4º - Este acto do Senhor Presidente da República, porém, veio a ser anulado por douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Processo de Recurso n.º 13.571, findo em 5 de Novembro de 1981 e devidamente notificado a esse Ministério. 5º - Tendo transitado em julgado o respectivo Acórdão, o requerente efectuou, oportunamente, como devia, a sua apresentação ao serviço, pessoalmente recebida e aceite pelo Sr. Dr. ..., em representação e na qualidade de responsável do Gabinete do Senhor Secretário Geral do Ministério. 6° - Acontece, porém, que nenhuns vencimentos — atrasados ou presentes — lhe foram pagos e têm mesmo sido recusadas quaisquer oportunidades de se avistar com o Senhor Secretário Geral. Pelo exposto e com base no disposto nos arts. 49º n° 1 e 269º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, requer a V. Exa se digne ordenar o que tiver por conveniente e designadamente o seguinte: Se informa por escrito o requerente sobre o andamento do processamento dos seus vencimentos de Embaixador que lhe são devidos desde Setembro de 1976; Se esclareça sobre o que superiormente tiver sido decidido sobre as funções, tarefas ou serviços em que deverá exercer a sua actividade; Se passem a ser-lhe normalmente processados os vencimentos a que, como funcionário desse Ministério, tem direito. Aguarda Deferimento Lisboa, 25 de Janeiro de 1982 A... Em 2 de Fevereiro de 1982, o Autor produziu um documento dirigido ao Provedor de Justiça, recebido e registado nos respectivos serviços em princípios de Fevereiro de 1982, sob o número de referência “Proc. 82/R-238- A-2” (cfr. doc. 21, anexo à PI, fls. 131-134 e doc. 22, anexo à PI, fls. 135 dos autos): A... (...) vem submeter à apreciação de v.a Ex.ª a seguinte QUEIXA: (...) Interposto novo recurso, a que coube o número 13.571, de anulação do citado decreto emanado do Senhor Presidente da República, o douto Acórdão nele proferido no dia 5 de Novembro de 1981, transitado em julgado no dia 17 de Dezembro do mesmo ano, concedeu-lhe provimento, «anulado o acto impugnado». (doc. n° 3) Também este Acórdão nenhum respeito ou acatamento mereceu por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros: - efectivamente, o Senhor Secretário Geral, após insistentes diligências (nunca atendidas) do queixoso para se avistar com ele, veio informá-lo, verbalmente apenas, de que “não obstante os Acórdãos invocados, aquele Ministério continuava a considerar que a situação em nada se alterara e que, portanto, se mantinha a exoneração inicialmente decretada, assim como os efeitos que o Ministério lhe atribuíra, de total desvinculação dos respectivos Serviços” (...) AA. Em 8 de Fevereiro de 1988, o Autor produziu um documento dirigido ao Provedor de Justiça, recebido e registado nos respectivos serviços na mesma data (cfr. doc. 22, anexo à PI, a fls. 135-136 dos autos). BB. Cerca de um ano mais tarde, o Provedor informou o Autor de que, no seguimento de repetidas diligências que havia efectuado, recebera uma comunicação do MNE dando conta de que já foi dada execução aos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, pelo que, não havendo objecção em contrário, no prazo de 20 dias, seria dado por findo e arquivado o respectivo processo. CC. Em 18 de Maio de 1982, o Autor emitiu o seguinte documento (cfr. doc. 18, anexo à PI, a fls. 124 dos autos): Senhor Presidente da República Excelência A... (...), vem perante V. Exa requerer EXECUÇÃO DE SENTENÇA Proferida no Processo de Recurso n.° 13.571, Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, que oportunamente foi notificada à Presidência da República e que aqui se dá como inteiramente reproduzida, nos termos e nos fundamentos seguintes: O douto Acórdão que pôs fim ao processo transitou em julgado no dia 17 de Dezembro de 1981. O Ministério dos Negócios Estrangeiros, entidade competente para a respectiva execução, porém, não só não o cumpriu “espontaneamente…. no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado”, tal como a lei prevê (cfr. art. 5º do Dec. Lei n.° 256-A/77 de 17 de Junho) como ainda na presente data persiste em o não querer cumprir. Resta, pois, ao interessado, requerer EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Segundo o art. 5º do citado Dec. Lei n.° 256-A/77 de 17 de Junho, a execução da sentença é requerida AO ÓRGÃO QUE TIVER PRATICADO O ACTO RECORRIDO mesmo “se a execução competir a outro ou outros órgãos”. Neste caso, porém, o órgão requerido “deverá…. enviar-lhe (s) os elementos necessários para o efeito, no prazo de dez dias, a contar da apresentação do requerimento de execução”. Nestes termos e nos mais de Direito, o signatário interessado, ao requerer EXECUÇÃO DE SENTENÇA segundo a previsão do disposto no art. 5º, n.° 1 do Dec. Lei n° 256-A/77 de 17 de Junho, simultaneamente solicita a V. Exa se digne ordenar a observância do disposto no n° 2 do mesmo preceito legal invocado. Pede Deferimento Lisboa, 18 de Maio de 1982 O Requerente A... DD. Em 18 de Maio de 1982, o Autor emitiu o seguinte documento, cuja entrada foi registada nos serviços da secção de expediente do MNE na mesma data (cfr. doc. 19, anexo à PI, a fls. 125 dos autos): Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros Excelência A... (...), vem perante V. Exa requerer EXECUÇÃO DE SENTENÇA proferida no Processo de Recurso n.º 13.571, Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo oportunamente notificada a esse Ministério, nos termos e nos fundamentos seguintes: O douto Acórdão que pôs fim ao processo referido — e que aqui se dá como inteiramente reproduzido — transitou em julgado no dia 17 de Dezembro do ano passado. Até à presente data, porém, não foram pagos ao ora requerente os vencimentos e demais subsídios legais a que tem direito desde fins de Setembro de 1976, nem voltaram a ser-lhe processados pelos competentes serviços desse Ministério, onde mantém a categoria de Embaixador, os vencimentos e subsídios normais mensais. A não efectivação de tais pagamentos, não obstante consistirem em quantias certas ou facilmente determináveis, e o tempo já decorrido sobre o trânsito em julgado do Acórdão de que resulta a sua obrigatoriedade, integram claramente a previsão das disposições do art. 5, n.° 1 do Dec.Lei n.° 256-/77 de 17 de Junho. Nestes termos e nos demais de Direito requer a V. Exa se digne ordenar o cumprimento e execução do invocado Acórdão proferido no Recurso citado, pagando-se ao requerente os vencimentos e subsídios legais em dívida desde fins de Setembro de 1976 e respeitando-se o mais que do integral acatamento do mesmo acórdão resultar. Pede Deferimento Lisboa, 18 de Maio de 1982 O Requerente A... EE. Em 18 de Maio de 1982, foi aposto o seguinte despacho sobre a informação do MNE, de 21 de Janeiro de 1982, referida no ponto V (cfr. doc. 17, anexo à P1, a fls. 115 dos autos): Sua Excelência o Ministro determinou que se proceda ao pagamento dos vencimentos em atraso procedendo-se ao necessário acerto de contas, ficando assim homologado o entendimento a que se refere o final desta informação. 18.5.82 (assinatura ilegível) FF. Em 27 de Agosto 1982, foi emitido despacho, cuja publicação no Diário da República , II série, n.° 252, de 30 de Outubro de 1982 teve o seguinte teor (cfr. fls. 37 da Pasta n.° 4, do Processo Individual do Autor): MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA Direcção-Geral de Integração Administrativa Determinadas as reclassificações e rectificações, nos termos do n.° 3 do art. 19.° do Decreto-Lei n.° 294/76 , de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 819/76 , de 12 de Novembro, dos funcionários ingressados no quadro geral de adidos: Por despachos, no uso da delegação conferida pelo Ministro da Reforma Administrativa (Diário da República, n.° 241, de 20 de Outubro de 1981), anotados pelo TC em 12 do corrente mês, sob registo n.° 74 587: (…) De 27 de Agosto de 1982: A..., ingressado no quadro geral de adidos, por despacho de 18 de Novembro de 1977, com efeitos a partir de 3 de Novembro de 1976, com a categoria de economista, letra E, conforme publicação inserta no Diário da República, 2ª série, n.