I- Cometem o crime da previsão do artigo 308, nº 1 do Código Penal os arguidos que rebentaram voluntariamente um portão e parte do muro que o suportava, o qual vedava uma propriedade do queixoso, sabendo eles que tais coisas eram alheias e que actuavam sem autorização e contra a vontade do dono.
II- Não resultando da matéria de facto que os arguidos fossem titulares de qualquer direito de passagem sobre o prédio do queixoso, antes tão só se provou que este, cerca de 2 anos antes, colocara o referido portão para tapar a entrada de um caminho situado nesse prédio, por onde também se podia passar para a casa dos pais dos arguidos, haverá que concluir não concorrerem os pressupostos da acção directa.
III- Tendo os pais dos arguidos intentado uma acção cível para ser apreciada a existência do direito de servidão de passagem de que aqueles se dizem titulares, o qual se encontrava ainda pendente à data da prática do crime, não era obrigatória a suspensão da acção penal até ser decidida aquela questão no foro civil.