° 32, de 8 de Fevereiro de 1978 — revogado o despacho de 18 de Novembro de 1977 determinativo do seu ingresso, por continuar vinculado ao quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a categoria de embaixador, em consequência do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que anulou o decreto de 22 de Maio de 1979 que o exonerava do referido lugar com efeitos a partir de 24/7/76 — (Recurso n.° 13571, de 5/11/81, da 1ª Secção do S.T.A.) GG. Em 8 de Fevereiro de 1988, o Autor produziu o documento dirigido ao Provedor de Justiça, recepcionado nos serviços do mesmo na mesma data, e a que veio a dar origem ao processo com o número “R. 380/88 (A4)”, com o seguinte teor (cfr. docs. 22 e 23, anexos à PI, a fls. 135-136 e 137 dos autos): SENHOR PROVEDOR DE JUSTIÇA EXCELÉNCIA A..., casado, Embaixador do Quadro Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, residente na Rua Luís Pastor de Macedo, 20, 1.° Esq., 1700 LISBOA, vem perante V. Ex., nos termos e para os efeitos previstos no art°. 23º da Constituição da República, formular a seguinte QUEIXA contra o MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS: Não obstante o seu distanciamento no tempo, a presente queixa é o seguimento da que em 2 de Fevereiro de 1982 originou o Proc. 82/R-238-A-2 nesse Serviço. Chegou, então, a acreditar-se que o MNE iria respeitar integralmente os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo cuja inexecução esteve na base daquela queixa, mas tal não aconteceu. Na verdade, o MNE limitou-se a aceitar que o queixoso regressasse ao quadro do Serviço Diplomático onde o tem mantido rigorosamente excluído de quaisquer tarefas, funções, responsabilidades ou oportunidades correspondentes à sua categoria. Esta situação é ilegal e imoral. Traduz grave violação de direitos fundamentais e vem produzindo ao queixoso danos morais e materiais irreparáveis ou de difícil reparação. O requerente não aceita nem pode conformar-se com a marginalização que lhe tem sido sistematicamente imposta pelo que se propõe contestá-la e lutar por todos os meios legais ao seu alcance pelo respeito e defesa dos seus legítimos direitos. Antes, porém, de lançar mão de processos supostamente mais drásticos susceptíveis de produzir efeitos indesejados e indesejáveis (v.g. acções de responsabilidade patrimonial directa, recurso a instâncias internacionais, etc.) o queixoso confia na prestigiosa intervenção do Provedor de Justiça, pelo que solicita a V. Exa. se digne conceder-lha. Lisboa, 8 de Fevereiro de 1988. Junta: Fotocópia de dois requerimentos HH. Em 10 de Novembro de 1995, foi recepcionado no gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros documento elaborado pelo A., com o seguinte teor (cfr. fls. 196-1 98 dos autos e fls. 38 da Pasta n.° 2, do Processo Individual do Autor): Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros Excelência A..., Embaixador do Quadro Diplomático do MNE na situação de “Adstrito” à Secretaria Geral, vem perante V.EXa. expor e requerer o seguinte: É Embaixador desde 28 de Julho de 1975, data em que foi provido no respectivo cargo, a título definitivo, por força de lei expressa. Em 24 de Setembro de 1976 foi exonerado do posto que ocupava. Entretanto, nunca mais voltou a ser colocado em qualquer outro lugar que lhe correspondesse, quer na Secretaria Estado quer no estrangeiro. Entendia o M.N.E. que a exoneração do posto o desvinculara automaticamente da função e do cargo. Todavia, Não conformado com este entendimento errado e arbitrário do M.N.E., interpôs recurso para o S.T.A. que, em Acórdãos sucessivos, reconheceu e reafirmou o carácter definitivo da nomeação controvertida e a efectiva categoria de Embaixador de pleno direito que reivindicava. Porém, Não obstante a óbvia dignidade Jurídica dos Arestos e a obrigatoriedade legal da sua fiel aplicação, em vez de os respeitar, como devia o MNE optou por ignorá-los, e colocou o reclamante numa “prateleira” de párias que, aliás ainda hoje mantém em funcionamento: — espécie de fossa purgatória de gafos refractários e vala comum de prescritos danados sem remédio; Este, que ora se dirige a v.EX nunca mais de lá saiu: Sistematicamente excluído de todas as possíveis nomeações não pode deixar de se considerar vítima de procedimentos ilegais e abusivas de marginalização e segregação, marcados, algumas vezes, por óbvios preconceitos corporativos, ou como protesto perverso de sentimentos de “révanche” sem fundamento, cometidos em vesga e feia cumplicidade com o poder que os ordenou. A estas reservas e suspeição não escapa tão pouco nenhum Secretário Geral de quem sempre dependeu directamente, e menos ainda o actual, que nem sequer conhece, o que logo dará ideia ou medida do alheamento deste relativamente aos problemas do requerente. Na verdade, desde que alcandoraram Sua Excelência ao alto cargo que ainda ocupa, não tem conto as diligências que o signatário fez para com ele se avistar: pediu pessoalmente à Secretária, aos adjuntos, telefonou, escreveu, expôs, voltou a pedir, e a escrever, e a expor, e a telefonar, e outra vez e mais outra ainda, etc., mas, de Sua Excelência, sempre tão distante, nem nova nem mandado, nem resposta nem recado, Nada: Nem quando a necessidade de o contactar era mesmo urgente e inadiável, dele dependendo directa e unicamente.... 10. Pelo exposto, só V.EXa Senhor Ministro, poderá agora (finalmente) decidir do destino ou colocação que o peticionário vem aguardando há bem mais de uma dúzia de longos anos... em vão, mas que de novo aqui requer. E porque é seu direito, aguarda V. Exa se digne deferir. A... EMBAIXADOR II. Em 15 de Novembro de 1995, foi exarado despacho sobre o documento referido no ponto anterior, com o seguinte teor (cfr. fls. 196 dos autos e fls. 38 da Pasta n.° 2, do Processo Individual do Autor): Ao Secretário-Geral para informar SEXA Ministro de situação deste embaixador e (ilegível) 15/11/95 MAR JJ. Em 21 de Novembro de 1995, foi emitido despacho do Secretário-Geral do MNE com o seguinte teor (cfr. doc. 27, anexo à PI, a fls. 150 dos autos e fls. 37 da Pasta n.° 2, do Processo Individual do Autor): DETERMINO Que o embaixador A..., seja colocado no Departamento de Assuntos Jurídicos. LL. Em 29 de Novembro de 1995, o A. solicitou ao Secretário-Geral MNE passagem de certidão contendo a fundamentação do despacho referido no ponto anterior (cfr. doc. 28, anexo à P1, a fls. 151 dos autos e fls. 36 da Pasta n.° 2, do Processo Individual do Autor). MM. Em 30 de Novembro de 1995, o Secretário-Geral do MNE exarou despacho sobre o requerimento referido no ponto anterior, com o seguinte teor (cfr. docs. 29 e 30, anexos à PI, a fls. 152-153 dos autos e fls. 34-35 da Pasta n.° 2, do Processo Individual do Autor): A colocação do Sr. Embaixador A... no Departamento dos Assuntos Jurídicos foi determinada pela preocupação de melhor aproveitar as suas capacidades e experiência profissionais, tendo em atenção a circunstância de já ter estado colocado naquele serviço durante um longo período. Por outro lado, o embaixador A... manifestou expressamente o desejo de não continuar na situação de ‘adstrito” à Secretaria-Geral, pelo que a sua afectação ao Departamento dos Assuntos Jurídicos, serviço directamente dependente de Sua Excelência o Ministro, visou igualmente dar satisfação a essa pretensão. Lisboa, 30 de Novembro de 1995 O SECRETÁRIO-GERAL (assinatura ilegível) NN. Em 21 de Dezembro de 1995, foi recepcionado nos serviços do Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros recurso hierárquico necessário interposto pelo A., nos seguintes termos (fls. 199-200 dos autos e 32 da Pasta n.° 2, do Processo Individual do Autor): Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros Excelência A..., Embaixador do Quadro Diplomático deste Ministério, não se conformando com o despacho do Senhor Secretário-geral que determinou a sua colocação no Departamento de Assuntos Jurídicos, dele vem interpor, para Vossa Excelência RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO nos termos e com os fundamentos seguintes: I. OS FACTOS No passado dia 8 de Novembro o ora recorrente requereu a V Exa. se dignasse decidir do destino ou colocação a que se julga com direito e que, em circunstâncias pouco claras e manifestamente irregulares, em vão vem aguardando há bem mais de uma dúzia de anos. (Doc. N° 1) Considerou, então, legítimo, no referido requerimento, apontar o dedo acusador de suposta parcela de responsabilidade moral pela situação a que se viu reduzido durante anos, ao espírito corporativista e de manifesta cumplicidade com o poder objectivamente assumido e representado pelos vários Secretários-Gerais que aqui se sucederam no cargo, identificando expressamente o actual titular, que, até hoje, nem sequer se dignou conhecê-lo ou dar-se-lhe a conhecer... Nestas circunstâncias, achou o recorrente que deveria, dar-lhe agora conhecimento a ele, dos termos que no requerimento a V. Exa o envolviam pessoalmente. (Doc. N° 2) Presumivelmente agastado com as imputações e queixumes do recorrente, assim levados ao superior conhecimento de V. Exa., logo aquele havia de reagir em termos que se afiguram de mal contida irritação, adiantando-se inopinadamente á pretensão que a V. Exa. ia requerida, e determinando então, ele próprio, quiçá precipitadamente, que o recorrente fosse colocado de imediato no Departamento de Assuntos Jurídicos. (Doc. N° 3) Todavia, este Departamento, ao contrário do Serviço Jurídico e de Tratados a que parece ter sucedido, não depende da Secretaria-Geral, mas antes, e directamente, como Serviço Central do Ministério, da autoridade e direcção de V. Exa, junto de quem funciona. (Dec. Lei n.° 48/94, art. 3, n° 2 e art. 5, n° 1 a 6, e Dec. Lei n.° 56/94, arts. 1 e 8. n°2 in fine, ambos os diplomas de 24 de Fevereiro). Inconformado com o despacho de colocação assim emitido, requereu o interessado certidão de que constasse a necessária fundamentação do acto. (Doc. N° 4) Tal fundamentação, porém, mínima que fosse, não tivera lugar. Por isso, Em vez dela, limitou-se Sua Excelência a mandar transmitir ao recorrente mera nota de explicação a posteriori com as razões que alegadamente ao seu autor pareceram suficientemente justificativas da decisão contestada. (Docs. 5 e 6) E mesmo aí, ao invocar o “desejo” expresso pelo recorrente de não continuar “adstrito” à Secretaria-Geral, omite, significativamente, que a intervenção que o interessado lhe solicitava ia, expressamente, “no sentido (...) da colocação em qualquer lugar ou posto, na Secretaria de Estado ou no Estrangeiro, compatível com a categoria que ‘lhe’ corresponde no Quadro a que ‘pertence”. (Doc. N°2) Mas, por ironia, também parece não ter querido esconder que, mau grado as considerações feitas no requerimento endereçado a Sua Excelência o Ministro (cfr. n° 6 do Doc. N° 1), ou talvez como resposta a elas (?!), o lugar que reservara ao requerente viria a ser, afinal.., o último a que o requerente agora teria desejado aceder... (outra vez!...) II O DIREITO O despacho recorrido viola abertamente disposições legais imperativas, essenciais à validade do acto administrativo em que se consubstancia Com efeito, não respeita os dizeres do art. 3, n.° 2 da L.O. do M.N.E. (Dec. Lei n.° 48/94, cit.) que faz depender o Departamento de Assuntos Jurídicos directamente do Ministro, nem os do art. 8 de Dec. Lei 56/94, também cit., segundo o qual a colocação de pessoal não dirigente, “destacado da Secretaria-Geral por despacho do Secretário-Geral”, dependerá sempre da “proposta do director do Departamento...” Acresce que o despacho recorrido deveria ter sido fundamentado (cfr. art. 124 , n.° 1, alíneas a), c) e d) do Código do Procedimento Administrativo ). 14 Aliás, verifica-se, até, que o acto administrativo contestado é, inclusivamente, desprovido de conteúdo, visto que lhe falta a necessária indicação de qual o cargo que o recorrente iria assumir ou preencher no D.A.J., sendo, por isso, ininteligível e inconcludente. Nestes termos e nos mais de Direito, deverá o acto recorrido ser declarado nulo, ou anulável e anulado, com todas as legais consequências; e, visto o disposto nos arts. 166 e segs. do Código do Procedimento Administrativo , deverá o Recurso ser admitido, seguindo-se os ulteriores trâmites até final. JUNTA: 6 documentos O Recorrente A... 00. Em 12 de Janeiro de 1996, foi emitido o Parecer n.° 3/DIN/96, pelo Departamento de Assuntos Jurídicos do MNE, tendo por assunto “recurso hierárquico interposto pelo embaixador A... do acto do Secretário-Geral que determinou a sua colocação no Departamento de Assuntos Jurídicos”, no qual se lê, designadamente (fls. 201- 217 dos autos e 14 -31 da Pasta n.° 2, do Processo Individual do Autor): 8 - Face ao que antecede formulam-se as seguintes conclusões. - O recurso hierárquico necessário interposto pelo Embaixador A... do acto do Secretário-Geral que o colocou no Departamento de Assuntos Jurídicos não viola o disposto no artigo 3°, n.° 2 do D.L. n.° 48/94, nem no artigo 8.° do DL. n.° 56/94, ambos de 24 de Fevereiro, que contêm, respectivamente, a lei orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Departamento de Assuntos Jurídicos; - E tal, porque embora o Departamento de Assuntos Jurídicos funcione junto do Ministro, é ao Secretário-Geral que incumbe afectar o pessoal não dirigente aos diversos serviços, competindo aos respectivos dirigentes, quando equiparados a director-geral, como é o caso do Director do Departamento de Assuntos Jurídicos, fazer uso da competência que lhes é atribuída pelo artigo 11. , n.° 2 do DL n.° 323/89 , de 26 de Setembro, que define o regime jurídico do pessoal dirigente da Administração Publica; - Do processo não resulta que a proposta do Director do Departamento, prevista no n.° 2 do artigo 8.° do D.L. n.° 56/94, de 24 de Fevereiro, não se tenha verificado, acrescendo que o contexto em que semelhante formalidade se insere aponta para que a sua previsão seja feita em atenção aos interesses da Administração, pelo que e em qualquer caso não teria o interessado legitimidade para invocar a sua eventual preterição; - A arguição de que o acto impugnado seria desprovido de conteúdo, por não indicar o cargo que o recorrente iria ocupar no Departamento em que foi colocado, também não procede, uma vez que uma tal indicação extravasaria da competência legalmente cometida ao Secretário-Geral, nos termos da alínea i) do artigo 3.° D.L. n.° 49/94, de 24 de Fevereiro, que contém a lei orgânica da Secretaria Geral, e de acordo com a qual apenas lhe cabe colocar os funcionários nos serviços, tarefa que, antes e por força da lei, incumbe aos respectivos dirigentes; - A necessidade de fundamentação do acto apenas se justifica face ao disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 124.° do CPA , praticado que foi no uso de poderes discricionários e dada a virtualidade que possui de afectar os seus interesses legalmente protegidos; - No caso em apreço considera-se que, em rigor, essa fundamentação não existe, não só porque foi emitida posteriormente à prática do acto, mas também porque ela não enuncia os fundamentos de direito que lhe subjazem, os quais consistem no exercício da competência do Secretário-Geral resultante do disposto na alínea i) do artigo 3.° do DL. n.° 49/94, conjugado com o disposto no n.° 2 do artigo 8.° do DL n.° 56/94 , ambos de 24 de Fevereiro; - A falta de fundamentação, quando legalmente exigível, gera vício de forma passível de acarretar a anulação contenciosa do acto, pelo que poderá o Ministro dos Negócios Estrangeiros, atento o disposto na parte final do 1 do artigo 174.º do CPA , modificar o acto sob recurso expurgando-o do vício de forma que o inquina, isto é, fundamentando, nos termos indicados na alínea f) do presente parecer, a colocação do Embaixador A... no Departamento de Assuntos Jurídicos; - Possuindo o recurso sob análise a natureza de um recurso de reexame, no âmbito do qual a entidade decisora se pode substituir ao autor do acto primáriamente praticado, pode também o Ministro dos Negócios Estrangeiros substituir o acto impugnado por outro no que toca à decisão de fundo e colocar o recorrente em diferente serviço do Ministério. À consideração superior Lisboa, 12 de Janeiro de 1996 A Assessora Jurídica Principal PP. Em 12 de Janeiro de 1996, foi exarado o seguinte despacho sobre o Parecer n.° 3/DIN/96, do Departamento de Assuntos Jurídicos (fls. 201 dos autos e 14 da Pasta nº 2, do Processo Individual do Autor): Concordo. Proponho a manutenção do decidido pelo Secretário-Geral, com a fundamentação constante deste parecer. À consideração de S. Ex.a o Ministro 96.01.12 (assinatura ilegível) J. M. ... Director QQ. Em 26 de Fevereiro de 1996, foi emitido o seguinte despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros (fls. 218 dos autos e 13 da Pasta n.° 2, do Processo Individual do Autor): Visto o parecer n.° 3/DIN/96, mantenho a colocação no DAJ do embaixador A..., determinada em 21 de Novembro de 1995 pelo Secretário-Geral, ao abrigo do disposto no artigo 3.° , alínea i) do Decreto-Lei n.° 49/94 , de 24 de Fevereiro, do art. 8.° , n.° 2, do Decreto-Lei n.° 56/94 , de 24 de Fevereiro, e do artigo 174° , n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo . Indefiro o recurso hierárquico necessário. Lisboa, 26.11.96 O Ministro dos Negócios Estrangeiros RR. O A. interpôs no Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros de 26 de Fevereiro de 1996, pelo qual foi decidido manter a sua colocação no Departamento dos Assuntos Jurídicos (cfr. ponto PP), recurso a que foi atribuído o n.° 40 356 da 1ª Secção e ao qual foi negado provimento por Acórdão proferido em 2 de Março de 1999, no qual se lê, designadamente (cfr. doc. 2, anexo à contestação, a fls. 178-193). Da fundamentação de facto e de direito De acordo com o disposto no art. 57.° do E.T.A.F., apreciemos os vícios imputados ao acto recorrido, tendo em consideração a ordem indicada pelo recorrente. 1.º) Violação de lei por colocação do recorrente num Departamento dos Serviços Internos do Ministério sem que tenha sido transferido dos Serviços Externos com violação da alínea d) do art. 41.0 do D.L. 79/92 de 6 de Maio Como resulta da matéria de facto dada como assente e dos documentos constantes do processo, o recorrente foi nomeado Embaixador dos Serviços Externos do M.N.E. ao abrigo do § 3º do art. 33º do D.L. 47 331 de 23.11.1966, com a nova redacção dada aquele Decreto-Lei pelo D.L. 640/74 de 20 de Novembro. Posteriormente foi exonerado do cargo de Embaixador de Portugal em Moçambique, sem que, como foi decidido pelo S.T.A., tenha sido desligado do cargo de Embaixador do Quadro. Todavia, veio o mesmo Embaixador a ser colocado nos Serviços Internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros a partir de 29.11.1982 situação em que se mantinha à data em que foi proferido o despacho ora recorrido. E, embora, como refere a autoridade recorrida, pela Portaria 1096/80 de 27 de Dezembro tinham sido substituídos os Quadros do M.N.E., passando todos os Embaixadores a fazer parte do Quadro Único do Pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros, certo é que se manteve a distinção entre a colocação de funcionários diplomáticos nos serviços externos e nos serviços internos, como resulta, designadamente, do art. 40.° do D.L. 78/92 de 6 de Maio. Só que é manifesto que o ora recorrente tendo sido colocado nos Serviços Internos do Ministério e segundo consta por intervenção da Provedoria de Justiça desde 29.11.1982, bem ou mal, aceitou aquela colocação desde aquela data, não a tendo impugnado tempestivamente, nem invocando a nulidade de tal colocação, pelo que a mesma, para efeitos contenciosos, deve ser considerada como consolidada juridicamente. Consequentemente, o acto recorrido ao determinar a colocação do recorrente na D.A.J., quando a situação jurídica, consolidada, do recorrente, era a de já estar colocado nos Serviços Internos do M.N.E. desde 29.11.1982, não pode ser considerado como acto de transferência dos Serviços Externos para os Serviços Internos do M.N.E., mas, antes, como mera colocação dentro dos Serviços Internos onde o recorrente já estava integrado. Desta forma não era aplicável ao seu caso o disposto no art 40.° do D.L. 79/92 de 6 de Maio, nem o referido na alínea d) do art. 41 do mesmo diploma, onde se contemplam situações de colocação de funcionários diplomáticos nos serviços externos ou a sua transferência para os serviços internos. Improcede, pois, a alegada violação do art. 41º alínea d) do D.L. 79/92 de 6 de Maio. 2.° Do desvio de poder Sustenta o recorrente que houve desvio de poder por se ter querido prosseguir, claramente, o fim de dar continuidade à atitude vexatória de o manter numa situação disgnificada, do “nada fazer”, como forma de retaliação por parte das hierarquias envolvidas contra decisões desfavoráveis do S.T.A.. Só que o Ministro dos Negócios Estrangeiros, ao praticar o acto ora impugnado, utilizou a sua competência para colocar funcionários dele dependentes, não resultando dessa sua actuação que os motivos que o tenham levado a colocação do recorrente nos serviços do DA.J. do Ministério, visassem prosseguir uma atitude de retaliação e vexar o Embaixador em causa. O recorrente, por outro lado, não traduz em factos a intenção que atribui ao Ministro de, sob a capa da colocação nos serviços em causa pretendeu humilhá-lo, sendo certo que a justificação que foi dada para aquela colocação, ainda que “a posteriori” e eivada de ilegalidade, foi a de considerar a sua formação e experiência profissional como adequadas para dar o seu contributo no Departamento onde foi colocado. Do que resulta, que, pelo menos aparentemente, o acto em causa visou o interesse público de concretizar a situação jurídica de um funcionário perante os quadros em que estava colocado, prosseguindo-se com tal acto o mesmo interesse público de definir funções e permitir o bom e adequado funcionamento dos Serviços. Tendo o Ministro dos Negócios Estrangeiros o poder de colocar ou não colocar, o recorrente em determinado lugar do respectivo Ministério, ao fazê-lo, nas condições em que o fez e na falta de prova de elementos de que se possa extrair o contrário, não se pode concluir que perante aquela faculdade de colocar ou não colocar, o recorrente algum lugar, ao fazê-lo tivesse com tal comportamento, pretendido vexar ou humilhar o recorrente. Improcede, consequentemente, o invocado vício de desvio de poder. 3°) Da violação do art. 124.° do Código de Procedimento Administrativo Entende o recorrente que o acto recorrido não se encontra fundamentado já que tendo negado a pretensão por si formulada, não foram indicadas as razões do não atendimento da sua pretensão. A autoridade recorrida, na sua resposta, considerou que o acto recorrido não careceria de fundamentação de facto por o mesmo se inserir no contexto de uma relação funcional hierárquica, pelo que o Ministro não tinha que explicitar as razões de facto que lhe eram subjacentes, tanto mais que o n.° 2 do art. 5.° do D.L. 79/92 de 6 de Maio refere que os funcionários diplomáticos podem ser colocados em qualquer serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sem necessidade de atribuição de lugares de chefia. Vejamos, então. Há que salientar, em 1º lugar, que no requerimento-exposição que o ora recorrente dirigiu ao Ministro dos Negócios Estrangeiros e de que resultou “a final” o acto impugnado, não foi feito, expressamente, qualquer pedido no sentido de o recorrente ser colocado nos serviços exteriores do Ministério. O recorrente, estando colocado, como se viu, nos Serviços Internos do M.N.E. e desde 29.11.1982, limitou-se a solicitar ao Ministro que fosse decidido o seu destino ou colocação. O despacho do M.N.E. que o colocou, pois, no D.A.J. foi feito pelo Ministro no uso de competência, que tinha, de poder colocar livremente dentro dos Serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros quaisquer funcionários diplomáticos (n.° 2 do art. 5.° do D.L. 79/92 de 6 de Maio). Tratou-se, pois, do exercício duma competência resultante de uma relação funcional hierárquica em que o Ministro tem o poder de colocar os seus funcionários de acordo com as necessidades dos serviços, as quais são apreciadas em função de perspectivas de gestão de pessoal que só ao Ministro cabem e que necessitam, apenas, para ser fundamentadas, de invocar a base legal em que se apoiam. Foi o que o M.N.E. fez, ao invocar, de acordo com o parecer 3/D1N/96, em que expressamente se apoiou, o disposto no artigo 3.° alínea i) do D.L. 49/94 de 24 de Fevereiro, o artigo 8.° n 2 do D.L. 56/94 de 24 de Fevereiro e artigo 174.° n.° 1 do C.P.A., para justificar a colocação do recorrente no D.A.J. Tratando-se, pois, de exercício de poderes discricionários do Ministro, que este exerceu em função de uma exposição do ora recorrente e sem que este último formulasse uma pretensão expressa de sentido contrário, bastava ao acto recorrido, invocar os dispositivos legais em que se baseou para o exercício de tais poderes, não havendo lugar à indicação de razões para o não atendimento de uma pretensão, que, como se disse, acabou por não ser formulada expressamente pelo ora recorrente. Há, assim, que concluir pela não-verificação da invocada violação do art. 124.° do C.P.A. 4°) Da violação de lei por não ter existido proposta do Director do Departamento onde o recorrente foi colocado Como resulta da matéria de facto provada, sobre o parecer n.° 3/DlN/96 de 12.1.1996 do Departamento de Assuntos Jurídicos do M.N.E. foi aposto o despacho de Concordo do Director ..., que em 12.01.96 propôs ao M.N.E. a manutenção do decidido pelo Secretário-Geral com a fundamentação constante daquele parecer (n.° 8 do probatório). Falece, pois e também, nesta parte, razão ao recorrente quando refere na alínea e) das suas conclusões que o despacho Ministerial não foi antecedido da proposta do Director do Departamento onde foi colocado, pelo que não se verifica a invocada violação do art. 8.° n.° 2 da L.O. do D.A.J., — D.L. 56/94 de 24 de Fevereiro. 5.°) Do acto recorrido não ter de ser precedido de proposta do Conselho Diplomático, de acordo com o art. 40.° do Estatuto da Carreira Diplomática Como foi anteriormente referido, o recorrente não foi transferido pelo despacho em causa dos serviços internos para os Serviços Externos do M.N.E.. Perante uma situação consolidada desde 29.11.1982, data a partir da qual o ora recorrente foi colocado nos Serviços Internos do M.N.E., o acto em causa limitou-se a colocar o recorrente noutro lugar desses serviços internos, pelo que inexistindo qualquer transferência dos serviços internos para os Serviços Externos não se tornava exigível a proposta do Conselho Diplomático, nos termos do art. 46.° do Estatuto da Carreira Diplomática. 6.°) Em alternativa à violação do art. 124.° do C.P.A. coloca, ainda, o recorrente, o vício de falta de fundamentação que sempre seria exigível Este vício já foi analisado, quer sobre a perspectiva de violação de lei, ou de vício de forma por falta de fundamentação tendo-se expresso, anteriormente, as razões por que se considera o acto recorrido devidamente fundamentado, inexistindo, igualmente, o vício de violação do art. 124.° do C.P.A. 7°) Por último, como foi anteriormente referido, não só houve proposta do Director do Departamento em causa (n.° 5.° anterior), como, dada a sua existência, não se pode falar, como faz o recorrente, na existência de vício de forma por inexistência de uma proposta, que, efectivamente existiu, (vícios de forma, alínea c) das conclusões). DECISÃO Face a todo o exposto acordam nesta Secção, em conformidade, em negar provimento ao recurso interposto Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 30.000$00 e a procuradoria em 15.000$00 2.3.1999 SS. Em 21 de Janeiro de 1997, o Provedor de Justiça emitiu a Recomendação n.° 8A/97, com a referência 21JAN.97-001184, dirigida ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, com o seguinte teor (cfr. doc. 23, anexo à PI, a fls. 137-141 dos autos): RECOMENDAÇÃO N.° 8-A/97 ( Lei n.° 9/91 , de 9 de Abril, art° 20º, n° 1, a)) O Senhor Embaixador A... em 2 de Fevereiro de 1982 apresentou reclamação nesta Provedoria de Justiça onde, em síntese, alegava o seguinte: Em 21 de Julho de 1975 havia sido nomeado Embaixador dos Serviços Externos desse Ministério; Por Decreto de 22.05.1979 havia sido exonerado com efeitos retroactivos a 24.09.1976, Decreto esse que foi anulado por acórdão do S.T.A. de 5.11. 1981; Estava sem receber qualquer retribuição desde Setembro de 1976. Por força de intervenção desta Provedoria de Justiça esse Ministério viria a diligenciar pela colocação do reclamante nos Serviços Internos em 29.11.1982. Apesar de apresentado, jamais lhe foi distribuído qualquer serviço ou tarefa continuada; apenas, de tempo a tempos, lhe era pedida alguma colaboração jurídica no Serviço Jurídico e Tratados. Por Despacho do Senhor Secretário-Geral, de 21.11.95, acto esse confirmado por Despacho de V. Exa, de 26.02.1996, foi colocado no Departamento de Assuntos Jurídicos. Questionando-se o Senhor Secretário-Geral sobre as funções e tarefas atribuídas ao reclamante, veio o mesmo informar, de forma um pouco anómala, que eram aquelas que o Director do DAJ tem entendido atribuir-lhe. Tendo-se, ainda, questionado o Senhor Secretário-Geral sobre a compatibilização da situação do reclamante com o disposto no art° 44º do Dec-Lei n° 79/92 de 6 de Maio, veio o Senhor Secretário-Geral, alegar que o prazo de quatro anos previsto na citada disposição legal como tempo máximo de permanência nos serviços internos não gerava o direito a que o funcionário fosse colocado fora dos Serviços internos, mais alegando que a regra legal em causa se caracterizava por uma excessiva rigidez, o que inviabilizava a sua aplicação universal e sistemática. Resulta do exposto que o reclamante tem vindo a ser mal tratado por esse Ministério há cerca de vinte anos. A situação de inactividade em que o mesmo tem sido mantido é violadora do direito ao trabalho, estando em causa o direito à realização pessoal e profissional do reclamante, o que consubstancia violação do dever de ocupação efectiva por parte desse Ministério, dever esse com consagração positiva no art° 59°, n° 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa. Após ter sido exonerado do cargo de Embaixador que vinha exercendo no Maputo, Moçambique, foi o reclamante colocado nos serviços internos desse Ministério em 29.11.1982, pelo que há muito está ultrapassado o prazo de 4 anos fixado no citado art° 44° do Dec-Lei n° 79/92, de 6 de Maio. Ao contrário da posição tomada pelo Senhor Secretário Geral tenho para mim como seguro que a situação em que se encontra o reclamante consubstancia violação do disposto no citado art° 44°, n°s 1 e 2, na exacta medida em que o período de permanência nos serviços internos não pode ser ultrapassado. Na verdade, é bom não esquecer que os Órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei, e daí considerar inaceitável a posição tomada pelo Senhor Secretário Geral, que se traduz em manifesta violação do principio da legalidade (cfr. art° 3° do Código de Procedimento Administrativo) Todavia, tenho como certo que tal norma não confere aos embaixadores da carreira o direito a serem nomeados chefes de missão (serviços externos), uma vez que nos termos do art° 37º, do mesmo diploma, só essa função é a adequada para funcionários diplomáticos com a categoria de embaixador. É que, a considerar-se existente o direito a ser nomeado deveria o correspondente dever de nomear dar-se como assente. No entanto, o poder do Presidente da República de nomear embaixadores (cfr. art° 138°, alínea a) da CRP) é um poder livre fixado na Lei Fundamental que não pode ser restringido pela lei ordinária, como sucederia se fosse respeitado integralmente o disposto no art° 44° do Dec-Lei no 79/92, de 6 de Maio. Considero, assim, não poder, face à Constituição em vigor, Recomendar a colocação do reclamante nos serviços, externos desse Ministério, na qualidade de chefe de missão. Todavia, tenho por bem Recomendar a V. Exa que diligencie em ordem a que de forma concreta e clara sejam atribuídas ao reclamante nos serviços externos funções de carácter técnico e especializado ao abrigo do disposto no art° 4° n° 2 do Dec-Lei n° 79/92, de 6 de Maio. Agradeço que me seja comunicado o teor do Despacho que recair sobre a Recomendação ora formulada. Com os melhores cumprimentos, O PROVEDOR DE JUSTIÇA (assinatura ilegível) TT. O Ministro, porém, veio a recusar tal recomendação, pelas razões constantes de Despacho emitido em 14 de Março de 1997, com o seguinte teor (cfr. docs. 23 e 24, anexos à PI, a fls. 137 e 142 dos autos): DESPACHO 5 1 — Atendendo á categoria de que é detentor o Embaixador A..., o disposto em matéria de prazos no art. 44° do Decreto-Lei n° 79/92 , de 6 de Maio, quando conjugado com o art. 40° do mesmo diploma, não se lhe aplica. Com efeito, à categoria de embaixador apenas deve corresponder uma Chefia de Missão, entendimento esse, aliás, que é corroborado pelo disposto no n.° 1 do art. 37° do Estatuto da carreira diplomática. 2 — Nestes termos, e tal como resulta do artigo 138° da Constituição da República Portuguesa, a nomeação dos embaixadores é da exclusiva competência do Presidente da República, sob proposta do Governo. De referir ainda o art. 40° do Decreto-Lei n.° 79/92 , de 6 de Maio, que estabelece a competência exclusiva do Ministro dos Negócios Estrangeiros no que se refere à nomeação de Chefes de Missão. 3 — Dado quanto precede, afigura-se-me não ser viável a colocação de um funcionário diplomático com a categoria de embaixador fora do quadro atrás exposto. 4 — O Embaixador A... encontra-se, actualmente, a prestar serviço no Departamento de Assuntos Jurídicos deste Ministério, na sequência da colocação determinada pelo Senhor Secretário-Geral, em 21 de Novembro de 1995, e mantida pelo meu despacho de 26 de Fevereiro de 1996. Lisboa, 1997-03-14 O MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS UU. Subjacente a todo o tratamento dado ao Autor pelo MNE, desde a sua exoneração até à sua colocação nos Serviços Jurídicos e de Tratados, estiveram motivações de carácter “corporativista”, havendo uma clara vontade de afastar aquele do Quadro Diplomático a que pertencia. VV. Por diversas vezes, o Autor solicitou esclarecimentos relativos à sua situação profissional, sem que tenha obtido qualquer resposta. XX. Desde a sua exoneração e até à data da sua aposentação, o Autor apenas foi recebido pelos Embaixadores ... E. E. ... e ..., no exercício, por estes, da função de Secretário Geral do MNE. ZZ. O Autor foi tratado em alguns departamentos da Secretaria dos Negócios Estrangeiros, designadamente nos Serviços Jurídicos e de Tratados, de forma desconsiderante, tendo-lhe, inclusive, sido destinado como local de trabalho, uma sala destinada a arrumos de material de limpeza. AAA. Ao longo dos 26 anos que permaneceu no MNE, o Autor nunca foi incluído nas movimentações do pessoal diplomático. BBB. O Autor permaneceu, adstrito de facto, aos Serviços Jurídicos e de Tratados sem definição funcional até 21 de Novembro de 1995, data em que foi proferido o despacho referido no ponto II. CCC. Não obstante a alteração de estrutura dos Serviços Jurídicos e de Tratados no actual Departamento dos Assuntos Jurídicos, a situação funcional do Autor manteve-se idêntica. DDD. Os factos e circunstâncias referidos constituíram um desastre pessoal que minou a vida familiar, pessoal e profissional da Autor. EEE. A vida familiar do Autor girava essencialmente em torno do seu agregado familiar, constituído por si, esposa, professora do ensino secundário, e quatro filhos de tenra idade, pré-escolar e primária, à data em que ingressou no MNE. FFF. Antes dessa data, residiam todos em Luanda, de onde foram trazidos no seguimento do convite formulado pelo Ministro ... nas condições e circunstâncias referidas. GGG. A mudança para um novo modelo de vida determinou, no agregado, alterações profundas e radicais, de adaptação ao novo modus vivendi que aquela mudança implicava, bem como uma nova organização de actividades profissionais do casal e, naturalmente, também mudanças de fundo na estratégia e planos de futuro. HHH. Esta instabilidade de condições implicou ansiedade, angústia, sentimentos de frustração e revolta. III. Neste contexto, toda a família se foi igualmente ressentindo e sendo afectada, gradualmente, tocada especialmente por sentimentos de insegurança que a instabilidade sempre gera e de retraimento da confiança no futuro. JJJ. A dinâmica de crise que se apoderou da família acabou por marcá-la negativamente tendo conduzido mesmo ao seu divórcio e ao corte de relações do Autor com os seus filhos. LLL. Entre 25 de Setembro de 1976 e 30 de Julho de 2000, o Autor esteve colocado no MNE nas condições referidas nos pontos JJ, AAA, BBB e CCC. MMM. O Autor apenas uma vez se recusou a realizar um parecer jurídico por discordar que o mesmo pudesse vir a ser objecto de alteração e sindicância por pessoal de categoria inferior à de Embaixador, como seria o caso. NNN. Em 20 de Dezembro de 1995, o A. produziu o seguinte documento, dirigido ao Director do Departamento de Assuntos Jurídicos, com o seguinte teor (cfr. fls. 519, dos autos): Exmo Senhor Director do Departamento de Assuntos Jurídicos Para os devidos efeitos, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que interpus recurso hierárquico necessário do despacho do Sr. Secretário Geral que determinou a minha colocação neste Departamento de Assuntos Jurídicos, o que, nos termos do disposto no art. 170 do Código do Procedimento Administrativo lhe suspendeu os efeitos. Por outro lado considerada a urgência e complexidade da matéria que acaba de me ser presente para emissão de parecer jurídico, cumpre-me esclarecer que, em meu entendimento, e salvo o devido respeito por melhor opinião, da análise do conteúdo legalmente fixado ao quadro de pessoal em serviço este Ministério ( Portaria n.° 41/87 de 15 de Maio) resulta que a matéria específica de consultadoria jurídica e designadamente de emissão de pareceres e de assessoria técnica de elevado grau, faz parte da área funcional atribuída ao pessoal técnico superior e não da que, segundo o mesmo diploma, compete ao pessoal da área diplomática. Todavia, sem prejuízo do exposto, terei muito gosto em prestar a colaboração jurídica que esteja ao mesmo alcance, em qualquer caso pontual que por este Departamento ou outro Serviço me seja solicitada. Apresento a V. Ex.a os meus cumprimentos A... 000. O Autor nunca requereu expressamente por escrito a sua colocação nos serviços externos. III - Apreciação. O Direito. 1. Relativamente ao primeiro recurso sobre a competência dos Tribunais Administrativos: O recorrente pretende que a acção se funda em omissão da nomeação do A. como embaixador, acto político da competência do Presidente da Republica sob proposta do Governo, pelo que estaria afastada a competência deste STA, nos termos do artigo 4.º n.º1 al. a) do ETAF. Porém, como resulta da petição, a acção de indemnização não visa apenas compensar a não nomeação como embaixador, mas assenta também na exoneração do cargo de embaixador do quadro, acto anulado jurisdicionalmente, bem como na manutenção durante 26 anos afastado das funções próprias da categoria diplomática de embaixador, através de numerosos factos, incluída a nomeação para os serviços jurídicos e de tratados do MNE e a manutenção nesta situação por um largo período, além da omissão de lhe destinar serviço durante outros períodos e inclusivamente de lhe destinar um local de trabalho condigno. Trata-se, portanto de actos de gestão pública que vão muito para além da mencionada omissão de nomeação como embaixador, pelo que a competência dos tribunais administrativos para a acção não pode ser recusada com base no referido preceito, como aliás, decidiu e bem o despacho sob recurso. Improcede, portanto, o recurso do EMMP. O recurso do A. A sentença recorrida julgou a acção inteiramente improcedente em virtude não ter encontrado o elemento indispensável à responsabilidade pedida, da ilicitude da conduta do ente público demandado, na análise que efectuou aos factos dados como provados. Contra este entendimento diz o A. em primeiro lugar que a exoneração como embaixador do quadro do MNE, em 1.7.79 foi julgada um facto ilícito em dois Acórdãos deste STA e o seu incumprimento esteve na origem da situação criada e dos danos que pretende ver ressarcidos. Vejamos. Como refere a sentença recorrida : O A. interpôs no Supremo Tribunal Administrativo (adiante designado STA) recurso contencioso de anulação do decreto de exoneração de 14 de Agosto de 1976, recurso que foi rejeitado por ilegalmente interposto de acto inexistente, por Acórdão proferido em 29 de Março de 1979 (cfr. ponto O, da fundamentação de facto). Esta rejeição teve por base o entendimento de que a exoneração do cargo exercido em determinada Embaixada não implica a exoneração do lugar de embaixador do quadro, pelo que o recurso contencioso dessa exoneração não se contém, nem deveria conter-se no decreto de exoneração de embaixador em certo posto ou missão, sendo por isso ilegalmente interposto por inexistência do seu objecto (cfr. ponto O, da fundamentação de facto). O A. dirigiu então um requerimento ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, datado de 4 de Junho de 1979, no qual solicitava a determinação das providências necessárias “à normalização da situação descrita, e, designadamente, se digne ordenar que, pelos serviços competentes desse Ministério, sejam regularizados os pagamentos, ao requerente, dos respectivos vencimentos, visto que se mantêm ilegalmente sem serem efectuados desde Outubro (inclusive) de 1976” (cfr. ponto P, da fundamentação de facto). Sobre este requerimento foi aposto despacho do Ministro, datado de 19 de Junho de 1979, com o seguinte teor “O requerente começa por invocar uma categoria que já não tinha à data da entrega da exposição, o que retira conteúdo aos argumentos apresentados e assim de antemão prejudicados. Aliás no final da mesma exposição o requerente vem confessar encontrar-se numa situação ilegal que ele próprio provocou, em relação a outro organismo do Estado. Por virtude desses dois factos a exposição não deve dizer respeito a este Ministério pelo que se arquiva” (cfr. ponto Q, da fundamentação de facto). Entretanto, por decreto de 22 de Maio de 1979, emanado do Presidente da República e publicado no Diário da República , II série, n.° 126, de 1 de Junho de 1979, o A. foi exonerado do cargo de embaixador dos serviços externos, com efeitos desde 24 de Setembro de 1976 (cfr. ponto R, da fundamentação de facto). Interpõe o A. recurso contencioso de anulação deste decreto, recurso ao qual foi dado provimento pelo STA, por incompetência do Presidente da República, lendo-se no sumário do acórdão, designadamente: “II - A intervenção do Presidente da República quanto à nomeação dos embaixadores e enviados extraordinários - devendo entender-se que a faculdade de nomear implica a de exonerar - justifica-se apenas quando se esteja no domínio das relações internacionais, sendo de aceitar que os actos praticados nesse domínio revistam natureza politica. III - Mas um acto praticado pelo Presidente da Republica relativamente a um embaixador ou a um enviado extraordinário, fora desse domínio das relações internacionais, não é certamente um acto politico, mas antes um acto administrativo, contenciosamente impugnável. IV - É o caso de um acto que se limita a exonerar o recorrente do cargo de embaixador dos serviços externos, sendo certo que ele já anteriormente tinha sido afastado das funções de representação de Portugal no estrangeiro. V - O Presidente da Republica não tem competência para praticar esse acto, que está incluído na competência do Governo” (cfr. ponto S, da fundamentação de facto). Portanto, os referidos Acórdãos que transitaram em julgado tiveram como efeito, reconhecido pela Administração, que o recorrente tenha permanecido como embaixador do quadro, pelo que a legalidade definida por aqueles arestos foi mantida e não foi pedida mais completa execução deles, nem decerto a comportavam, pelo que irreleva a ilicitude por eles definida, uma vez que a legalidade que exigiam foi reposta. 2.2. O recorrente sustenta depois que foi ilegal a não liquidação durante mais de cinco anos dos vencimentos mensais a que tinha direito como embaixador do quadro. Mas, esse processamento teve lugar depois em execução espontânea do Acórdão que anulou o despacho a exonerar o A. do quadro de embaixadores e quanto aos danos pelo atraso era em execução do Acórdão que deveriam ter sido pedidos Na verdade um tal pedido de execução teria como efeito a reparação de todos os danos resultantes daquela ilicitude. Porém, não consta na acção que tenha sido pedida a reparação daqueles danos na execução, designadamente na via jurisdicional, dentro dos prazos referidos nos artigos, 5.º n.º 1; 6.º n.º 1 e 7.º n.º 2 do DL 256-A/77 , de 17.6, depôs substituídos pelos prazos do art.º 96.º da LPTA.. Ora, a inércia do A. quanto à execução do julgado coloca a questão de saber agora se os prejuízos resultantes desse ilícito ainda podem ser atendidos nesta acção. A resposta é negativa uma vez que aqueles prazos são prazos do exercício do direito e a sua inobservância determina caducidade, pelo que não se suspendem nem interrompem senão nos casos em que a lei o determine (art.º 328.º do CCiv. Neste sentido se pronuncia unanimemente a jurisprudência, podendo ver-se a titulo de exemplo os Ac. deste STA de 16.2.2005, P. 30690; de 23.2.2005, P. 40920-A e de 20.04.2004, P. 30690-A. A ilicitude declarada pela anulação jurisdicional do acto de exoneração do quadro de embaixadores do MNE não pode, portanto, relevar nesta acção, em qualquer vertente e improcedem as conclusões 1 a 8 do recorrente. 2.3. O recorrente sustenta também que durante 26 anos permaneceu no quadro diplomático sem ter sido colocado nos serviços externos em lugar próprio da categoria com violação dos artigos 43.º n.º 2; 45.º n.º 1, 48.º; 53.º e 54.º do DL 40-A/98 , de 27/2., exclusão não justificada ou fundamentada, com ofensa do artigo 1.º do DL 256-A/77 e 268.º da Const. O período indicado não é exacto visto que a permanência do A. nos serviços do MNE depois da exoneração como embaixador em Moçambique mediou entre 1/7/79 e 31 de Julho de 2000. De qualquer modo importa que os artigos do DL 40-A/98 que são invocados pelo A. reportam-se ao período de tempo posterior à respectiva entrada em vigor. O n.º 2 do artigo 43.º estabelece a categoria do pessoal diplomático que exercerá a chefia de consulados-gerais; o art.º 45.º n.º1 estabelece critérios a observar pelo conselho diplomático na elaboração das propostas de colocação e transferência do pessoal diplomático; o artigo 48.º estabelece prazos máximos de permanência nos serviços internos; o artigo 53.º contém uma regra de equilíbrio na colocação em serviços internos e externos de modo a assegurar o funcionamento adequado de todos eles e o artigo 54.º regula a atribuição de missões ordinárias e extraordinárias em casos especiais. Destes artigos é possível retirar que é de 7 anos o período máximo durante o qual um funcionário diplomático permanece legalmente nos serviços internos. Esta regra entrou em vigor em 1998, de modo que quando o A. passou à aposentação ainda não tinha decorrido aquele período pelo que este dispositivo e a situação de facto, não permitem caracterizar uma situação de ilicitude. É certo que no regime anterior, isto é, na vigência do DL 79/92 , de 6.5 o artigo 44.º estabelecia o prazo máximo de permanência nos serviços internos em 8 anos – n.º 1 e 2. Mas, como vimos, resulta da matéria de facto que o A. esteve até 21 de Novembro de 1995 sem nomeação ou colocação formal em nenhum serviço interno do MNE puramente “adstrito” à Secretaria Geral, pelo que estando em situação que não correspondia a nenhuma das definidas no DL 79/92 , também não era possível contar nenhum período de permanência nos serviços internos, antes se haveria de entender que estava em situação pouco transparente ou indefinida. É, aliás, o próprio preâmbulo do DL 79/92 que refere: “ …. O dispositivo criado pelo DL n.º 47478 (de 31.12.1966) foi ficando ultrapassado, tendo sofrido sucessivos ajustamentos pontuais que, considerados no seu conjunto, constituem um corpo de legislação disperso e pouco claro, que dificulta uma gestão racional e transparente dos recursos humanos da carreira diplomática e não se revela adequado às crescentes exigências profissionais a que os funcionários estão sujeitos”. As restantes normas acima apontadas contém regras de procedimento e programáticas que não reflectem efeito imediato sobre a situação individual de um diplomata que não é colocado em serviços externos, pelo que a sua inobservância por omissão também não permite estabelecer um quadro de ilicitude na perspectiva da violação de uma norma bem determinada. Nestas circunstâncias e perante puras omissões também não é possível considerar violadas normas sobre a fundamentação dos actos que pela sua própria natureza têm de ser actuações positivas e não meras omissões. Improcedem, portanto, as conclusões 12 e 13. 2.4. Quanto à alegada ilicitude decorrente do comportamento administrativo que consistiu em manter o A. após o reconhecimento jurisdicional de que continuava adstrito ao quadro de pessoal diplomático, em finais de 1981, até 21 de Novembro de 1995, sem despacho formal de colocação nos serviços internos do MNE, apesar dos seus pedidos de esclarecimento e alteração desta situação, sendo tratado de forma desconsiderante e destinando-lhe como local de trabalho uma sala destinada a arrumos de material de limpeza e não lhe distribuindo efectivas tarefas dos Serviços Jurídicos e de Tratados a que informalmente se encontrava adstrito, bem como a manutenção da mesma situação de prática desocupação sem distribuição de serviço desde 21 de Novembro de 1995 até à aposentação em 31 de Julho de 2000, trata-se de factos susceptíveis de integrar o ilícito de carácter geral previsto nos art.º 2.º e 6.º do DL 48051 uma vez que significam ofensa do respeito devido ao prestador de trabalho de uma forma grave e causadora de prejuízos, que encontra directa protecção nos comandos constitucionais do artigo 59.º n.º 1 al. b) e c), isto é, os trabalhadores da carreira diplomática, tal como os demais, têm direito a que o trabalho seja organizado em condições socialmente dignificantes de forma a facultar a realização pessoal e a prestar o trabalho em condições de higiene e saúde. No caso a falta de distribuição de tarefas, a falta de designação formal do serviço interno a que estava afecto o recorrente, o comportamento em geral de desconsideração de o manter durante tantos anos “na prateleira” e até, de lhe atribuir um local de trabalho destinado a arrumos de material de limpeza, são violações caracterizadas do comando constitucional e sem dúvida que entram no conceito de actos que infringem os princípios gerais de direito enunciados bem como os deveres de respeito e correcção para com o pessoal a que está obrigado um gestor dos recursos humanos normalmente diligente, cuidadoso e atento aos direitos de cada diplomata e à sua situação concreta (art.º 6.º do DL 48051). É por demais evidente que o dito artigo 6.º ao referir «os princípios gerais aplicáveis» abrange normas constitucionais que estabelecem princípios informadores de todo o sistema jurídico como as do referido artigo 59.º. Os referidos comportamentos e omissões são ilícitas também se apreciadas do ponto de vista da responsabilidade contratual, por serem contrárias à boa-fé no cumprimento da obrigação de gestão segundo os cânones que seriam os de um bom gestor, atento e zeloso, imposta pelo n.º 2 do artigo 762.º do CCiv., obrigação que impende sobre o empregador que no caso também releva na apreciação desta acção, visto que a regulação estatutária funde na mesma situação jurídica elementos contratuais e outros de carácter objectivo e fonte legal que para efeitos de determinação da ilicitude dos comportamentos das partes pode entender-se que descaracterizam, ou ao menos fazem sobrelevar, as normas reguladoras da responsabilidade extracontratual, as quais passam a reclamar aplicação preferencial sobre as regras do contrato. Tanto assim que muitos autores falam de quase-contrato e de situação estatutária preferentemente a relação contratual do funcionário com o empregador público, sem embargo de este aspecto da contratualização ter sempre um papel e uma presença que determina importantes aspectos do regime jurídico desta relação administrativa sui gereneris. De todo o modo os apontados comportamentos ilícitos foram causadores de prejuízos na esfera jurídica do atingido, sendo actuações necessariamente qualificáveis como culposas pela pertinácia e duração temporal com que ocorreram, independentemente da verificação da vontade psicológica de cada agente que teve intervenção na gestão de pessoal que conduziu à situação do A., não sendo ainda de descurar quanto a este ponto, embora se trate de matéria em grande medida conclusiva, mas capaz de permitir um relance sobre a situação de facto, que a sentença deu como provado sob a al. UU) que o tratamento dado ao A. pelo MNE desde a exoneração de embaixador de Portugal em Moçambique até à colocação nos Serviços Jurídicos e de Tratados, foi determinado por motivações de carácter corporativista, havendo clara vontade de o afastar do quadro diplomático a que pertencia. Portanto, mostra-se caracterizada a ilicitude da conduta do R. através dos seus agentes e serviços, tal como definida pelos artigos 2.º n.º 1 e 6.º do DL 48051, de 21.11.1967, ou ao menos culpa do serviço, atenta a disseminação ao longo do tempo e através de uma série de diferentes intervenientes em vários graus da organização administrativa, pelo que a sentença não pode manter-se nesta parte e consideram-se procedentes as conclusões do A. sob os n.ºs 9, 10 e 11. 2.5. Provado que a ilicitude da manutenção do A. em situação indefinida, sem tarefas efectivas e desconsiderado pelo modo já enunciado, resulta do probatório também que ele deveria ter sido colocado em serviços externos se a sua carreira tivesse decorrido em circunstâncias normais. E por outro lado, resulta do conhecimento comum que a falta dessa colocação em serviços externos tem como efeito a percepção de menores remunerações, pelo que o ilícito foi neste aspecto causa de danos ou prejuízos na esfera patrimonial do A. Porém, não se encontram provados factos alguns que permitam balizar estes danos de modo mais preciso, nem ensaiar uma tentativa de liquidação do respectivo montante. Sucede mesmo que o A. não provou nenhum facto relativo a essas perdas de diferenças remuneratórias, por virtude da não colocação em serviços externos, tendo pedido que ficassem esses aspectos para liquidação em execução de sentença. E, não é agora possível com os restritos factos provados sobre esta matéria, estabelecer uma relação especificada e precisa dos comportamentos lesivos com períodos durante os quais o A. teria estado ou não colocado em serviço externo, e muito menos estabelecer as diferenças com o que teria ganho nessa situação. Mas, admitindo que na execução de sentença requerida o A. possa fazer prova capaz de conduzir á liquidação de tais danos remete-se para liquidação em execução de sentença dos danos patrimoniais resultantes da não colocação do A. em serviços externos desde a sua exoneração como embaixador em Maputo. Só para o caso de não se mostrar possível tal liquidação será possível o Tribunal estabelecer uma quantia por previsão, baseada em critérios de conhecimento comum, de razoabilidade e de moderação, aplicados à situação concreta tal como resulta da matéria provada, isto é, por equidade, dos danos patrimoniais cujo exacto valor não pode ser averiguado, tal como prevê o artigo 566.º n.º 3 do CCiv. 2.6. Quanto aos danos morais atentos os factos provados, ou seja, que o A. foi prejudicado em todo o seu modo de vida e planos de futuro, sofreu ansiedade, angústia, frustração e revolta, a situação profissional ilicitamente atingida incidiu negativamente na sua vida familiar que foi afectada ao ponto de conduzir ao divórcio do A. e ao corte de relações comos filhos, e considerando em especial que os comportamentos e os resultados lesivos se verificaram durante um período de tempo bastante superior a 20 anos, considera-se adequada à reparação do dano não patrimonial, dentro de critérios de grande moderação, a indemnização de 65 mil Euros, atentos os critérios e nos termos do artigo 496.º n.º 1 e 3, 1.ª parte; a culpa do agente e demais circunstâncias do caso. Decisão. Em conformidade como exposto nega-se provimento ao recurso do EMMP e concede-se provimento ao recurso do A. em consequência do que se julga a acção em parte procedente, estabelecendo-se a indemnização por danos patrimoniais que vier a ser liquidada em execução de sentença nos termos antes expostos e por danos não patrimoniais de 65 mil Euros, pelo que o R. vai, nessa medida, condenado no pedido. Sem Custas atenta a isenção do R. Lisboa, 3 de Outubro de 2005. - Rosendo José (relator) – Fernanda Xavier – Alberto Augusto Oliveira.